Decreto nº 11.269/2023
Estabelece a Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASD e revoga o Decreto nº 6.803, de 15 de setembro de 2020.
DECRETO Nº 11.269, DE 3 DE JULHO DE 2023
Estabelece a Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASD e revoga o Decreto nº 6.803 , de 15 de setembro de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, tendo em vista o disposto no
§ 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 419 , de 15 de dezembro de 2022, DECRETA:
Art. 1º A Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos
- SEASD, órgão da administração pública estadual direta, tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I - Gabinete do Secretário - GABIN:
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a) Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DIPLAGE;
b) Diretoria de Administração e Finanças - DIAF;
c) Diretoria de Assistencial Social - DIAS;
d) Diretoria de Direitos Humanos - DIDH.
II - Secretaria Adjunta;
III - Controle Interno - CIN;
IV - Consultoria Jurídica - CONJUR;
V - Assessoria Executiva de Gestão - ASSEG;
VI - Assessoria de Imprensa e Comunicação Social - ASSCOM;
VII - Ouvidoria - OUVID;
VIII - Entidades vinculadas:
a) Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Acre - FADES;
b) Fundação do Bem Estar Social do Acre - FUNBESA.
IX - Órgãos Colegiados vinculados:
a) Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS;
b) Conselho Estadual dos Direitos Humanos e Cidadania - CEDHC;
c) Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA;
d) Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDI;
e) Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência -
CONEDE;
f) Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA;
g) Conselho Estadual de Combate à Discriminação e Promoção dos
Direitos LGBT - CECDLGBT;
h) Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - COEPIR;
i) Conselho Deliberativo do Programa de Assistência às Vítimas e Testemunhas Ameaçadas no Estado do Acre - PROVITA;
j) Conselho Gestor do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes
Ameaçados de Morte no Estado do Acre - PPCAAM/AC;
k) Comissão Intergestora Bipartite - CIB;
l) Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo no Estado do Acre - COETRAE/AC;
m) Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua - CORUA;
n) Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura - CEPCT/AC;
o) Comitê Estadual de Enfrentamento e Combate ao Tráfico de Pessoas
- CEETRAP/AC.
X - Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura - MEPCT/AC.
XI - Fundos vinculados:
a) Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;
b) Fundo Estadual da Criança e Adolescente - FDCA;
c) Fundo Estadual de Direitos da Pessoa Idosa - FEDPI.
Art. 2º À Secretaria Adjunta compete:
I - auxiliar o Secretário na organização, orientação, coordenação e controle de atividades, bem como exercer atividades delegadas pelo Secretário;
II - despachar com o Secretário;
III - atuar em substituição ao Secretário em suas ausências impedimentos ou afastamentos, quando designado;
IV - acompanhar e monitorar a execução dos programas realizados pelas Diretorias de Assistência Social e de Direitos Humanos;
V - orientar na elaboração de projetos para captação de recursos por meio de convênios, parcerias e operações de crédito;
VI - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 3º Ao Gabinete do Secretário - GABIN compete:
I - coordenar, organizar, supervisionar, executar, distribuir e controlar as atividades administrativas do Gabinete do Secretário, sendo responsável pelo preparo do seu expediente pessoal;
II - receber, despachar e controlar prazos de processos, internos e externos, recebidos pelo Gabinete;
III - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades desenvolvidas;
IV - promover a publicação de atos oficiais da Secretaria;
V - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 4º À Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DIPLAGE compete coordenar o planejamento da Secretaria e seus setores, monitorar a execução das metas do Plano Plurianual - PPA e seus indicadores, bem como apoiar todas as ações relacionadas a elaboração e o gerenciamento de programas e projetos para o fortalecimento das políticas públicas de assistência social e direitos humanos, com atribuições de:
I - coordenar a elaboração, monitoramento e avaliação do planejamento estratégico;
II - captar recursos, gerenciar e monitorar a execução dos programas, convênios, parcerias e operações de crédito;
III - apoiar, orientar e acompanhar a celebração e a execução dos convênios, termos de colaboração e termos de fomento;
IV - acompanhar a elaboração e a execução dos planos estaduais e decenal das políticas públicas sob responsabilidade da Secretaria;
V - orientar e coordenar a elaboração do orçamento anual da Secretaria e fundos vinculados;
