Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.269/2023

Estabelece a Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASD e revoga o Decreto nº 6.803, de 15 de setembro de 2020.

DECRETO Nº 11.269, DE 3 DE JULHO DE 2023

Estabelece a Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASD e revoga o Decreto nº 6.803 , de 15 de setembro de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, tendo em vista o disposto no

§ 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 419 , de 15 de dezembro de 2022, DECRETA:

Art. 1º A Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos

- SEASD, órgão da administração pública estadual direta, tem a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Gabinete do Secretário - GABIN:

3 Terça-feira, 04 de Julho de 2023 Nº 13.565 DIÁRIO OFICIAL3

a) Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DIPLAGE;

b) Diretoria de Administração e Finanças - DIAF;

c) Diretoria de Assistencial Social - DIAS;

d) Diretoria de Direitos Humanos - DIDH.

II - Secretaria Adjunta;

III - Controle Interno - CIN;

IV - Consultoria Jurídica - CONJUR;

V - Assessoria Executiva de Gestão - ASSEG;

VI - Assessoria de Imprensa e Comunicação Social - ASSCOM;

VII - Ouvidoria - OUVID;

VIII - Entidades vinculadas:

a) Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Acre - FADES;

b) Fundação do Bem Estar Social do Acre - FUNBESA.

IX - Órgãos Colegiados vinculados:

a) Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS;

b) Conselho Estadual dos Direitos Humanos e Cidadania - CEDHC;

c) Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA;

d) Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDI;

e) Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência -

CONEDE;

f) Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA;

g) Conselho Estadual de Combate à Discriminação e Promoção dos

Direitos LGBT - CECDLGBT;

h) Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - COEPIR;

i) Conselho Deliberativo do Programa de Assistência às Vítimas e Testemunhas Ameaçadas no Estado do Acre - PROVITA;

j) Conselho Gestor do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes

Ameaçados de Morte no Estado do Acre - PPCAAM/AC;

k) Comissão Intergestora Bipartite - CIB;

l) Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo no Estado do Acre - COETRAE/AC;

m) Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua - CORUA;

n) Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura - CEPCT/AC;

o) Comitê Estadual de Enfrentamento e Combate ao Tráfico de Pessoas

- CEETRAP/AC.

X - Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura - MEPCT/AC.

XI - Fundos vinculados:

a) Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;

b) Fundo Estadual da Criança e Adolescente - FDCA;

c) Fundo Estadual de Direitos da Pessoa Idosa - FEDPI.

Art. 2º À Secretaria Adjunta compete:

I - auxiliar o Secretário na organização, orientação, coordenação e controle de atividades, bem como exercer atividades delegadas pelo Secretário;

II - despachar com o Secretário;

III - atuar em substituição ao Secretário em suas ausências impedimentos ou afastamentos, quando designado;

IV - acompanhar e monitorar a execução dos programas realizados pelas Diretorias de Assistência Social e de Direitos Humanos;

V - orientar na elaboração de projetos para captação de recursos por meio de convênios, parcerias e operações de crédito;

VI - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 3º Ao Gabinete do Secretário - GABIN compete:

I - coordenar, organizar, supervisionar, executar, distribuir e controlar as atividades administrativas do Gabinete do Secretário, sendo responsável pelo preparo do seu expediente pessoal;

II - receber, despachar e controlar prazos de processos, internos e externos, recebidos pelo Gabinete;

III - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades desenvolvidas;

IV - promover a publicação de atos oficiais da Secretaria;

V - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 4º À Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DIPLAGE compete coordenar o planejamento da Secretaria e seus setores, monitorar a execução das metas do Plano Plurianual - PPA e seus indicadores, bem como apoiar todas as ações relacionadas a elaboração e o gerenciamento de programas e projetos para o fortalecimento das políticas públicas de assistência social e direitos humanos, com atribuições de:

I - coordenar a elaboração, monitoramento e avaliação do planejamento estratégico;

II - captar recursos, gerenciar e monitorar a execução dos programas, convênios, parcerias e operações de crédito;

III - apoiar, orientar e acompanhar a celebração e a execução dos convênios, termos de colaboração e termos de fomento;

