Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.270/2023

Estabelece a Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado de Habitação e Urbanismo - SEHURB e revoga o Decreto nº 11.058, 30 de maio de 2022.

DECRETO Nº 11.270, DE 3 DE JULHO DE 2023

Estabelece a Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado de Habitação e Urbanismo - SEHURB e revoga o Decreto nº 11.058 , 30 de maio de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, tendo em vista o disposto no

§ 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 419 , de 15 de dezembro de 2022, DECRETA:

Art. 1º A Secretaria de Estado de Habitação e Urbanismo - SEHURB, órgão da administração pública estadual direta, tem a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Gabinete do Secretário - GABIN:

II - Controle Interno;

III - Consultoria Jurídica;

IV - Assessoria Técnica - ASTEC;

V - Coordenadoria de Planejamento - CPLAN;

VI - Ouvidoria - OUVIR;

VII - Diretoria de Administração e Finanças - DIAFI;

VIII - Diretoria Técnica - DITEC;

IX - Diretoria Operacional - DIOPE;

X - Conselho Estadual de Habitação - CEHAB.

Art. 2º Ao Gabinete do Secretário - GABIN compete:

I - despachar diretamente com o Secretário;

II - elaborar os despachos dos processos do GABIN inserindo sínteses dos assuntos a serem submetidos à determinação do Secretário;

III - redigir, corrigir, emitir, controlar, arquivar, manter e guardar ofícios, correspondência, protocolos, e-mails e outros documentos oficiais ou extraoficiais inerentes à Secretaria;

IV - redigir, corrigir, emitir, solicitar publicação, controlar, arquivar, manter e guardar as portarias internas da Secretaria;

V - receber, distribuir e encaminhar internamente expedientes, documentos e processos endereçados ao Secretário, bem como dar o devido encaminhamento externo, após despacho do Secretário ou quando por ele autorizado;

VI - coordenar, organizar e controlar a agenda de audiências, viagens, reuniões e demais compromissos institucionais do Secretário, em conjunto com a Assessoria;

VII - secretariar reuniões coordenadas pelo Secretário;

VIII - coordenar e supervisionar, no âmbito da Secretaria, a organização de eventos e as atividades relativas ao cerimonial, à comunicação social, à administração geral e ao assessoramento;

IX - interagir com as diretorias, departamentos e divisões visando difundir as informações institucionais necessárias à eficácia das ações da Secretaria;

X - registrar e encaminhar para publicação os atos oficiais, sujeitos à divulgação;

XI - organizar as reuniões de coordenação da Secretaria;

XII - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 3º Ao Controle Interno, tecnicamente subordinado à Controladoria-Geral do Estado, compete:

I - realizar o controle da execução orçamentária, contábil, financeira, operacional e patrimonial da Secretaria, adotando as providências necessárias quando elas se desviarem das normas e procedimento legais atinentes, II - assegurar a observância da legislação geral e específica, bem como das diretrizes estabelecidas pela Controladoria-Geral do Estado - CGE;

III - acompanhar e examinar todos os processos de realização de despesa, na oportunidade das fases de empenho, liquidação e pagamento;

IV - acompanhar e examinar todos os processos administrativos, na oportunidade das fases de pré-empenho, empenho, liquidação e pagamento, V - dar assistência, orientação e apoio técnico aos ordenadores de despesa e agentes responsáveis por bens, direitos e obrigações da Secretaria, inerentes à atividade de controle interno;

VI - acompanhar a implementação das recomendações e procedimentos editados pela Controladoria-Geral do Estado - CGE, dentro da sua área de competência;

VII - alertar os gestores sobre a iminência da prática de atos ou ocorrência de fatos que possam caracterizar improbidade ou irregularidade na gestão de recursos públicos;

VIII - encaminhar à Controladoria-Geral do Estado - CGE a apuração e providências tomadas no que se refere aos atos e fatos ilegais ou irregulares que tenham sido verificados, observando o que estabelece o §

2º do art. 3º do Decreto Estadual nº 3.847 , de 10 de fevereiro de 2009;

IX - assegurar a conformidade dos registros orçamentários, contábeis, financeiros, operacionais e patrimoniais aos atos e fatos administrativos executados;

X - assegurar a correta aplicação dos recursos oriundos de convênios, acordos, termos de parceira e instrumentos congêneres, mediante

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acompanhamento das respectivas prestações de contas;

XI - analisar e manifestar-se quanto às prestações de contas de diárias e suprimentos de fundos, bem como subsidiar dados e informações para a CGE.