VI - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 5º À Diretoria de Administração e Finanças - DIAF compete garantir a excelência operacional e a sustentabilidade financeira da Secretaria, com atribuições de:
I - planejar e coordenar a gestão administrativa e de pessoas;
II - coordenar a gestão dos bens patrimoniais;
III - planejar e coordenar as atividades de acompanhamento, produção, execução e controle da folha de pagamento setorial;
IV - planejar e coordenar estratégias setoriais de recrutamento e seleção de pessoal;
V - coordenar a execução orçamentária, financeira e contábil setorial;
VI - coordenar os processos de aquisições de materiais e de contratações de bens e serviços;
VII - acompanhar a elaboração da prestação de contas anual da Secretaria;
VIII - promover o fortalecimento institucional e ampliar a capacidade gerencial por meio do apoio e suporte tecnológico às atividades administrativas;
IX - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 6º À Diretoria de Assistência Social - DIAS compete coordenar, no âmbito do órgão gestor da política de assistência social, as atividades realizadas pelos departamentos vinculados à Diretoria, com o objetivo de aprimorar as ações da política de assistência social e fortalecer o
Sistema Único de Assistência Social - SUAS no Estado do Acre, com atribuições de:
I - elaborar planejamento para o alcance das metas e indicadores propostos nos instrumentos de planejamento;
II - avaliar e propor, quando o caso, a reorganização das atividades executadas pelos departamentos ligados à Diretoria;
III - propor junto ao Secretário, as ações necessárias a visibilidade da política de assistência social;
IV - elaborar em conjunto com outras unidades o planejamento financeiro e orçamentário para atendimento das atividades da Diretoria;
V - participar de eventos e atividades voltadas ao fortalecimento do
SUAS, sejam em âmbito estadual ou nacional;
VI - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 7º À Diretoria de Direitos Humanos - DIDH compete coordenar, no âmbito do órgão gestor das políticas públicas de direitos humanos, as atividades realizadas pelos departamentos ligados à Diretoria, com objetivo de implementar as diretrizes das políticas de promoção, proteção e defesa de direitos humanos, em especial os direitos de grupos sociais em situação de vulnerabilidade, população LGBTQIAPN+, pessoas com deficiência, crianças, adolescentes, idosos, pessoas em situação de rua e drogadição, povos originários, imigrantes e demais grupos sociais em situação de vulnerabilidade, com atribuições de:
I - promover cidadania à população acreana através de ações relacionadas à proteção, promoção e defesa dos direitos humanos;
II - elaborar planejamento para o alcance das metas e indicadores propostos nos instrumentos de planejamento;
III - avaliar e propor, quando o caso, a reorganização das atividades executadas pelos departamentos ligados à Diretoria;
IV - propor ao Secretário as ações necessárias a visibilidade da política de direitos humanos;
V - articular politicamente e institucionalmente para efetivar a garantia dos direitos humanos, principalmente para os grupos mais vulneráveis;
VI - atuar na construção e monitoramento dos planos nacionais, estaduais e municipais relacionados às políticas de direitos humanos;
VII - elaborar em conjunto com outras unidades o planejamento financeiro e orçamentário para atendimento das atividades da Diretoria;
VIII - participar de eventos e atividades voltadas ao fortalecimento dos direitos humanos, em âmbito estadual ou nacional;
IX - fomentar e apoiar capacitações de diversas políticas setoriais na execução das ações de proteção e defesa dos direitos humanos no Estado;
X - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 8º Ao Controle Interno - CIN, tecnicamente subordinado à Controladoria-Geral do Estado, compete:
I - avaliar os atos e fatos envolvendo a gestão contábil, orçamentária, financeira, operacional, patrimonial, o cumprimento das metas planejadas para o exercício e o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres na Secretaria;
II - analisar a execução correta, ética, econômica, eficiente e efetiva dos contratos, convênios e processos de despesa pública, com base na gestão de risco, elaborando pareceres e relatórios preventivos e corretivos;
III - acompanhar o cumprimento das leis, bem como das regulamentações estabelecidos pela Secretaria e pelos órgãos de controle interno e externo;
IV - guardar sigilo sobre documentação, informações e dados relacionados aos assuntos a que tiver acesso em decorrência de suas funções,
utilizando-os exclusivamente para elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal;
V - exercer outras atividades correlatas à atividade de controle interno atribuídas pelo Secretário e/ou pela Controladoria-Geral do Estado.
