Decreto nº 11.221/2023
Altera o Decreto nº 9.217, de 18 de junho de 2021, que dispõe sobre a legislação aplicável a licitações e contratos administrativos da Administração Pública do Estado do Acre, e dá outras providências, e revoga o Decreto nº 11.205, de 17 de março de 2023, que dispõe sobre o marco temporal de transição dos regimes jurídicos de contratações públicas, para a plena aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública estadual direta e autárquica.
DECRETO Nº 11.221, DE 3 DE ABRIL DE 2023
Altera o Decreto nº 9.217 , de 18 de junho de 2021, que dispõe sobre a legislação aplicável a licitações e contratos administrativos da Administração Pública do Estado do Acre, e dá outras providências, e revoga o Decreto nº 11.205 , de 17 de março de 2023, que dispõe sobre o marco temporal de transição dos regimes jurídicos de contratações públicas, para a plena aplicação da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública estadual direta e autárquica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.217 , de 18 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º..
§ 1º É obrigatória aos órgãos e entidades indicados no caput, na realização de procedimentos que tenham por objetivo a contratação de obras, serviços, compras, alienações, locações e concessões, a utilização do regramento vigente constante na Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993; na Lei Federal nº 10.520 , de 17 de julho de 2002; e na Lei Federal nº 12.462 , de 4 de agosto de 2011.
§ 2º Os editais e atos autorizativos de contratação direta serão publicados, obrigatoriamente, até 29 de dezembro de 2023." (NR)
"Art. 3º ...
IV - Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;
V - Secretaria de Estado de Administração - SEAD.
..
§ 1º-A A Secretaria de Estado de Administração - SEAD prestará todo apoio operacional, de recursos humanos, logístico, financeiro e qualquer outro que venha a ser necessário para o desempenho das atividades do Grupo.
.." (NR)
"Art. 4º - A A Coordenação do Grupo poderá:
I - convocar quaisquer servidores públicos, agentes, gestores, secretários para participarem das reuniões na qualidade de ouvintes;
II - requisitar, perante os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Acre, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessários ao exercício de suas atribuições, devendo ser assistido, inclusive, com suporte técnico.
§ 1º No atendimento das requisições de que trata o caput, deverão ser rigorosamente observados os prazos assinalados.
§ 2º As requisições do Grupo terão prioridade sobre os demais atos administrativos." (NR)
"Art. 5º..
§ 1º As reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência.
.." (NR)
"Art. 7º O Grupo deverá concluir os trabalhos até 30 de setembro de 2023." (NR)
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 11.205 , de 17 de março de 2023.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 31 de março de 2023.
Rio Branco - Acre, 3 de abril de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 9217/2021 de //
Decreto nº 11205/2023 de 17/03/2023