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Decreto nº 11.264/2023

Regulamenta a Lei nº 3.884, de 17 de dezembro de 2021, que estabelece normas gerais e fundamentos referentes à política de gestão patrimonial dos bens móveis do Poder Executivo.

DECRETO Nº 11.264, DE 22 DE JUNHO 2023

Regulamenta a Lei nº 3.884 , de 17 de dezembro de 2021, que estabelece normas gerais e fundamentos referentes à política de gestão patrimonial dos bens móveis do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 3.884 , de 17 de dezembro de 2021, que estabelece normas gerais e fundamentos referentes à política de gestão patrimonial dos bens móveis do Poder Executivo.

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado de Administração - SEAD responsável pelas orientações de prestação de contas mensal e anual de bens móveis.

Art. 3º O processo de liquidação será realizado pelos setoriais de patrimônio, sendo permitido aos responsáveis dos setoriais acesso ao Sistema de Administração Orçamentária, Financeira e Contábil - SAFIRA, para conferência dos relatórios.

Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - Sistema GRP: Sistema Informatizado de Gestão de Recursos Públicos;

II - unidade gestora: órgãos e entidades pertencentes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;

III - gestor local ou responsável setorial: é o servidor designado pela autoridade superior da unidade gestora, para responder pelo setorial de patrimônio, responsabilizando-se pela inclusão de informações no Sistema GRP, verificação, assinatura e encaminhamento da prestação de contas;

IV - SAFIRA: Sistema de Administração Orçamentária, Financeira e Contábil.

V - SEI: Sistema Eletrônico de Informação.

CAPÍTULO II DOS RELATÓRIOS

Art. 5º Os relatórios de prestação de contas mensal referentes às movimentações realizadas nos órgãos deverão ser apresentados na seguinte ordem, conforme especificado no Anexo I:

I - PA0364 - Relatório Contábil de Movimentação de Bens Móveis;

II - PA0365 - Relatório Analítico de Bens Móveis por conta;

III - Relatórios Auxiliares, caso tenha movimentação:

a) PA0214 - Relatório de Entradas no Período Por Conta Contábil;

b) PA0423 - Relatório de Depreciação - Transferências entre UGs - Entradas;

c) PA0422 - Relatório de Depreciação - Transferências entre UGs - Saídas;

d) PA0182 - Relatórios de Baixa no Período;

e) PA180 - Demonstrativo Patrimonial Bens na Conta Estoque;

f) PA0159 - Demonstrativo Patrimonial Reclassificações de Conta Contábil;

g) PA0513 - Relatório Analítico de Bens Estorno de Baixa.

IV - Relatório SAFIRA de Liquidação de Empenhos, por natureza: processo de compra material permanente.

V - Nota Explicativa e seus anexos.

Parágrafo único. Deverá ser efetuada a movimentação de bens na conta estoque mensalmente, caso não ocorra a movimentação, o órgão ou entidade deverá encaminhar justificativa juntamente com o Relatório Demonstrativo Patrimonial, que estará disponível no módulo de móveis do

Sistema GRP.

Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta deverão encaminhar os relatórios de Prestação de Conta Anual Consolidado referentes às movimentações realizadas nos órgãos, as quais serão apresentadas na seguinte ordem, conforme especificado no Anexo II:

I - PA0364 - Relatório Contábil de Movimentação de Bens Móveis;

II - PA0365 - Relatório Analítico de Bens Móveis por conta;

III - Relatórios Auxiliares, caso tenha movimentação:

a) PA0214 - Relatório de Entradas por Período Por Conta Contábil;

b) PA0423 - Relatório de Depreciação - Transferências entre UGs - Entradas;

c) PA0422 - Relatório de Depreciação - Transferências entre UGs - Saídas;

d) PA0182 - Relatório de Baixa no Período;

e) PA180 - Demonstrativo Patrimonial Bens na Conta Estoque;

f) PA0159 - Demonstrativo Patrimonial - Reclassificações de Conta Contábil;

g) PA0513 - Relatório Analítico de Bens Estorno de Baixa;

h) PA538 - Relatório Contábil de Movimentação de Bens Móveis Consolidado.

IV - Relatório SAFIRA de Liquidação de Empenhos.

V - Nota Explicativa e seus anexos.

§ 1º O Relatório de Inventário Geral Agrupado por Conta Contábil (PA 178) deverá ser emitido com data correspondente ao último dia do ano em exercício, encaminhado à SEAD, junto com a Prestação de Contas Consolidada.

§ 2º O Inventário Anual de Bens Móveis deverá ser enviado de acordo com as orientações estabelecidas pela SEAD.

