Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.254/2023

Estabelece a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN e revoga o Decreto nº 10.802, de 15 de dezembro de 2021.

DECRETO Nº 11.254, DE 5 DE JUNHO DE 2023

Estabelece a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN e revoga o Decreto nº 10.802 , de 15 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, tendo em vista o disposto no

§ 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 419 , de 15 de dezembro de 2022, DECRETA:

Art. 1º A Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, órgão da administração pública estadual direta, tem a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Gabinete do Secretário - GABIN;

II - Consultoria Jurídica - CONJUR;

III - Controle Interno - COINT;

IV - Ouvidoria - OUVID;

V - Secretaria Adjunta - SECADJ:

a) Diretoria de Administração e Finanças - DIRAF;

b) Diretoria de Planejamento Estratégico e Governança - DIRPLA;

c) Diretoria de Captação e Monitoramento de Recursos - DIRCAM;

d) Diretoria de Desenvolvimento Regional - DIRDR.

VI - Órgãos Colegiados vinculados:

a) Comitê Estadual de Gestão de Convênios - CEGECON;

b) Comitê de Apuração do Orçamento Criança e Adolescente - OCAD;

c) Rede Acreana de Planejamento e Orçamento Governamental - REPLAG.

Art. 2º Ao Gabinete do Secretário - GABIN compete:

I - estabelecer relação com as unidades da SEPLAN e as entidades e órgãos a ela vinculadas, visando a coordenação de suas atividades;

II - prestar assistência direta e imediata ao Secretário;

III - assistir o Secretário em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo do seu expediente pessoal;

IV - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades desenvolvidas;

IV - providenciar a publicação de atos oficiais da Secretaria;

V - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 3º À Assessoria de Comunicação Institucional - ASCOM compete:

I - promover a interlocução da comunicação entre a SEPLAN e a Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM, no planejamento, organização, execução e avaliação de políticas públicas de comunicação da SEPLAN;

II - coordenar a integração entre as ações de comunicação da SEPLAN as do Sistema Estadual de Comunicação, e ainda com os meios de comunicação de todas as naturezas;

III - assessorar os dirigentes e as unidades da SEPLAN no relacionamento com os órgãos de imprensa, promovendo a publicidade, a propaganda e a promoção de eventos da Secretaria;

IV - assessorar os dirigentes e as unidades da SEPLAN na mediação de atividades que perpassem pela comunicação, como criação e produção de material de divulgação das ações da Secretaria.

Art. 4º À Consultoria Jurídica - CONJUR, tecnicamente subordinada e com atividade instrumental à Procuradoria Geral do Estado do Acre, compete:

I - prestar assessoria direta quanto aos aspectos jurídicos dos atos a serem efetivados;

II - emitir manifestação prévia, nos termos do Decreto nº 2.771 , de 23 de junho de 2015, e do Decreto nº 9.354 , de 29 de junho de 2021;

III - proferir despacho conclusivo sobre a aplicação de norma jurídica, quando houver precedente atual da Procuradoria-Geral do Estado em caso idêntico, justificando a similitude fática e jurídica autorizadora de sua aplicação automática;

IV - prestar informações e subsídios à Procuradoria-Geral do Estado nas ações e feitos de interesse da Secretaria;

V - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 5º Ao Controle Interno - COINT, tecnicamente subordinado à Controladoria-Geral do Estado, compete:

I - avaliar os atos e fatos envolvendo a gestão contábil, orçamentária, financeira, operacional, patrimonial, o cumprimento das metas planejadas para o exercício anual e o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da SEPLAN;

II - analisar a execução correta, ética, econômica, eficiente e efetiva dos contratos, convênios e processos de despesa pública, com base na gestão de risco, elaborando pareceres e relatórios preventivos e corretivos;

III - acompanhar o cumprimento das leis e das regulamentações estabelecidos pela SEPLAN, bem como dos órgãos de controle interno e externo;

IV - guardar sigilo sobre documentação, informações e dados relacionados aos assuntos a que tiver acesso em decorrência de suas funções,

utilizando-os exclusivamente, para elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal;

V - exercer outras atividades correlatas à atividade de controle interno em apoio ou atribuídas pelo Secretário, bem como pelos órgão de controle interno e externo.