IV - acompanhar a elaboração e a execução dos planos estaduais e decenal das políticas públicas sob responsabilidade da Secretaria;

V - orientar e coordenar a elaboração do orçamento anual da Secretaria e fundos vinculados;

VI - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 5º À Diretoria de Administração e Finanças - DIAF compete garantir a excelência operacional e a sustentabilidade financeira da Secretaria, com atribuições de:

I - planejar e coordenar a gestão administrativa e de pessoas;

II - coordenar a gestão dos bens patrimoniais;

III - planejar e coordenar as atividades de acompanhamento, produção, execução e controle da folha de pagamento setorial;

IV - planejar e coordenar estratégias setoriais de recrutamento e seleção de pessoal;

V - coordenar a execução orçamentária, financeira e contábil setorial;

VI - coordenar os processos de aquisições de materiais e de contratações de bens e serviços;

VII - acompanhar a elaboração da prestação de contas anual da Secretaria;

VIII - promover o fortalecimento institucional e ampliar a capacidade gerencial por meio do apoio e suporte tecnológico às atividades administrativas;

IX - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 6º À Diretoria de Assistência Social - DIAS compete coordenar, no âmbito do órgão gestor da política de assistência social, as atividades realizadas pelos departamentos vinculados à Diretoria, com o objetivo de aprimorar as ações da política de assistência social e fortalecer o

Sistema Único de Assistência Social - SUAS no Estado do Acre, com atribuições de:

I - elaborar planejamento para o alcance das metas e indicadores propostos nos instrumentos de planejamento;

II - avaliar e propor, quando o caso, a reorganização das atividades executadas pelos departamentos ligados à Diretoria;

III - propor junto ao Secretário, as ações necessárias a visibilidade da política de assistência social;

IV - elaborar em conjunto com outras unidades o planejamento financeiro e orçamentário para atendimento das atividades da Diretoria;

V - participar de eventos e atividades voltadas ao fortalecimento do

SUAS, sejam em âmbito estadual ou nacional;

VI - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 7º À Diretoria de Direitos Humanos - DIDH compete coordenar, no âmbito do órgão gestor das políticas públicas de direitos humanos, as atividades realizadas pelos departamentos ligados à Diretoria, com objetivo de implementar as diretrizes das políticas de promoção, proteção e defesa de direitos humanos, em especial os direitos de grupos sociais em situação de vulnerabilidade, população LGBTQIAPN+, pessoas com deficiência, crianças, adolescentes, idosos, pessoas em situação de rua e drogadição, povos originários, imigrantes e demais grupos sociais em situação de vulnerabilidade, com atribuições de:

I - promover cidadania à população acreana através de ações relacionadas à proteção, promoção e defesa dos direitos humanos;

II - elaborar planejamento para o alcance das metas e indicadores propostos nos instrumentos de planejamento;

III - avaliar e propor, quando o caso, a reorganização das atividades executadas pelos departamentos ligados à Diretoria;

IV - propor ao Secretário as ações necessárias a visibilidade da política de direitos humanos;

V - articular politicamente e institucionalmente para efetivar a garantia dos direitos humanos, principalmente para os grupos mais vulneráveis;

VI - atuar na construção e monitoramento dos planos nacionais, estaduais e municipais relacionados às políticas de direitos humanos;

VII - elaborar em conjunto com outras unidades o planejamento financeiro e orçamentário para atendimento das atividades da Diretoria;

VIII - participar de eventos e atividades voltadas ao fortalecimento dos direitos humanos, em âmbito estadual ou nacional;

IX - fomentar e apoiar capacitações de diversas políticas setoriais na execução das ações de proteção e defesa dos direitos humanos no Estado;

X - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 8º Ao Controle Interno - CIN, tecnicamente subordinado à Controladoria-Geral do Estado, compete:

I - avaliar os atos e fatos envolvendo a gestão contábil, orçamentária, financeira, operacional, patrimonial, o cumprimento das metas planejadas para o exercício e o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres na Secretaria;

II - analisar a execução correta, ética, econômica, eficiente e efetiva dos contratos, convênios e processos de despesa pública, com base na gestão de risco, elaborando pareceres e relatórios preventivos e corretivos;

III - acompanhar o cumprimento das leis, bem como das regulamentações estabelecidos pela Secretaria e pelos órgãos de controle interno e externo;

IV - guardar sigilo sobre documentação, informações e dados relacionados aos assuntos a que tiver acesso em decorrência de suas funções,

utilizando-os exclusivamente para elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal;

V - exercer outras atividades correlatas à atividade de controle interno atribuídas pelo Secretário e/ou pela Controladoria-Geral do Estado.

