Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.252/2023

Estabelece a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE e revoga o Decreto nº 8.512, de 30 de março de 2021.

DECRETO Nº 11.252, DE 5 DE JUNHO DE 2023

Estabelece a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE e revoga o Decreto nº 8.512 , de 30 de março de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, tendo em vista o disposto no

§ 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 419 , de 15 de dezembro de 2022, DECRETA:

Art. 1º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE, órgão da administração pública estadual direta, tem a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Gabinete do Secretário - GABIN:

II - Controle Interno - CIN;

III - Consultoria Jurídica - CONJUR;

IV - Ouvidoria - OUVDR;

V - Secretaria Adjunta de Administração - SEEADJADM:

a) Diretoria de Administração e Finanças - DAF;

b) Diretoria de Gestão Operacional - DGOP;

c) Diretoria de Infraestrutura e Logística - DIRLOG;

VI - Secretaria Adjunta de Ensino - SEEADJEN:

Diretoria de Ensino - DE;

VII - Secretaria Adjunta de Articulação Esportiva e Juventude - SEEADJAEJ:

Diretoria de Articulação Esportiva e Juventude - DJUV.

VIII - Entidades vinculadas:

a) Fundação de Cultura Elias Mansour - FEM;

b) Instituto Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - IEPTEC;

IX - Órgãos Colegiados vinculados:

a) Conselho Estadual de Educação - CEE;

b) Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACSFUNDEB;

c) Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CAE.

Art. 2º Ao Gabinete do Secretário - GABIN compete:

I - coordenar, organizar, supervisionar, executar, distribuir e controlar as atividades administrativas do Gabinete do Secretário;

II - recepcionar e realizar atendimento ao público interno e externo;

III - receber, despachar e controlar prazos de processos, internos e externos, recebidos pelo gabinete;

IV - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 3º Ao Controle Interno - CONINT, tecnicamente subordinado à Controladoria-Geral do Estado, compete:

I - realizar auditoria preventiva nas áreas contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, a fim de evitar erros, fraudes e desperdícios;

II - emitir relatórios de prestação de contas da SEE;

III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

IV - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 4º À Consultoria Jurídica - CONJUR, tecnicamente subordinada e com atividade instrumental à Procuradoria-Geral do Estado, compete:

I - prestar assessoria direta quanto aos aspectos jurídicos dos atos a serem efetivados;

II - emitir manifestação prévia, nos termos do Decreto nº 2.771 , de 23 de junho de 2015, e do Decreto nº 9.354 , de 29 de junho de 2021;

III - proferir despacho conclusivo sobre a aplicação de norma jurídica, quando houver precedente atual da Procuradoria-Geral do Estado em caso idêntico, justificando a similitude fática e jurídica autorizadora de sua aplicação automática;

IV - prestar informações e subsídios à Procuradoria-Geral do Estado nas ações e feitos de interesse da Secretaria;

V - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 5º À Ouvidoria - OUVDR compete:

I - receber e analisar denúncias, reclamações, solicitações, sugestões e elogios direcionados à SEE, pelo público externo e interno, e encaminhá-los, conforme a matéria, à unidade competente, emitindo respostas às manifestações;

II - atuar na defesa dos direitos e dos interesses individuais e coletivos, em relação aos serviços públicos prestados pela SEE;

III - desenvolver outras atribuições correlatas às atividades de ouvidoria.

Art. 6º À Secretaria Adjunta de Administração - SEEADJAEJ compete orientar, coordenar, planejar e controlar a execução contábil, orçamentária, financeira e patrimonial da SEE, bem como de material, serviços, arquivo e de pessoas, quanto à legalidade, legitimidade, eficiência e economicidade, visando a salvaguarda dos bens, a verificação da exatidão e regularidade das contas, a boa execução do orçamento e ordenar ou executar outras atividades pertinentes a sua área de atuação.

Art. 7º À Diretoria de Administração e Finanças - DAF, vinculada à Secretaria Adjunta de Administração - SEEADJAEJ, compete direcionar, supervisionar, coordenar, planejar e controlar a execução e o controle das atividades financeiras e administrativas, incluindo a gestão de pessoas, licitações e compras, no âmbito da SEE, bem como executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 8º À Diretoria de Gestão Operacional - DGOP, vinculada à Secretaria Adjunta de Administração - SEEADJAEJ, compete direcionar, supervisionar, coordenar, planejar e controlar os serviços de transportes administrativo e escolar, os serviços e equipamentos de tecnologia da informação e de comunicações para melhoria das atividades meio e fim da SEE, bem como executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 9º À Diretoria de Infraestrutura e Logística - DIRLOG, vinculada à

Secretaria Adjunta de Administração - SEEADJAEJ, compete:

I - direcionar, supervisionar, coordenar, planejar e controlar as obras e serviços de manutenção predial das unidades administrativas e escolares da SEE, bem como a aquisição de insumos para o fornecimento de alimentação escolar aos alunos da rede pública estadual de ensino;

II - acompanhar e controlar as ações referentes à entrada, distribuição e remanejamento de insumos necessários ao funcionamento das atividades meio e fim da SEE;

III - supervisionar, coordenar, planejar e controlar a terceirização de

mão-de-obra para suprir as atividades meio da SEE;

IV - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 10. À Secretaria Adjunta de Ensino - SEEADJEN compete orientar, coordenar, planejar e controlar as políticas públicas voltadas ao ensino,

2 Segunda-feira, 12 de Junho de 2023 Nº 13.551 DIÁRIO OFICIAL2

bem como promover, ordenar ou executar outras atividades pertinentes à sua área de atuação.

Art. 11. À Diretoria de Ensino - DE, vinculada à Secretaria Adjunta de

Ensino - SEEADJEN, compete direcionar, supervisionar, coordenar, planejar e controlar as políticas públicas voltadas ao ensino, em conformidade com as metas do Plano Nacional de Educação - PNE e Plano

Estadual de Educação - PEE, bem como executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 12. À Secretaria Adjunta de Articulação Esportiva e Juventude - SEEADJAEJ compete:

I - orientar, planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar planos e programas de incentivo ao esporte e lazer e políticas públicas promotoras de desenvolvimento, proteção, inclusão social e integração voltadas à juventude no Estado;

II - estimular as iniciativas públicas e privadas destinadas ao desenvolvimento de atividade desportivas e de lazer que colaborem para a formação do cidadão;

III - promover, executar e incentivar o intercâmbio desportivo em nível estadual, nacional e internacional;

IV - promover, ordenar ou executar outras atividades pertinentes à sua área de atuação.

Art. 13. À Diretoria de Articulação Esportiva e Juventude - DJUV, vinculada à Secretaria Adjunta de Ensino - SEEADJAEJ, compete direcionar, supervisionar, coordenar, planejar e controlar as políticas públicas voltadas ao esporte, lazer e juventude do Estado, bem como executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 14. Ficam convalidados os atos e disposições anteriores à publicação deste Decreto que disciplinem a estrutura organizacional da Secretaria de

Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE, desde que tenham sido realizados de acordo com as competências ora estabelecidas.

Art. 15. A nomenclatura e descrição de competências das demais unidades administrativas, bem como a consolidação do organograma integral, serão definidas mediante portaria do Secretário de Estado de

Educação, Cultura e Esportes.

Art. 16. Fica revogado o Decreto nº 8.512 , de 30 de março de 2021.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de março de 2023.

Rio Branco - Acre, 5 de junho de 2023, 135º da República, 121º do tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 11547/2024 de 05/09/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 8512/2021 de //