Decreto nº 11.263/2023
Cria o Conselho de Alimentação Escolar do Estado do Acre - CAE/AC, de que trata a Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e revoga o Decreto nº 2.565, de 28 de agosto de 2000.
DECRETO Nº 11.263, DE 22 DE JUNHO DE 2023
Cria o Conselho de Alimentação Escolar do Estado do Acre - CAE/AC, de que trata a Lei Federal nº 11.947 , de 16 de junho de 2009, e revoga o Decreto nº 2.565 , de 28 de agosto de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei Federal nº 11.947 , de 16 de junho de 2009, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar do Estado do Acre - CAE/AC, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, vinculado à Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE.
Art. 2º Compete ao CAE/AC:
I - promover a integração entre instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de que estabeleça parceria em assessorar a equipe do Poder Executivo, responsável pela execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, quanto ao acompanhamento, fiscalização, controle e avaliação da prestação dos serviços da alimentação escolar;
II - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 11.947 , de 2009;
III - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
IV - colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidades na execução do PNAE;
2 Sexta-feira, 23 de Junho de 2023 Nº 13.558 DIÁRIO OFICIAL2
V - receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo assinalando dentre as três opções para concluir a prestação de contas:
aprovada, aprovada com ressalva e não aprovada;
VI - apresentar ao Poder Executivo propostas e recomendações sobre a melhoria na prestação de serviços de alimentação escolar no Estado, adequadas à realidade local e às diretrizes de atendimento do PNAE;
VII - divulgar a atuação do CAE/AC como órgão de controle social e de fiscalização do PNAE;
VIII - analisar a prestação de contas das Entidades Executoras - EEx e emitir parecer conclusivo acerca da execução do Programa no Sistema de
Gestão de Conselhos - Sigecon online;
IX - apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o plano de ação da EEx quanto à aplicação dos recursos para o PNAE, bem como a prestação de contas a serem apresentadas aos órgãos de controle interno e externo;
X - realizar visitas frequentes às unidades educativas, aos depósitos, produtores e fornecedores para assegurar a inspeção dos alimentos nos depósitos e orientar as escolas quanto à recepção e armazenamento dos produtos, bem como a coleta de amostras para serem submetidas à análise laboratorial nos casos de alteração das características do produto;
XI - elaborar o plano de ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino;
XII - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
XIII - divulgar todos os recursos financeiros recebidos do FNDE em locais públicos, tais como mural das escolas, redes sociais, portal do CAE/AC e site da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte - SEE;
XIV - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênico-sanitárias e a aceitabilidade dos cardápios oferecidos, bem como verificar as condições de armazenamento dos alimentos, o cardápio do dia, quantidade de alunos que se alimentam, quantidade de restos que são descartados, se houve teste de aceitabilidade e se há aluno com necessidade de alimentação especial;
XV - garantir a elaboração de cardápios com o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares, com incentivos para aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar;
XVI - incentivar a realização de campanhas educativas, de práticas de alimentação saudável e segurança nutricional;
XVII - elaborar o Regimento Interno do CAE/AC, o qual deverá ser aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços dos conselheiros.
Parágrafo único. O CAE/AC, no âmbito de suas atribuições, a comunidade escolar e a sociedade civil deverão formalizar denúncia de qualquer irregularidade identificada na execução do programa ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle, inclusive em relação a falta de apoio para funcionamento do CAE/AC, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros.
Art. 3º O CAE/AC será composto por:
I - um representante indicado pelo Poder Executivo;
II - dois representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica, sendo registrado em ata;
III - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos conselhos escolares, associações de pais e mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica, sendo registrado em ata;
IV - dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica, sendo registrado em ata.
§ 1º Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada.
§ 2º A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feito por Decreto, tendo os membros mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 3º A presidência e a vice-presidência do CAE/AC somente podem ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.
§ 4º O CAE/AC deve ter um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os membros titulares, por no mínimo, dois terços dos conselheiros, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva;
§ 5º A indicação do representante da sociedade civil é privativa das respectivas entidades ou segmentos sociais.
§ 6º O exercício do mandato de conselheiro do CAE/AC é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§ 7º Após a nomeação dos membros do CAE/AC, as substituições de conselheiros indicados com base nos incisos II, III e IV deste artigo devem ocorrer somente nos seguintes casos:
I - mediante renúncia expressa do conselheiro;
II - por deliberação do segmento representado;
III - por falta, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas serão excluídos do CAE/AC e substituídos pelos respectivos suplentes.
Art. 4º O CAE/AC reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, na forma que dispuser seu regimento interno, com no mínimo, a metade de seus membros.
§ 1º As reuniões do CAE/AC serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
§ 2º As resoluções adotadas pelo CAE/AC serão divulgadas nos órgãos competentes.
Art. 5º O Poder Executivo deverá:
I - garantir ao CAE/AC, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência;
II - fornecer ao CAE/AC, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como editais de licitação e chamada pública, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e outros documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência;
III - realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE e temas que possuem interfaces com este programa;
IV - divulgar as atividades do CAE/AC por meio de comunicação oficial da EEx;
V - comunicar às escolas sobre o CAE/AC, no início de cada ano letivo e a cada troca de mandato, informando as atribuições do Conselho e a sua composição, com a indicação dos representantes.
Art. 6º O CAE/AC desenvolverá periodicamente atividades externas de acompanhamento, orientação, fiscalização e assessoramento conforme especificado nas suas competências e atribuições.
Art. 7º As despesas com a alimentação escolar no Estado serão executadas com recursos transferidos pela União, por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 2.565 , de 28 de agosto de 2000.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 22 de junho de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2565/2000 de //