Decreto nº 11.268/2023
Aprova o Regimento Interno da Comissão Estadual de Validação e Acompanhamento - CEVA.
DECRETO Nº 11.268, DE 3 DE JULHO DE 2023
Aprova o Regimento Interno da Comissão Estadual de Validação e Acompanhamento - CEVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, nos termos do Anexo Único deste Decreto, o Regimento Interno da Comissão Estadual de Validação e Acompanhamento - CEVA.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 8.653 , de 21 de março de 2018.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO ESTADUAL DE VALIDAÇÃO
E ACOMPANHAMENTO - CEVA DO SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVOS A SERVIÇOS AMBIENTAIS DO ACRE - SISA
MISSÃO: Contribuir para o fortalecimento e efetivação da implementação do Sistema de Incentivos a Serviços Ambientais - SISA, por meio do acompanhamento, validação e transparência dos programas, subprogramas, planos de ação e projetos especiais, em consonância com os princípios da sustentabilidade e do desenvolvimento socioambiental com equidade e igualdade.
VISÃO: Ser uma comissão reconhecida pela excelência em suas atividades de acompanhamento e validação do SISA, promovendo o equilíbrio entre desenvolvimento econômico, preservação ambiental e inclusão social, a fim de garantir a melhoria da qualidade de vida das gerações presentes e futuras.
CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º A Comissão Estadual de Validação e Acompanhamento - CEVA foi criada com a finalidade de acompanhar e validar o Sistema de Incentivos a Serviços Ambientais - SISA, garantindo a transparência e o controle social dos programas, subprogramas, planos de ação e projetos especiais do referido sistema, sendo vinculada ao Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação de Serviços Ambientais - IMC, nos termos da Lei Estadual nº 2.308 , de 22 de outubro de 2010.
CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º São competências da CEVA:
I - garantir a transparência e o controle social dos programas, subprogramas, planos de ação e projetos especiais do SISA;
II - analisar e aprovar propostas de normas do SISA apresentadas pelo Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação de Serviços Ambientais - IMC;
III - opinar sobre o termo de referência para a contratação de uma auditoria externa independente do SISA e definir, em conjunto com o Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação de Serviços Ambientais - IMC, os requisitos mínimos para a homologação desse termo.
IV - analisar os resultados das auditorias independentes e recomendar o permanente aperfeiçoamento do SISA;
V - elaborar e apresentar relatórios anuais de suas atividades ao coletivo de conselhos;
VI - requisitar informações e documentos referentes a planejamento, gestão e execução dos programas, subprogramas e projetos vinculados ao SISA;
VII - aprovar a formação de Grupos de Trabalho e Câmaras Temáticas;
VIII - acompanhar e monitorar as atividades dos programas e projetos do SISA.
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º A CEVA possui a seguinte composição:
I - no mínimo, oito membros, assegurando-se da composição paritária entre a sociedade civil organizada e o Poder Público, sendo os representantes da sociedade civil indicados pelo coletivo de conselhos, que é formado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Florestal
Sustentável - CDRFS e Conselho Estadual de Meio Ambiente e Floresta
- CEMAF, dentre seus membros;
II - ao Poder Público caberá, obrigatoriamente, um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e das Políticas Indígenas - SEMAPI e um representante do Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação de Serviços Ambientais - IMC;
III - o número de membros da CEVA poderá ser ampliado por decisão do
Coletivo de Conselhos, respeitando a paridade entre a sociedade civil e o Poder Público, com um limite máximo de dez membros.
§ 1º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE será convidada para auxiliar juridicamente em caráter de instituição consultiva da CEVA.
§ 2º A nomeação dos membros da CEVA será feita por meio de Decreto, para um mandato de dois anos, permitindo uma única recondução para cada entidade, exceto nos casos em que não houver número suficiente de interessados para preencher as vagas disponíveis.
§ 3º Os membros que faltarem a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem justificativa, serão automaticamente excluídos da CEVA.
§ 4º No caso de vacância, será nomeado, mediante Decreto, um substituto do mesmo segmento da sociedade civil ou órgão do Poder Público para concluir o mandato.
CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º São órgãos da CEVA:
I - Plenário;
II - Coordenação;
III - Secretaria Executiva;
IV - Grupos de Trabalho Temporários;
V - Câmaras Temáticas.