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Art. 9º À Consultoria Jurídica - CONJUR, tecnicamente subordinada e com atividade instrumental à Procuradoria-Geral do Estado, compete:
I - prestar assessoria direta quanto aos aspectos jurídicos dos atos a serem efetivados;
II - emitir manifestação prévia, nos termos do Decreto nº 2.771 , de 23 de junho de 2015, e do Decreto nº 9.354 , de 29 de junho de 2021;
III - proferir despacho conclusivo sobre a aplicação de norma jurídica, quando houver precedente atual da Procuradoria-Geral do Estado em caso idêntico, justificando a similitude fática e jurídica autorizadora de sua aplicação automática;
IV - prestar informações e subsídios à Procuradoria-Geral do Estado nas ações e feitos de interesse da Secretaria;
V - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 10. À Assessoria Executiva de Gestão - ASSEG compete:
I - prestar assistência imediata ao Secretário, principalmente no trato de questões, providências e iniciativas de seu expediente específico;
II - realizar a recepção, estudo, triagem e encaminhamento de expedientes enviados ao Secretário, além de transmitir e controlar a execução das emanadas por ele;
III - elaborar e acompanhar a agenda do Secretário nas atividades institucionais de representação da Secretaria;
IV - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 11. À Assessoria de Imprensa e Comunicação Social - ASSCOM,
compete:
I - promover a interlocução da comunicação entre a Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASD e a Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM, no planejamento, organização, execução e avaliação de políticas públicas de comunicação da SEASD;
II - coordenar a integração entre as ações de comunicação da Secretaria às do sistema estadual de comunicação, e ainda com os meios de comunicação de todas as naturezas;
III - assessorar os dirigentes e as unidades da Secretaria no relacionamento com os órgãos de imprensa, promovendo a publicidade, a propaganda e a promoção de eventos;
IV - assessorar os dirigentes e as unidades da Secretaria na mediação de atividades relacionadas à comunicação;
V - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 12. À Ouvidoria - OUVID compete:
I - coordenar a elaboração de carta de serviços para divulgação interna e externa com os serviços prestados pela Secretaria;
II - reconhecer os usuários, sem qualquer distinção, como sujeitos de direitos;
III - recepcionar e classificar as diferentes formas de manifestação dos usuários;
IV - receber, analisar e encaminhar à gestão superior as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante a Secretaria;
V - propor os aperfeiçoamentos necessários para melhoria da prestação de serviços;
VI - colaborar para a avaliação das políticas e dos serviços públicos ofertados;
VII - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos na Lei Federal nº 13.460 , de 26 de junho de 2017;
VIII - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações da Lei Federal nº 13.460 , de 2017;
IX - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e a
Secretaria, sem prejuízo de outros órgãos competentes;
X - apresentar os resultados produzindo relatórios gerenciais capazes de subsidiar a melhoria da gestão pública;
XI - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 13. Ficam convalidados os atos e disposições anteriores à publicação deste Decreto que disciplinem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASD, desde que tenham sido realizados de acordo com as competências ora estabelecidas.
Art. 14. A nomenclatura e descrição de competências das demais unidades administrativas, bem como a consolidação do organograma integral, serão definidas mediante portaria do Secretário de Estado de
Assistência Social e Direitos Humanos.
Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 6.803 , de 15 de setembro de 2020.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de março de 2023.
Rio Branco - Acre, de 3 de julho de 2023, 135º da República, 121º do tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre ESTADO DO ACRE
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 11320/2023 de 29/08/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 6803/2020 de //