4 Terça-feira, 04 de Julho de 2023 Nº 13.565 DIÁRIO OFICIAL4

Art. 9º À Consultoria Jurídica - CONJUR, tecnicamente subordinada e com atividade instrumental à Procuradoria-Geral do Estado, compete:

I - prestar assessoria direta quanto aos aspectos jurídicos dos atos a serem efetivados;

II - emitir manifestação prévia, nos termos do Decreto nº 2.771 , de 23 de junho de 2015, e do Decreto nº 9.354 , de 29 de junho de 2021;

III - proferir despacho conclusivo sobre a aplicação de norma jurídica, quando houver precedente atual da Procuradoria-Geral do Estado em caso idêntico, justificando a similitude fática e jurídica autorizadora de sua aplicação automática;

IV - prestar informações e subsídios à Procuradoria-Geral do Estado nas ações e feitos de interesse da Secretaria;

V - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 10. À Assessoria Executiva de Gestão - ASSEG compete:

I - prestar assistência imediata ao Secretário, principalmente no trato de questões, providências e iniciativas de seu expediente específico;

II - realizar a recepção, estudo, triagem e encaminhamento de expedientes enviados ao Secretário, além de transmitir e controlar a execução das emanadas por ele;

III - elaborar e acompanhar a agenda do Secretário nas atividades institucionais de representação da Secretaria;

IV - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 11. À Assessoria de Imprensa e Comunicação Social - ASSCOM,

compete:

I - promover a interlocução da comunicação entre a Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASD e a Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM, no planejamento, organização, execução e avaliação de políticas públicas de comunicação da SEASD;

II - coordenar a integração entre as ações de comunicação da Secretaria às do sistema estadual de comunicação, e ainda com os meios de comunicação de todas as naturezas;

III - assessorar os dirigentes e as unidades da Secretaria no relacionamento com os órgãos de imprensa, promovendo a publicidade, a propaganda e a promoção de eventos;

IV - assessorar os dirigentes e as unidades da Secretaria na mediação de atividades relacionadas à comunicação;

V - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 12. À Ouvidoria - OUVID compete:

I - coordenar a elaboração de carta de serviços para divulgação interna e externa com os serviços prestados pela Secretaria;

II - reconhecer os usuários, sem qualquer distinção, como sujeitos de direitos;

III - recepcionar e classificar as diferentes formas de manifestação dos usuários;

IV - receber, analisar e encaminhar à gestão superior as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante a Secretaria;

V - propor os aperfeiçoamentos necessários para melhoria da prestação de serviços;

VI - colaborar para a avaliação das políticas e dos serviços públicos ofertados;

VII - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos na Lei Federal nº 13.460 , de 26 de junho de 2017;

VIII - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações da Lei Federal nº 13.460 , de 2017;

IX - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e a

Secretaria, sem prejuízo de outros órgãos competentes;

X - apresentar os resultados produzindo relatórios gerenciais capazes de subsidiar a melhoria da gestão pública;

XI - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 13. Ficam convalidados os atos e disposições anteriores à publicação deste Decreto que disciplinem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASD, desde que tenham sido realizados de acordo com as competências ora estabelecidas.

Art. 14. A nomenclatura e descrição de competências das demais unidades administrativas, bem como a consolidação do organograma integral, serão definidas mediante portaria do Secretário de Estado de

Assistência Social e Direitos Humanos.

Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 6.803 , de 15 de setembro de 2020.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de março de 2023.

Rio Branco - Acre, de 3 de julho de 2023, 135º da República, 121º do tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre ESTADO DO ACRE

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 11320/2023 de 29/08/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 6803/2020 de //