Art. 6º À Ouvidoria - OUVID compete:

I - coordenar a elaboração da carta de serviços prestados pela SEPLAN para divulgação interna e externa;

II - reconhecer os usuários, sem qualquer distinção, como sujeitos de direitos;

III - recepcionar e classificar as diferentes formas de manifestação dos usuários, bem como encaminhá-las à gestão superior e realizar o acompanhamento na SEPLAN;

V - propor os aperfeiçoamentos necessários para melhoria da prestação dos serviços;

VI - colaborar para a avaliação das políticas e dos serviços públicos ofertados;

VII - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos na Lei Federal nº 13.460 , 26

de junho de 2017;

VIII - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações da Lei Federal nº 13.460 , de 2017;

IX - promover mediação e conciliação entre o usuário e a SEPLAN, sem prejuízo de outros órgãos competentes;

X - apresentar os resultados produzindo relatórios gerenciais capazes de subsidiar a melhoria da gestão pública.

Art. 7º À Secretaria Adjunta de Planejamento - SECADJ compete coordenar a elaboração e implantação do plano de desenvolvimento socioeconômico sustentável, o planejamento estratégico e o orçamento do Poder Executivo Estadual, bem como a captação de recursos e o gerenciamento de programas e projetos que visem ao desenvolvimento socioeconômico, à sustentabilidade fiscal, promovendo a eficiência e economicidade do gasto público, com atribuições de:

I - acompanhar a implantação da metodologia de governança pública com o objetivo de garantir a execução das políticas prioritárias do Estado;

II - orientar a elaboração e o acompanhamento do plano de desenvolvimento socioeconômico sustentável do Estado;

III - acompanhar a elaboração, monitoramento e avaliação do planejamento estratégico e do orçamento do Poder Executivo Estadual;

IV - conduzir a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA;

V - acompanhar a formulação, a implementação e a avaliação das políticas públicas estaduais;

VI - administrar a captação de recursos e acompanhar o gerenciamento e monitoramento da execução dos programas, operações de crédito e convênios;

VII - apoiar, orientar e acompanhar a celebração e a execução dos convênios de entrada de recursos e instrumentos congêneres;

VIII - acompanhar e orientar estudos para a identificação das potencialidades locais e promover ações estratégicas que contribuam para o desenvolvimento regional;

IX - garantir a alocação eficiente de recursos orçamentários;

X - acompanhar a elaboração e a execução de projetos de desestatização, contratos de concessão e Parcerias Público-Privadas (PPP).

Art. 8º À Diretoria de Administração e Finanças - DIRAF, vinculada à

Secretaria Adjunta de Planejamento - SECADJ, compete:

I - planejar e coordenar a gestão administrativa e de pessoas;

II - coordenar a gestão dos bens patrimoniais;

III - planejar e coordenar as atividades de acompanhamento, produção, execução e controle da folha de pagamento setorial;

IV - planejar e coordenar estratégias setoriais de recrutamento e seleção de pessoal;

V - coordenar a execução orçamentária, financeira e contábil setorial;

VI - coordenar os processos de aquisições de materiais e de contratações de bens e serviços;

VII - coordenar a elaboração do Plano Anual de Contratações (PAC);

VIII - coordenar a elaboração e a execução do planejamento estratégico setorial;

IX - acompanhar a elaboração da prestação de contas anual da SEPLAN e do Fundo de Desenvolvimento Sustentável - FDS;

X - promover o fortalecimento institucional e ampliar a capacidade gerencial por meio do apoio e suporte tecnológico às atividades administrativas.

