Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.275/2023

Dispõe sobre a instalação, em caráter especial, da Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI.

DECRETO Nº 11.275, DE 7 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre a instalação, em caráter especial, da Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar nº 419 , de 15 de dezembro de 2022, que autoriza o Poder Executivo a instalar, em caráter especial, uma Secretaria de Estado de natureza extraordinária para a condução de assuntos ou programas estratégicos de interesse público;

CONSIDERANDO que a instalação do órgão de que trata este Decreto não implica criação de cargo, emprego ou função, tampouco acarreta aumento de despesas, DECRETA:

Art. 1º Fica instalada, em caráter especial, a Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI.

Art. 2º À Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI compete:

I - desenvolver e implementar políticas públicas destinadas a promover e proteger os direitos dos povos indígenas;

II - garantir os direitos dos povos indígenas, promovendo a justiça e a equidade;

III - atuar em coordenação com órgãos e entidades governamentais e não governamentais para garantir a implementação das políticas e programas destinados aos povos indígenas;

IV - ordenar as despesas de funcionamento e manutenção da pasta, assim como assumir as funções de ordenação de despesas decorrentes da execução de políticas públicas, programas e projetos relacionados aos povos indígenas iniciados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e das Políticas Indígenas - SEMAPI.

Parágrafo único. Incluem-se nas competências da Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI aquelas previstas no art. 38 da Lei

Complementar nº 419 , de 2022, quanto às questões relacionadas aos territórios de ocupação tradicional, bem como quaisquer outras referentes à proteção dos direitos dos povos indígenas.

Art. 3º A Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI contará com o suporte administrativo e operacional dos demais órgãos e entidades ambientais do Poder Executivo, a fim de garantir a efetividade das ações governamentais voltadas para a proteção dos povos indígenas.

Art. 4º A Diretoria de Povos Indígenas prevista no inciso VII do art. 39 da Lei Complementar nº 419 , de 15 de dezembro de 2022, fica incorporada, em caráter especial, à estrutura da Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI, garantindo a integração e a sinergia entre as políticas de proteção e de direitos dos povos indígenas, sob coordenação e supervisão da

Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI.

Art. 5º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas nas leis orçamentárias anuais.

Art. 6º No exercício de suas atribuições legais e regulamentares, cabe à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN providenciar as alterações necessárias de remanejamento e suplementação orçamentária para a Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 7 de julho de 2023, 135º da República, 121º do tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 419/2022 de 15/12/2022