Decreto nº 11.223/2023
Dispõe sobre a instituição da Rede Estadual de Eficiência Energética - REFIE.
DECRETO Nº 11.223, DE 10 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre a instituição da Rede Estadual de Eficiência Energética - REFIE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Rede Estadual de Eficiência Energética - REFIE no âmbito do Poder Executivo do Estado do Acre.
Art. 2º À REFIE compete:
I - revisar e manter atualizada a instrução normativa que trata do plano estatual de eficiência energética;
II - formular diretrizes estratégicas para atingir a meta de redução de consumo anual de energia elétrica;
III - monitorar e avaliar a execução das ações, programas e projetos prioritários de Governo que tratem de eficiência energética;
IV - monitorar o cumprimento das demandas constantes no plano estadual de eficiência energética;
V - fomentar a capacitação e planejamento da gestão dos contratos;
VI - fomentar a capacitação da fiscalização dos contratos;
VII - fomentar a comunicação e troca de experiências entre entes estatais;
VIII - articular a atuação das partes em programas e projetos comuns de eficiência energética;
IX - desenvolver instrumentos de boas práticas para a aplicação do plano estadual de eficiência energética;
X - dirimir dúvidas e questionamentos dos gestores ou representantes da Administração Pública Direta e Indireta.
Parágrafo único. É responsabilidade da REFIE adotar providências para que os órgãos e entidades do Poder Executivo mantenham atualizadas as informações referentes à execução dos projetos prioritários geridos por selo órgão responsável pela eficiência energética.
Art. 3º A REFIE será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I - Secretaria de Estado de Administração - SEAD;
II - Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;
III - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
IV - Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT;
V - Secretaria de Estado de Obras Públicas - SEOP;
VI - Secretaria de Estado de Habitação e Urbanismo - SEHURB;
VII - Secretaria de Estado de Governo - SEGOV;
VIII - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;
IX - Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC.
§ 1º A Coordenação da REFIE compete à Secretaria de Estado de Administração - SEAD.
§ 2º O Apoio Administrativo da REFIE compete à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC.
§ 3º Os representantes titulares e suplentes dos órgãos e entidade relacionados no caput serão indicados por seus dirigentes máximos, por meio de expediente encaminhado à Coordenação da REFIE.
§ 4º Os representantes poderão ser substituídos por motivo de conveniência e oportunidade, mediante expediente dos dirigentes dos respectivos órgãos e entidade, a critério da Coordenação da REFIE.
Art. 4º A REFIE se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pela Coordenação por meios oficiais de comunicação.
Parágrafo único. O quórum de reunião e o quórum de aprovação são de maioria simples.
Art. 5º A Coordenação da REFIE poderá convidar agentes públicos, especialistas e técnicos de instituições públicas e privadas, e representantes de organizações da sociedade civil, para participarem das reuniões e se manifestarem sobre os temas pertinentes, sem direito a voto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 10 de abril de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.