XII - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 4º À Consultoria Jurídica, tecnicamente subordinada e com atividade instrumental à Procuradoria-Geral do Estado, compete:

I - prestar assessoria direta quanto aos aspectos jurídicos dos atos a serem efetivados;

II - emitir manifestação prévia, nos termos do Decreto nº 2.771 , de 23 de junho de 2015, e do Decreto nº 9.354 , de 29 de junho de 2021;

III - proferir despacho conclusivo sobre a aplicação de norma jurídica, quando houver precedente atual da Procuradoria-Geral do Estado em caso idêntico, justificando a similitude fática e jurídica autorizadora de sua aplicação automática;

IV - prestar informações e subsídios à Procuradoria-Geral do Estado nas ações e feitos de interesse da Secretaria;

V - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 5º À Assessoria Técnica - ASTEC compete:

I - analisar os despachos dos processos do Gabinete inserindo sínteses dos assuntos a serem submetidos à determinação do Secretário;

II - analisar imóveis junto ao Secretário com objetivo de serem utilizados em futuros projetos e intervenções na área habitacional ou urbanística e de infraestrutura;

III - analisar projetos de arquitetura e engenharia auxiliando o Secretário para aprovação quanto à questão funcional e de viabilidade;

IV - analisar processos de licitação, contratação, aditivos de prazo e de valor, de pagamentos, tanto de contratos de obras e manutenção, como administrativos;

V - efetuar visitas in loco nas obras junto com as equipes técnicas, com objetivo de monitorar os trabalhos das Diretorias Técnica e Operacional;

VI - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 6º À Coordenadoria de Planejamento - CPLAN compete:

I - prestar assessoramento na formulação de diretrizes e na definição de prioridades da Secretaria;

II - coordenar o planejamento das ações previstas para a Secretaria;

III - coordenar e promover ações de estudos, pesquisas e estatísticas de interesse da Secretaria;

IV - representar a Secretaria nos atos, comissões, reuniões, ações de divulgação e demais eventos inerentes às ações de planejamento estratégico;

V - propor, coordenar e integrar os instrumentos de planejamento estratégico, tais como Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA, planos de governança, bem como os planos de ação dos diversos setores da Secretaria,

submetendo-os à decisão das autoridades superiores;

VI - monitorar o andamento da elaboração dos projetos e execuções das demandas realizadas pelos demais setores, conforme as ações previstas no planejamento da Secretaria;

VII - elaborar propostas de padronização e otimização dos procedimentos e fluxos bem como estabelecer normas, baseados na gestão por competências para as atividades setoriais da Secretaria;

VIII - coordenar e elaborar o Relatório de Gestão Anual em conjunto com os demais setores da Secretaria;

IX - avaliar, monitorar e auxiliar na elaboração, em articulação com a

Diretoria de Administração e Finanças, das propostas orçamentárias da

Secretaria;

X - auxiliar no controle da execução orçamentária e extraorçamentária e proceder apoio nas alterações do orçamento, em articulação com a

Diretoria de Administração e Finanças;

XI - identificar, em articulação com órgãos competentes, agências e fontes de financiamento para captação de recursos financeiros destinados à implantação de programas e projetos vinculados à Secretaria;

XII - prestar assessoramento à Secretaria na celebração de convênios, acordos e contratos com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;

XIII - supervisionar, acompanhar e avaliar os convênios, acordos, planos, programas, projetos e atividades da Secretaria, reportando-se regularmente ao Secretário;

XIV - elaborar e avaliar os acordos e termos de cooperação técnica, em conjunto com demais setores, que envolvam a contribuição de outros órgão e esferas no desenvolvimento eficiente das atividades da Secretaria;

XV - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 7º À Ouvidoria - OUVIR compete:

I - receber, analisar, registrar e encaminhar às unidades administrativas competentes as manifestações, quanto ao atendimento e serviços prestados vinculados à Secretaria;

II - acompanhar o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante a Secretaria;

III - requerer respostas das unidades administrativas a respeito das demandas a elas encaminhadas e levar ao conhecimento do Secretário os eventuais descumprimentos;

IV - promover a participação do usuário na Secretaria, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;

V - acompanhar a prestação dos serviços, visando garantir a sua efetividade;

VI - propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;

VII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e a

Secretaria, sem prejuízo de outros órgãos competentes;

VIII - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações legais;

IX - subsidiar a avaliação das políticas e dos serviços públicos ao processar informações obtidas de manifestações e pesquisa de satisfação;

X - produzir, disponibilizar e analisar dados e informações para avaliar a eficiência, eficácia e a efetividade de sua própria atuação, bem como das políticas e serviços públicos referidos nas manifestações;

XI - encaminhar informações institucionais de interesse público quando solicitado;

XII - esclarecer dúvidas acerca da organização, do funcionamento, da estrutura e das ações realizadas pela Secretaria;

XIII - manter atualizadas as informações e as estatísticas referentes às suas atividades;

IXV - participar das reuniões de deliberação superior da Secretaria, com direito à voz e sem direito a voto;

XV - promover constantemente a divulgação de suas atividades, com o fim de facilitar o acesso do cidadão à ouvidoria e aos serviços oferecidos pela Secretaria;

XVI - elaborar Plano Anual de Ouvidoria e o Plano de Comunicação da

Ouvidoria;

XVII - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 13.460 , de 26 de junho de 2017, e com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos;

XVIII - assessorar o Secretário nos assuntos relacionados com a atividades da Ouvidoria.