Art. 5º Compete ao Plenário:
I - analisar e decidir os assuntos de competência da CEVA;
II - requerer informações e providências ao Coordenador da CEVA;
III - julgar os recursos contra atos do Coordenador;
IV - propor alterações neste Regimento Interno;
2 Terça-feira, 04 de Julho de 2023 Nº 13.565 DIÁRIO OFICIAL2
V - resolver os casos não previstos nesse Regimento, desde que não seja matéria de competência privativa de outro ente ou órgão público.
Art. 6º Compete à Coordenação:
I - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;
II - convocar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - definir a pauta das reuniões, salvo no caso de reunião extraordinária solicitada por outro membro para tratar de assunto específico;
IV - prestar as informações solicitadas pelo coletivo de conselhos, sendo o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Florestal Sustentável
- CDRFS e o Conselho Estadual de Meio Ambiente e Floresta - CEMAF;
V - exercer ou delegar a representação da CEVA;
VI - submeter ao Plenário os expedientes oriundos da Secretaria Executiva;
VII - solicitar informações e fazer consultas às autoridades federais, estaduais e municipais, aos governos estrangeiros e à sociedade civil sobre questões de interesse do SISA, conforme as deliberações do Plenário.
§ 1º O Coordenador da CEVA será eleito a cada dois anos, na primeira reunião ordinária, dentre os representantes da sociedade civil, devendo, sempre que possível, haver a rotatividade dos segmentos representativos na Coordenação.
§ 2º Não havendo representantes da sociedade civil interessados na
Coordenação, esta será exercida pelo Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação de Serviços Ambientais - IMC até a próxima eleição.
§ 3º Na impossibilidade de o Coordenador Titular exercer a sua função, o suplente da instituição assume durante o período de afastamento do titular.
No caso da impossibilidade do suplente, o Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação de Serviços Ambientais - IMC assume provisoriamente.
Art. 7º A Secretaria Executiva será coordenada pelo Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação de Serviços Ambientais - IMC, funcionando como órgão auxiliar, competindo-lhe:
I - dar suporte administrativo, técnico e logístico a CEVA;
II - organizar e manter arquivada toda documentação relativa às atividades da CEVA;
III - representar a CEVA na articulação de trabalhos integrados;
IV - coordenar o planejamento anual e monitorar a sua implementação;
V - coordenar e estruturar as publicações da CEVA;
VI - preparar as pautas, secretariar, agendar e convocar as reuniões da
CEVA, por determinação da Coordenação;
VII - preparar as atas das reuniões, submetendo-as à aprovação dos demais membros;
VIII - fazer a articulação entre os diferentes órgãos da esfera municipal, estadual e federal;
IX - viabilizar a gestão técnica e financeira para o funcionamento da
CEVA;
X - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Coordenação da CEVA.
Art. 8º A CEVA poderá instituir:
I - Grupos de Trabalho para auxiliá-la em assuntos técnicos específicos de sua competência, com natureza consultiva e prazo de duração determinado; e
II - Câmaras Temáticas para auxiliá-la em quaisquer assuntos de sua competência, com natureza consultiva e prazo de duração indeterminado.
§ 1º As composições dos Grupos de Trabalho e das Câmaras Temáticas serão definidas por resolução da CEVA, que deverão ser publicadas no
Diário Oficial do Estado do Acre pela Secretaria Executiva, constando o seu objetivo, a sua duração, o nome e a atribuição de seus membros.
§ 2º Os Grupos de Trabalho e as Câmaras Temáticas terão um coordenador e um secretário, respectivamente, aos quais caberão dirigir e registrar os trabalhos, agendar as reuniões, promover os encaminhamentos necessários e demais atos inerentes aos seus objetivos.
§ 3º Os Grupos de Trabalho e as Câmaras Temáticas poderão convidar pessoas com conhecimentos científicos, técnicos ou empíricos para auxiliar nos seus trabalhos.
§ 4º Os Grupos de Trabalho e as Câmaras Temáticas poderão ter até cinco membros, sem impedimento, que cada membro participe de mais de um Grupo de Trabalho ou Câmara Temática.
§ 5º Os Grupos de Trabalho deverão apresentar um relatório ao final de suas atividades e as Câmaras Temáticas deverão apresentar relatório anual das atividades, nos termos da resolução da CEVA.
CAPÍTULO V DAS REUNIÕES
Art. 9º O Plenário realizará reuniões ordinárias e extraordinárias.