CAPÍTULO III DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS

Art. 7º O resumo do Relatório de Detalhamentos de Liquidação de Empenhos por Natureza, disponível no SAFIRA, deverá ser encaminhado mensalmente para fins de comparação com os relatórios patrimoniais do Sistema GRP, mesmo não havendo movimentações.

Parágrafo único. É imprescindível que os valores dos relatórios PA 214 - Relação de Entradas no Período, disponível no Sistema - GRP, estejam de acordo com o relatório de Liquidações de Empenho do SAFIRA, em caso de divergência deverá ser encaminhado nota explicativa informando e justificando a diferença entre os relatórios.

Art. 8º Os órgãos e entidades terão até às 17h do segundo dia útil de cada mês para realizar todas as movimentações de bens móveis no

Sistema GRP.

§ 1º No terceiro dia útil de cada mês, a SEAD procederá com o fechamento do mês no módulo de patrimônio do Sistema GRP.

§ 2º O prazo final para o encaminhamento dos relatórios de prestação de contas à SEAD será até o quinto dia útil de cada mês.

§ 3º Os relatórios dos órgãos serão encaminhados pela SEAD à Secretaria de Estado da Fazendo - SEFAZ até o oitavo dia útil de cada mês.

§ 4º Em caso das datas de fechamento e de prestação de contas de relatórios patrimoniais coincidirem com feriados, pontos facultativos e dias que não forem úteis serão postergados para o próximo dia útil.

§ 5º Todos os prazos supracitados serão encaminhados via ofício circular pela SEAD, por meio de calendário atualizado anualmente ou sempre que se fizer necessário.

Art. 9º As notas explicativas serão necessárias em situações de divergências, inconsistências e procedimentos que possam gerar dúvidas ou inconsistências na interpretação dos resultados do exercício, podendo ser utilizadas em prestações de contas futuras.

Art. 10. Nos casos em que as liquidações de empenho do SAFIRA encontrarem-se superiores às liquidações do Sistema GRP, módulo de patrimônio, o setor de patrimônio será responsável pela emissão de nota explicativa.

Art. 11. Nos casos em que os lançamentos do Sistema GRP, módulo de bens móveis, encontrarem-se superiores às liquidações de empenho do

SAFIRA, o setor financeiro e o setor de patrimônio se responsabilizarão pela emissão de nota explicativa.

Art. 12. As baixas patrimoniais realizadas na unidade gestora deverão ser justificadas mediante nota explicativa e apresentação de documentos comprobatórios.

CAPÍTULO IV DAS SANÇÕES

Art. 13. No caso de descumprimento do disposto neste Decreto, compete à SEAD e à SEFAZ deliberarem as seguintes medidas:

I - notificar o titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade para que regularize a pendência ou restrição em até três dias úteis;

4 Sexta-feira, 23 de Junho de 2023 Nº 13.558 DIÁRIO OFICIAL4

II - no caso de não cumprimento do inciso I, solicitar à SEFAZ que efetue o bloqueio parcial ou total da execução orçamentária e financeira do órgão ou entidade no SAFIRA ou o que vir a substituí-lo;

III - recomendar ao titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade a substituição do responsável pelo setorial de patrimônio, no caso de ocorrência de omissão, ineficiência ou não observância às normas técnicas emitidas pelos órgãos dos sistemas administrativos correlatos às disposições deste

Decreto.

Art. 14. Os relatórios de prestação de contas deverão ser encaminhados à SEAD, conforme calendário anual estabelecido mediante portaria do

Secretário de Estado de Administração, incluídos em processo eletrônico específico, em formato de arquivo PDF, devidamente certificados e autenticados, através do SEI, pelo responsável do setor de patrimônio do respectivo órgão.

§ 1º Os relatórios que trata o caput deste artigo deverão ser gerados no Sistema GRP e inseridos no SEI.

§ 2º Os processos eletrônicos contendo as prestações de conta deverão ser remetidos através de ofício assinado pelo gestor máximo do órgão ou entidade.

Art. 15. Não serão aceitas prestações de contas de bens móveis com relatórios impressos ou digitalizados.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. A Secretaria de Estado de Administração - SEAD poderá expedir atos normativos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 17. As situações excepcionais e os casos omissos serão solucionados pelo órgão gestor e promotor.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 22 de junho de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

DOS RELATÓRIOS

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO III

DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO IV

DAS SANÇÕES

Art. 13

Art. 14

Art. 15

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16

Art. 17

Art. 18

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 3884/2021 de 17/12/2021