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Decreto nº 11.250/2023

Dispõe sobre a instituição do Grupo de Educação Fiscal Estadual - GEFE-AC.

DECRETO Nº 11.250, DE 5 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre a instituição do Grupo de Educação Fiscal Estadual - GEFE-AC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Educação Fiscal Estadual - GEFE-AC, com a finalidade precípua de planejar, executar e avaliar a educação fiscal no Estado em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Programa Estadual de Educação Fiscal e Cidadania - PEEF/AC e pelo Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF.

Art. 2º Ao GEFE-AC compete:

I - planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do PEEF/AC;

II - elaborar o próprio regimento interno;

III - elaborar e desenvolver projetos de educação fiscal;

IV - buscar fontes de financiamento para implementar e executar o PEEF/AC;

V - buscar apoio e parceria com organizações públicas e privadas;

VI - manter constante monitoramento e avaliação das ações relativas ao PEEF/AC;

VII - desenvolver projetos de integração estadual ao PNEF;

VIII - estimular a implantação do PEEF/AC no âmbito dos municípios e das organizações e entidades de caráter público e privado, subsidiando tecnicamente e socializando experiências;

IX - manter permanente contato com o Conselho Estadual de Educação, estimulando a inserção curricular da educação fiscal na rede pública de ensino;

X - coordenar a elaboração e produção de materiais para divulgação do PEEF/AC;

XI - prestar informações solicitadas pelas instituições envolvidas na implementação do PEEF/AC;

XII - promover a realização de seminários e encontros de educação fiscal;

XIII - outras atividades correlatas.

Art. 3º O GEFE-AC será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

II - Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE;

III - Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE;

IV - Receita Federal do Brasil - RFB;

V - Controladoria-Geral da União - CGU.

§ 1º A Coordenação do GEFE-AC será exercida de forma conjunta pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e pela Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE.

§ 2º Os órgãos referidos nos incisos I e II terão dois representantes cada, enquanto os demais terão um representante cada.

§ 3º Os representantes titulares e suplentes dos órgãos e entidade relacionados no caput serão indicados por seus dirigentes máximos, por meio de expediente encaminhado ao GEFE-AC, os quais serão designados por ato conjunto dos Coordenadores do GEFE-AC.

§ 4º Os representantes poderão ser substituídos por motivo de conveniência e oportunidade, mediante expediente dos dirigentes dos respectivos órgãos e entidade, a critério dos Coordenadores do GEFE-AC.

§ 5º A participação no GEFE-AC será considerada prestação de serviço público relevante.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ:

I - sensibilizar e envolver os seus servidores na implementação do PEEF/AC;

II - editar os atos necessários, alocar os recursos financeiros e prestar apoio administrativo, no âmbito de sua atuação, destinados à implementação do PEEF/AC;

III - prestar apoio administrativo e subsidiar tecnicamente, quando solicitado, o GEFE-AC, o Grupo de Trabalho Educação Fiscal - GEF e o Grupo de Educação Fiscal Municipal - GEFM na elaboração de material didático;

IV - disponibilizar técnicos para a realização de cursos, palestras, elaboração de materiais diversos e outras ações necessárias à implementação do GEFE-AC;

V - incluir a educação fiscal nos programas de qualificação e formação de seus servidores e em outros;

VI - realizar a divulgação do GEFE-AC;

VII - manter um representante permanente junto ao GEFE-AC e ao GEF/PNEF;

VIII - realizar parcerias de interesse do PEEF-AC.

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE:

I - subsidiar pedagogicamente, quando solicitado, o GEFE-AC, o GEF e o GEFM, na elaboração de material didático;

II - sensibilizar e envolver os seus servidores na implementação do PEEF/AC;

III - editar os atos necessários e garantir os recursos, no âmbito de sua atuação, destinados à implementação do PEEF/AC;

IV - disponibilizar técnicos para a realização de cursos, palestras, elaboração de materiais diversos e outras ações necessárias à implementação do PEEF/AC;

V - incluir a educação fiscal nos seus programas de capacitação e formação de seus servidores e em outros eventos que estejam alinhados à temática;

VI - realizar a divulgação do PEEF/AC;

VII - manter representantes permanentes junto ao GEFE-AC e ao GEF/ PNEF;

VIII - realizar parcerias de interesse do PEEF/AC;

IX - fornecer dados referentes ao censo escolar, solicitados pela coordenação do PEEF/AC;

X - implementar o tema integrador educação financeira e fiscal no currículo do Estado do Acre;

XI - incentivar as secretarias municipais de educação.

Art. 6º O GEFE-AC se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por um de seus Coordenadores, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

§ 1º O edital de convocação de reunião extraordinária deverá indicar se será realizada virtual ou presencialmente e, neste caso, o local, além da matéria a ser discutida.

§ 2º As deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes, desde que atingido o quórum mínimo de um terço dos membros.

Art. 7º O GEFE-AC poderá convidar agentes públicos, especialistas e técnicos de instituições públicas e privadas, e representantes de organizações da sociedade civil, para participarem das reuniões e se manifestarem sobre os temas pertinentes, sem direito a voto.

Art. 8º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e a Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE poderão suscitar outras diligências reputadas necessárias ao desempenho de suas atribuições.

Art. 9º Ficam a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e a Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE autorizadas a editar atos complementares necessários à fiel execução deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 5 de junho de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.