Art. 8º À Diretoria de Administração e Finanças - DIAFI compete

I - planejar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos Departamentos Administrativo, Financeiro e de Licitações e Contratos;

II - zelar pela eficiência, eficácia, celeridade e legalidade da gestão administrativa da Secretaria;

III - supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;

IV - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e administrativas;

V - praticar atos administrativos relacionados com o sistema financeiro e de administração em articulação com os respectivos responsáveis;

VI - aprovar no limite de suas atribuições, despesas e dispêndios da

Secretaria;

VII - opinar com exclusividade nos processos submetidos a sua apreciação;

VIII - supervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira;

IX - assinar em conjunto com o ordenador de despesas os documentos de execução orçamentária e financeira e outros correlatos;

X - supervisionar o procedimento da análise de viabilidade de reparos em materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação quando conveniente;

XI - elaborar o relatório anual de atividades da Diretoria;

XII - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 9º À Diretoria Técnica - DITEC compete:

I - realizar a gestão de programas estruturantes da SEHURB;

II - planejar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos Departamentos de Projeto e de Habitação;

III - coordenar seus departamentos e definir os parâmetros utilizados, no que tange às atividades de fiscalização de contratos e convênios de obras, bem como demais ajustes, acompanhamento, supervisão das obras e serviços, no interesse da Secretaria e na finalidade da unidade orgânica;

IV - formular, coordenar e definir os procedimentos relacionados às etapas de contratação e execução das obras e serviços de interesse da

Secretaria;

V - supervisionar e orientar a emissão de declaração de acervo técnico de obras e serviços de engenharia, sob sua responsabilidade;

VI - emitir ordens de serviço para a execução de obras e serviços dentro de sua competência, sujeitas à posterior assinatura do Secretário, VII - manifestar sobre as atividades exercidas pela Diretoria e compilar as informações fornecidas pelos Departamentos a ela subordinados;

VIII - propor alterações, bem como adoção de novos procedimentos referentes à sua área de atuação;

IX - subsidiar os setores da Secretaria com informações referentes às suas atividades;

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X - encaminhar para as devidas providências os processos de pagamento e repasses financeiros referentes a contratos e convênios de sua área de atuação;

XI - solicitar a aquisição de equipamentos, materiais e serviços para o aprimoramento dos trabalhos da Diretoria;

XII - elaborar o relatório anual de atividades da Diretoria;

XIII - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 10. À Diretoria Operacional - DIOPE compete:

I - realizar a gestão de programas estruturantes da Secretaria em conjunto com a Diretoria Técnica;

II - planejar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos Departamentos de Fiscalização, Fundiário e Social;

III - coordenar seus departamentos e definir os parâmetros utilizados, no que tange às atividades de fiscalização de contratos e convênios de obras, bem como demais ajustes, acompanhamento, supervisão das obras e serviços, no interesse da Secretaria e na finalidade da unidade orgânica;

IV - formular, coordenar e definir os procedimentos relacionados às etapas de contratação e execução das obras e serviços de interesse da

Secretaria em conjunto com a Diretoria Técnica;

V - emitir notificações e outras correspondências às empresas contratadas;

VI - se manifestar sobre as atividades exercidas pela Diretoria e compilar as informações fornecidas pelos Departamentos a ela subordinados;

VII - propor alterações, bem como adoção de novos procedimentos referentes à sua área de atuação;

VIII - subsidiar os setores da Secretaria com informações referentes às suas atividades;

IX - encaminhar para as devidas providências os processos de pagamento e repasses financeiros referentes a contratos e convênios de sua área de atuação;

X - solicitar a aquisição de equipamentos, materiais e serviços para o aprimoramento dos trabalhos da Diretoria;

XI - elaborar o relatório anual de atividades da Diretoria;

XII - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 11. Ficam convalidados os atos e disposições anteriores à publicação deste Decreto que disciplinem a estrutura organizacional da Secretaria de

Estado de Habitação e Urbanismo - SEHURB, desde que tenham sido realizados de acordo com as competências ora estabelecidas.

Art. 12. A nomenclatura e descrição de competências das demais unidades administrativas, bem como a consolidação do organograma integral, serão definidas mediante portaria do Secretário de Estado Habitação e Urbanismo.

Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 11.058 , 30 de maio de 2022.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de março de 2023.

Rio Branco - Acre, 3 de julho de 2023, 135º da República, 121º do tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 11058/2022 de 30/05/2022