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Decreto nº 11.256/2023

Estabelece a estrutura organizacional básica do Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE e revoga o Decreto nº 8.634, de 12 de abril de 2021.

DECRETO Nº 11.256, DE 5 DE JUNHO DE 2023

Estabelece a estrutura organizacional básica do Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE e revoga o Decreto nº 8.634 , de 12 de abril de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, tendo em vista o disposto no

§ 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 419 , de 15 de dezembro de 2022, DECRETA:

Art. 1º O Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE, órgão da administração pública estadual indireta, tem a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Presidência:

Chefia de Gabinete - CHEFGAB;

Assessoria Jurídica - ASSJUR;

Controle Interno - CONTINTERNO;

II - Diretoria de Rodovias e Vias Urbanas - DIROV;

III - Diretoria de Desenvolvimento Regional - DIREG;

III - Diretoria de Expansão e Planejamento - DIREXPLAN;

IV - Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF;

V - Diretoria de Portos e Aeroportos - DIRPA.

Art. 2º À Chefia de Gabinete da Presidência - CHEFGAB compete:

I - desenvolver os procedimentos de assessoria à Presidência;

II - organizar e instrumentalizar a agenda diária da Presidência;

III - acompanhar os processos, ofícios e memorandos via Sistema Eletrônico de Informações - SEI;

IV - providenciar as publicações no Diário Oficial do Estado do Acre;

V - elaborar portarias em acordo com determinação da Presidência;

VI - promover o fluxo de autorizações de viagens e diárias, solicitações de fretamento de veículos e aeronaves e emissão de passagens;

VII - supervisionar o fluxo das demandas dos serviços gerais;

VIII - acompanhar o fluxo das despesas dos diretores do DERACRE;

IX - encaminhar as solicitações de contratação de pessoal definidas pela Presidência;

X - monitorar as atividades dos Núcleos de Tecnologia da Informação, de Protocolo, de Comunicação e a Assessoria Técnica;

XI - apoiar a Presidência na sua relação com as Assessorias e o Controle Interno;

XII - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 3º À Assessoria Jurídica - ASSJUR, tecnicamente subordinada e com atividade instrumental à Procuradoria-Geral do Estado, compete:

I - prestar assessoria direta quanto aos aspectos jurídicos dos atos a serem efetivados;

II - emitir manifestação prévia, nos termos do Decreto nº 2.771 , de 23 de junho de 2015, e do Decreto nº 9.354 , de 29 de junho de 2021;

III - proferir despacho conclusivo sobre a aplicação de norma jurídica, quando houver precedente atual da Procuradoria-Geral do Estado em caso idêntico, justificando a similitude fática e jurídica autorizadora de sua aplicação automática;

IV - prestar informações e subsídios à Procuradoria-Geral do Estado nas ações e feitos de interesse do DERACRE;

V - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 4º Ao Controle Interno - CONTINTERNO, tecnicamente subordinado à Controladoria-Geral do Estado, compete:

I - conferir a documentação interna do DERACRE e identificar possíveis não conformidades;

II - criar um fluxo e normatização interna para os documentos a serem conferidos;

III - promover e coordenar a instalação de auditorias internas quando necessárias;

IV - orientar os diversos setores quanto a cuidados na formulação e trâmite de documentos internos bem como a procedimentos a serem adotados;

V - promover a inter-relação entre o DERACRE e a Controladoria-Geral do Estado;

VI - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 5º À Diretoria de Rodovias e Vias Urbanas - DIROV compete:

I - acolher as demandas advindas da Presidência;

II - distribuir as demandas para as divisões relacionadas;

III - dirigir, executar, fiscalizar, coordenar, orientar, quanto às demandas relacionadas à infraestrutura rodoviária e de vias urbanas sob a competência do DERACRE;

IV - acolher as demandas por serviços de manutenção e obras diretas de rodovias e vias urbanas sob competência do DERACRE;

V - executar outras atividades que lhe forem correlatadas.

Art. 6º À Diretoria de Desenvolvimento Regional - DIREG compete:

I - acolher as demandas advindas da Presidência;

II - distribuir as demandas para as divisões relacionadas;

III - monitorar a execução das diversas demandas advindas de cooperação com as Prefeituras, relacionadas a ramais, pontes e macrodrenagem;

IV - realizar a interlocução com os municípios.

V - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 7º À Diretoria de Expansão e Planejamento - DIREXPLAN compete:

I - acolher as demandas advindas da Presidência;

II - distribuir as demandas para as divisões relacionadas;

III - fazer a interlocução com os demais setores do Departamento visando a realização de seus objetivos;

IV - dirigir, gerir, executar, fiscalizar, coordenar, orientar, quanto às demandas relacionadas à convênios, bem como elaborar, receber, aprovar, gerir, contratar e fiscalizar projetos;

V - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 8º À Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF compete:

I - acolher as demandas advindas da Presidência;

II - distribuir as demandas para as divisões relacionadas;

III - programar e executar as atividades financeiras e orçamentárias, bem como efetuar e organizar os registros contábeis;

IV - dirigir, coordenar, orientar, controlar e executar as atividades de acompanhamento de tramitação dos procedimentos administrativos internos, bem como de atendimento ao público, de recursos humanos e de patrimônio;

V - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 9º À Diretoria de Portos e Aeroportos - DIRPA compete:

I - acolher as demandas advindas da presidência;

II - distribuir as demandas para as Divisões relacionadas;

III - dirigir, coordenar, orientar, controlar e executar as atividades relacionadas à conservação, funcionamento e operação dos aeródromos;

IV - dirigir, coordenar, orientar, controlar e executar as atividades relacionadas à conservação, funcionamento e operação dos portos e balsas administrados ou de propriedade do DERACRE, bem como monitorar a navegabilidade das hidrovias;

V - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 10. Ficam convalidados os atos e disposições anteriores à publicação deste Decreto que disciplinem a estrutura organizacional do Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE, desde que tenham sido realizados de acordo com as competências ora estabelecidas.

Art. 11. A nomenclatura e descrição de competências das demais unidades administrativas, bem como a consolidação do organograma integral, serão definidas mediante portaria do Presidente do Departamento de Estradas de

Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre.

Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 8.634 , de 12 de abril de 2021.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de março de 2023.

Rio Branco - Acre, 5 de junho de 2023, 135º da República, 121º do tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 8634/2021 de //