Art. 9º À Diretoria de Planejamento Estratégico e Governança, vinculada à Secretaria Adjunta de Planejamento - SECADJ, compete:

I - coordenar a elaboração do plano de desenvolvimento socioeconômico sustentável do Estado;

II - monitorar e avaliar os resultados e impactos das políticas e programas de desenvolvimento socioeconômico do Estado;

III - implementar novas metodologias de participação social no âmbito do planejamento e orçamento governamental;

IV - coordenar a elaboração do Planejamento Estratégico e do Plano

Plurianual - PPA;

V - coordenar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e

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da Lei Orçamentária Anual - LOA;

VI - propor normas para elaboração, execução, controle e avaliação dos

orçamentos-programas anuais;

VII - coordenar a apuração dos orçamentos públicos em áreas específicas e prioritárias.

VIII - coordenar a execução orçamentária dos programas, projetos e ações estratégicas do Estado;

IX - promover, realizar e coordenar a elaboração de estudos e pesquisas aplicadas ao planejamento estratégica do Estado.

Art. 10. À Diretoria de Captação e Monitoramento de Recursos, vinculada à Secretaria Adjunta de Planejamento - SECADJ, compete:

I - elaborar e gerenciar os programas estruturantes e projetos vinculados;

II - coordenar as negociações das operações de crédito e captação de recursos nacionais e internacionais, reembolsáveis e não reembolsáveis, e acordos de cooperação técnica em conformidade com as diretrizes do chefe do Poder Executivo Estadual;

III - coordenar o gerenciamento, monitoramento e avaliação das operações de crédito e contratos com organismos internacionais e agências governamentais;

IV - coordenar e assessorar a gestão de convênios e contratos de repasse em que o Estado seja convenente ou contratante em conformidade com a política de desenvolvimento socioeconômico;

V - acompanhar a elaboração e a execução de projetos de desestatização, contratos de concessão e Parcerias Público-Privadas - PPP junto aos órgãos e entidades interessados;

VI - assessorar ao Conselho Gestor de Parcerias - CGP no que se refere ao desenvolvimento das suas atividades, além de disseminar os conceitos e metodologias dos projetos de PPP;

VII - promover articulação com as unidades congêneres no intuito de fortalecer os projetos de PPP desenvolvidos pelo Estado;

VIII - apoiar os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do

Estado na gestão e regulação de contratos de PPP.

Art. 11. À Diretoria de Desenvolvimento Regional, vinculada à Secretaria

Adjunta de Planejamento - SECADJ, compete:

I - coordenar e promover a Política Estadual de Desenvolvimento Regional Sustentável - PEDRS;

II - articular o alinhamento e participação do Governo Estadual na Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR;

III - coordenar planos, programas e projetos de desenvolvimento regional e ordenamento territorial;

IV - coordenar o Plano de Desenvolvimento Socioeconômico Sustentável do Estado do Acre (Agenda Acre 10 anos);

V - articular acordos de cooperação técnica com vistas ao aprimoramento das ferramentas de elaboração, execução e avaliação de programas e projetos de desenvolvimento regional e ordenamento territorial;

VI - coordenar e promover estratégias de integração das economias locais;

VII - articular e promover o desenvolvimento regional e o ordenamento territorial, de forma coerente e integrada, em parceria com os municípios acreanos;

VIII - coordenar estratégias de integração político-econômica com os estados e países vizinhos;

IX - coordenar e promover a modernização e difusão dos sistemas de informações socioeconômicas do Estado;

X - promover e articular a política estabelecida para fundos e instrumentos financeiros de desenvolvimento regional no âmbito estadual;

XI - acompanhar e promover a aplicação dos Fundos Constitucionais de

Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento Regional no âmbito da PNDR no Estado.

Art. 12. Ficam convalidados os atos e disposições anteriores à publicação deste Decreto que disciplinem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, desde que tenham sido realizados de acordo com as competências ora estabelecidas.

Art. 13. A nomenclatura e descrição de competências das demais unidades administrativas, bem como a consolidação do organograma integral, serão definidas mediante portaria do Secretário de Estado de Planejamento.

Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 10.802 , de 15 de dezembro de 2021.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de março de 2023.

Rio Branco - Acre, 5 de junho de 2023, 135º da República, 121º do tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 11488/2024 de 04/06/2024

Decreto nº 11440/2024 de 19/03/2024

Decreto nº 11353/2023 de 25/10/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 10802/2021 de 15/12/2021