Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.223/2023

Dispõe sobre a instituição da Rede Estadual de Eficiência Energética - REFIE.

DECRETO Nº 11.223, DE 10 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre a instituição da Rede Estadual de Eficiência Energética - REFIE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Rede Estadual de Eficiência Energética - REFIE no âmbito do Poder Executivo do Estado do Acre.

Art. 2º À REFIE compete:

I - revisar e manter atualizada a instrução normativa que trata do plano estatual de eficiência energética;

II - formular diretrizes estratégicas para atingir a meta de redução de consumo anual de energia elétrica;

III - monitorar e avaliar a execução das ações, programas e projetos prioritários de Governo que tratem de eficiência energética;

IV - monitorar o cumprimento das demandas constantes no plano estadual de eficiência energética;

V - fomentar a capacitação e planejamento da gestão dos contratos;

VI - fomentar a capacitação da fiscalização dos contratos;

VII - fomentar a comunicação e troca de experiências entre entes estatais;

VIII - articular a atuação das partes em programas e projetos comuns de eficiência energética;

IX - desenvolver instrumentos de boas práticas para a aplicação do plano estadual de eficiência energética;

X - dirimir dúvidas e questionamentos dos gestores ou representantes da Administração Pública Direta e Indireta.

Parágrafo único. É responsabilidade da REFIE adotar providências para que os órgãos e entidades do Poder Executivo mantenham atualizadas as informações referentes à execução dos projetos prioritários geridos por selo órgão responsável pela eficiência energética.

Art. 3º A REFIE será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I - Secretaria de Estado de Administração - SEAD;

II - Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;

III - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

IV - Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT;

V - Secretaria de Estado de Obras Públicas - SEOP;

VI - Secretaria de Estado de Habitação e Urbanismo - SEHURB;

VII - Secretaria de Estado de Governo - SEGOV;

VIII - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;

IX - Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC.

§ 1º A Coordenação da REFIE compete à Secretaria de Estado de Administração - SEAD.

§ 2º O Apoio Administrativo da REFIE compete à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC.

§ 3º Os representantes titulares e suplentes dos órgãos e entidade relacionados no caput serão indicados por seus dirigentes máximos, por meio de expediente encaminhado à Coordenação da REFIE.

§ 4º Os representantes poderão ser substituídos por motivo de conveniência e oportunidade, mediante expediente dos dirigentes dos respectivos órgãos e entidade, a critério da Coordenação da REFIE.

Art. 4º A REFIE se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pela Coordenação por meios oficiais de comunicação.

Parágrafo único. O quórum de reunião e o quórum de aprovação são de maioria simples.

Art. 5º A Coordenação da REFIE poderá convidar agentes públicos, especialistas e técnicos de instituições públicas e privadas, e representantes de organizações da sociedade civil, para participarem das reuniões e se manifestarem sobre os temas pertinentes, sem direito a voto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 10 de abril de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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