§ 1º As reuniões ordinárias acontecerão três vezes ao ano, sendo uma no primeiro bimestre para planejamento das atividades, uma no terceiro bimestre para acompanhamento e uma no sexto bimestre para avaliação das atividades anuais, e encaminhamentos para planejamento do ano seguinte.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão designadas pela Coordenação, por iniciativa própria ou requerimento de qualquer membro.
§ 3º Da decisão que negar a realização de reunião por requerimento de membro caberá recurso para o Plenário, no prazo de cinco dias úteis.
§ 4º A instalação das reuniões ordinárias e extraordinárias depende da presença da maioria simples dos membros da CEVA.
CAPÍTULO VI DA CONVOCAÇÃO
Art. 10. A convocação para as reuniões da CEVA será realizada pela
Secretaria Executiva, por meio de correio eletrônico ou outro meio idôneo, a pedido da Coordenação da CEVA, devendo indicar a data, hora, local e pauta da reunião.
§ 1º A Secretaria Executiva deverá convocar as reuniões ordinárias com antecedência mínima de dez dias úteis e as extraordinárias com antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo a pauta ser disponibilizada com a mesma antecedência.
§ 2º Em situações excepcionais, devidamente justificadas, o prazo para convocação das reuniões extraordinárias poderá ser relativizado.
§ 3º Os documentos a serem apreciados pelo Plenário poderão ser enviados aos membros em cópia impressa ou digital, por correio eletrônico, com a mesma antecedência exigida para a convocação, exceto na hipótese do
§ 2º deste artigo.
§ 4º As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial e/ou virtual.
§ 5º As reuniões virtuais serão realizadas por meio de plataformas de videoconferência, desde que seja garantida a identificação e a participação dos membros da CEVA, bem como a validação das decisões tomadas.
CAPÍTULO VII DA VOTAÇÃO
Art. 11. As matérias de competência da CEVA serão decididas pelo Plenário.
§ 1º As decisões do Plenário serão tomadas pela maioria dos presentes.
§ 2º Todos os membros da CEVA terão direito a um voto e, havendo empate, prevalecerá o voto do representante do Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação de Serviços Ambientais - IMC para o desempate.
§ 3º A votação de matéria pautada poderá ser adiada por deliberação do
Plenário, cabendo a este fixar o prazo de adiamento.
§ 4º As decisões normativas terão a forma de resolução, devendo ser numeradas de forma sequencial e publicadas no Diário Oficial do Estado do Acre.
CAPÍTULO VIII DA MEMÓRIA DAS REUNIÕES
Art. 12. A ata da reunião da CEVA será lavrada pela Secretaria Executiva da Comissão e deverá conter, no mínimo:
I - data, hora e local da reunião;
II - nome dos membros presentes e dos que faltaram;
III - ordem do dia e/ou objetivo principal da reunião, além de todas as pautas elencadas em destaque em ordem capitular;
IV - síntese das discussões e deliberações, com menção aos documentos apresentados e analisados;
V - resultado das votações, com indicação de votos aprovados, contrários e abstenções;
VI - deliberações adotadas;
VII - compromissos assumidos;
VIII - encaminhamentos.
Art. 13. A ata será lida em plenária e aprovada no mesmo dia da reunião da CEVA, e após a leitura, será assinada pela Coordenadora da CEVA e pela Secretaria Executiva, sendo disponibilizada via e-mail a todos os membros da Comissão, bem como divulgada no site do Instituto de
Mudanças Climáticas e Regulação de Serviços Ambientais - IMC para garantir maior transparência das atividades da CEVA.
Art. 14. A ata deverá ser arquivada na sede do Instituto de Mudanças
Climáticas e Regulação de Serviços Ambientais - IMC e, após aprovação em reunião, será considerada documento oficial da Comissão, sendo lavradas cópias que serão distribuídas aos membros.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As omissões e dúvidas na aplicação deste Regimento Interno serão resolvidas pelo Plenário da CEVA.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO ESTADUAL DE VALIDAÇÃO
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES
Art. 9
CAPÍTULO VI
DA CONVOCAÇÃO
Art. 10
CAPÍTULO VII
DA VOTAÇÃO
Art. 11
CAPÍTULO VIII
DA MEMÓRIA DAS REUNIÕES
Art. 12
Art. 13
Art. 14
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 8653/2018 de //
Lei Ordinária nº 2308/2010 de 22/10/2010