Decreto nº 11.283/2023
Dispõe sobre o Programa Auxílio do Bem, destinado às famílias em situação de vulnerabilidade social desabrigadas por enchentes.
DECRETO Nº 11.283, DE 18 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre o Programa Auxílio do Bem, destinado às famílias em situação de vulnerabilidade social desabrigadas por enchentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.093 , de 28 de março de 2023, DECRETA:
Art. 1º A execução do Programa Auxílio do Bem, destinado às famílias em situação de vulnerabilidade social desabrigadas por enchentes, instituído pela Lei nº 4.093 , de 28 de março de 2023, obedecerá ao disposto neste Decreto.
Art. 2º São requisitos para o acesso ao Programa, cumulativamente:
I - que a família tenha sido desabrigada pela enchente de rios, igarapés
e/ou enxurrada; e
II - que a família tenha sido inscrita no CadÚnico até fevereiro de 2023, e cujo cadastro tenha sido atualizado em até vinte e quatro meses.
Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput implica inelegibilidade da família e/ou indivíduo ao Programa.
Art. 3º Na seleção das famílias serão priorizadas, pela ordem, aquelas:
I - com beneficiários do Programa Auxílio Brasil - PAB/Programa Bolsa
Família - PBF;
II - com menor renda per capita;
III - com maior número de componentes;
IV - com pessoas com deficiência, idosos e crianças de zero a seis anos;
V - de grupos populacionais tradicionais e específicos;
VI - de indígenas; e
VII - de quilombolas.
Parágrafo único. Conforme disposto na Lei nº 4.093 , de 2023, aplicam-se
os conceitos de renda familiar previstos na legislação federal correlata.
Art. 4º As famílias beneficiárias serão selecionadas de forma automática, através do cruzamento das informações das famílias acolhidas nos abrigos estadual e municipais com a base do CadÚnico.
§ 1º Não haverá inscrição para acesso das famílias ao Programa, sendo a seleção somente por cruzamento de dados, salvo exceções a serem avaliadas pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil -
CEPDEC e pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos
Humanos - SEASD.
§ 2º Após o resultado do cruzamento das informações, a Secretaria de
Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASD enviará à instituição financeira a relação nominal das famílias a serem beneficiadas pelo Programa.
Art. 5º Em casos excepcionais, poderão ser incluídas famílias que não atendam aos requisitos e critérios deste Programa, desde que objetivamente comprovada a vulnerabilidade social temporária em laudo técnico da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC, cumulativamente com parecer do profissional de serviço social da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASD.
Art. 6º O Programa será executado no formato de transferência direta de renda, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em parcela única, às famílias beneficiárias.
§ 1º Será vedada a concessão de mais de um benefício a uma mesma família, independentemente do número de integrantes.
§ 2º O pagamento dar-se à de forma escalonada, tendo por parâmetro o final do número do Número de Identificação Social - NIS, com o objetivo de evitar grande movimentação à instituição financeira ou espaços autorizados.
§ 3º Finalizado o calendário de pagamento, a instituição financeira encaminhará à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASD a folha de pagamento das beneficiárias para efeito de prestação de contas.
§ 4º Para o recebimento do pagamento a família obrigatoriamente terá que dispor de Conta Fácil - digital.
Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos
Humanos - SEASD:
I - coordenar e executar administrativamente e financeiramente o Programa, bem como a articulação com as prefeituras atingidas;
II - realizar a contratação da instituição financeira para operacionalizar o pagamento do Programa;
III - apoiar e acompanhar a execução do Programa junto aos municípios;
IV - disponibilizar planilhas e instrumentais aos municípios para coleta de dados das famílias abrigadas;
V - cruzar as informações das famílias acolhidas nos abrigos do Estado e dos municípios com o banco de dados do CadÚnico;
VI - encaminhar ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS todas as informações quanto a execução e prestação de contas do Programa;
VII - prestar informações, quando solicitadas, aos órgãos de controle e de fiscalização;
VIII - manter em arquivo todos os documentos e informações relacionadas ao Programa;
IX - publicizar a relação das famílias beneficiárias, dando total transparência ao Programa; e
X - prestar contas da execução do Programa.
Art. 8º Compete à Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil
- CEPDEC:
I - articular com os órgãos de defesa civil dos municípios informações e emissão de documentos referentes ao desastre natural em cada território, quando necessário para comprovação dos requisitos do Programa;
II - assessorar a Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos
Humanos - SEASD em relação a possíveis situações de irregularidade no acesso das famílias ao Programa.
Art. 9º Compete à instituição financeira:
I - operacionalizar o pagamento às famílias indicadas;
II - disponibilizar conta digital às famílias que ainda não possuem;
III - gerar folha de pagamento do Programa e enviá-la à Secretaria de
Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASD;
IV - prestar informações quando solicitado aos órgãos de controle e fiscalização, bem como ao órgão gestor do Programa.
Art. 10. Compete aos Municípios:
I - preencher os instrumentais padronizados e demais documentos solicitados pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASD;
II - identificar e encaminhar relação nominal das famílias desabrigadas no seu território para Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASD;
III - emitir, através do respectivo órgão de defesa civil, declarações, laudos e outros documentos para comprovação de que a família atende ao perfil do Programa.
Art. 11. Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS
I - aprovar, acompanhar e fiscalizar a execução do Programa;
II - solicitar, quando necessário, informações quanto à execução do Programa;
III - averiguar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de irregularidade na execução do Programa;
IV - orientar a gestão do Programa quanto ao processo de prestação de contas;
V - participar de reuniões, capacitações e outras ações relacionadas a execução do Programa.
Art. 12. Os recursos para execução deste Programa serão alocados no
Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, unidade 605.
Art. 13. Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASD.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 18 de julho de 2023, 135º da República, 121º do
Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 4093/2023 de 28/03/2023