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Decreto nº 11.265/2023

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na realização do inventário anual e regularização dos bens móveis pertencentes ao Poder Executivo do Estado de Acre.

DECRETO Nº 11.265, DE 22 DE JUNHO 2023

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na realização do inventário anual e regularização dos bens móveis pertencentes ao Poder Executivo do Estado de Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na realização do inventário anual e regularização dos bens móveis pertencentes ao Poder Executivo do Estado de Acre.

Art. 2º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo deverão observar os procedimentos, prazos e responsabilidades relativos à realização de inventário de bens móveis, estabelecidos neste Decreto.

Art. 3º Para fins deste Decreto, consideram-se:

I - inventário: conjunto específico de ações de levantamento físico e financeiro de bens com a finalidade de verificar a compatibilidade entre os registros administrativos e contábeis do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Públicos - GRP, visando o controle e a preservação do patrimônio público do Estado do Acre.

II - inventário anual: destinado a comprovar a quantidade dos bens patrimoniais do acervo de cada unidade gestora, existente no dia trinta e um de dezembro de cada exercício - constituído do inventário anterior e das variações patrimoniais ocorridas durante o exercício;

III - bens móveis: aqueles que podem ser transportados por movimento próprio ou de remoção por força alheia, sem alteração da sua substância;

IV - bens imóveis: aqueles que estão vinculados ao solo e não podem ser removidos do seu lugar sem destruição ou dano à sua estrutura, tais como edifícios, construções e terrenos;

V - bens servíveis: aqueles que estão em condições de uso pelo órgão ou entidade que detém a sua posse;

5 Sexta-feira, 23 de Junho de 2023 Nº 13.558 DIÁRIO OFICIAL5

VI - bens inservíveis: aqueles que não tem mais utilidade para o órgão ou entidade que detém a sua posse;

VII - órgão gestor e promotor: a Secretaria de Estado de Administração - SEAD, que coordenará e conduzirá os certames de que trata este Decreto;

VIII - unidades setoriais: comissões de inventário e avaliação de órgãos e entidades detentoras de bens.

Art. 4º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo deverão realizar inventário dos bens patrimoniais, anualmente

e/ou toda vez que algum fato gere necessidade de sua realização, de forma descentralizada, em todas as suas unidades administrativas.

Parágrafo único. O inventário tem por finalidade detectar anormalidades constantes no patrimônio verificando:

I - a exatidão dos registros de controle patrimonial, a partir de levantamentos físicos;

II - adequação entre os registros do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Públicos - GRP;

III - fornecer subsídios para a avalição e controle dos bens móveis permanentes.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS

Art. 5º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo devem manter atualizado o registro de seus bens móveis e consignar o valor em seu saldo contábil, observadas as regras atinentes à depreciação do bem, com ações e preceitos de eficiência, eficácia, efetividade, economicidade, sustentabilidade, controle e transparência, orientada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e supremacia do interesse público.

§ 1º Os órgãos e entidades possuem competência exclusiva para realizar o seu inventário anual de bens móveis.

§ 2º Os órgãos e entidades são responsáveis pela execução, cumprimento e observância rigorosa das normas estabelecidas para o cumprimento do inventário anual de bens móveis.

CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6º O inventário deve ser realizado pela Comissão de Inventário e Avaliação, instituída pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, mediante portaria publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 1º A Comissão de Inventário e Avaliação deverá ser composta por no mínimo três servidores, destes pelo menos dois, preferencialmente, ocupantes de cargo de provimento efetivo.

§ 2º Na impossibilidade de cumprimento dos preceitos contidos no caput, os setoriais poderão, de forma justificada, indicar ocupantes de cargo em comissão para compor a Comissão de Inventário e Avaliação.

§ 3º A Comissão de Inventário e Avaliação deve ser composta por membros que detenham conhecimento técnico específico, grau de instrução adequado e comprometimento.

§ 4º Parte da Comissão poderá ser composta por servidores do setor de patrimônio ou equivalente, no entanto, estes não poderão ocupar a presidência dela.

§ 5º Poderão ser instituídas quantas comissões forem necessárias para promover o inventário anual.

Art. 7º São atribuições da Comissão de Inventário e Avaliação:

I - verificar a localização de todos os bens patrimoniais;

II - identificar os bens pertencentes a outros setores internos ou a outra unidade administrativa que ainda não foram transferidos pelo responsável do controle patrimonial;

III - identificar os bens eventualmente não tombados;

IV - identificar os bens que eventualmente não possam ser localizados;

V - emitir parecer e/ou relatórios quanto aos procedimentos a serem adotados em caso de identificação de irregularidades ou divergências.

Art. 8º Para a realização do levantamento prévio, a Comissão de Inventário e Avaliação deverá:

I - emitir a listagem detalhada dos bens de cada unidade administrativa com suas respectivas unidades de localização, a partir do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Públicos - GRP;

II - efetuar o levantamento físico dos bens em cada unidade com o devido registro de suas características e quantidades;

III - elaborar o relatório com a apuração prévia dos levantamentos, relatando as divergências verificadas na realização do inventário.

Parágrafo único. O relatório a que se refere o inciso III deste artigo deve ser encaminhado ao gestor da pasta, impreterivelmente até o dia trinta de outubro de cada exercício financeiro, devidamente assinado, para conhecimento e providências junto ao setorial de patrimônio, quanto ao ajuste das anormalidades e/ou divergências encontradas.

Art. 9º No término de suas atividades, a Comissão de Inventário e Avaliação deverá apresentar dois relatórios:

I - relatório com apuração prévia, nos termos do art. 5º deste Decreto;

II - relatório conclusivo, contendo:

a) procedimento metodológico utilizado para a realização do inventário;

b) relação dos materiais inventariados, agrupados segundo a conta contábil correspondente do Plano de Contas Único do Estado.

c) ocorrências, anormalidades e divergências detectadas na realização do inventário, devidamente registradas e detalhadas;

d) providências adotadas para sanar as pendências encontradas e resultados efetivados.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo deverão encaminhar o relatório conclusivo da comissão inventariante à Secretaria de Estado de Administração - SEAD, até o décimo quinto dia do mês de novembro de cada exercício financeiro, para fins de ratificação dos procedimentos de saneamento de anormalidade e/ou divergências.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. O órgão gestor e promotor poderá expedir atos normativos complementares necessários para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 11. As situações excepcionais e os casos omissos serão solucionados pelo órgão gestor e promotor.

Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 4.983 , de 26 de dezembro de 2012.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 22 de junho de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 5

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4983/2012 de //