Decreto nº 11.245/2023
Institui comissão para coordenar a realização do concurso público para provimento de vagas do quadro de oficiais combatentes e oficiais de saúde da Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC.
DECRETO Nº 11.245, DE 23 DE MAIO DE 2023.
Institui comissão para coordenar a realização do concurso público para provimento de vagas do quadro de oficiais combatentes e oficiais de saúde da Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a comissão para coordenar a realização do concurso público para provimento de vagas do quadro de oficiais combatentes e oficiais de saúde da Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC.
Art. 2º À comissão do concurso público para provimento de vagas do quadro de oficiais combatentes e oficiais de saúde da Polícia Militar do Estado compete:
I - Fornecer todas as informações necessárias à elaboração do concurso público, tais como número de vagas, descrição dos cargos com indicação da localização das vagas, remuneração, requisitos para provimento, e, ainda, disponibilizar à empresa realizadora toda a legislação atinente ao concurso público;
II - Articular-se com a empresa realizadora, quanto às datas relativas às atividades constantes do Contrato, e fazer cumprir o respectivo cronograma;
III - Acompanhar a elaboração do edital do concurso público e providenciar sua aprovação, bem como acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos por meio de seus representantes, que se encarregarão dos contatos com a empresa realizadora para esclarecimento de dúvidas, troca de informações e demais providências necessárias à realização do objeto do Contrato;
IV - Noticiar, com antecedência, a empresa realizadora acerca do envio dos competentes editais à Imprensa Oficial;
Art. 3º A Comissão é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - pela Secretaria de Estado de Administração - SEAD;
II - pela Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC;
III - pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Acre - OAB/AC.
§ 1º A Presidência da Comissão será realizada pela Secretaria de Estado de Administração - SEAD.
§ 2º A Secretaria de Estado de Administração - SEAD fornecerá apoio institucional e técnico-administrativo e será responsável pelo assessoramento e pela organização de seus trabalhos.
§ 3º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4º Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Governador do Estado.
§ 5º O Presidente da Comissão poderá convidar agentes públicos, especialistas e pesquisadores de instituições públicas e privadas e representantes de associações para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 4º A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
Parágrafo único. O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 5º A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 23 de maio de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.