Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.283/2023

Dispõe sobre o Programa Auxílio do Bem, destinado às famílias em situação de vulnerabilidade social desabrigadas por enchentes.

DECRETO Nº 11.283, DE 18 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre o Programa Auxílio do Bem, destinado às famílias em situação de vulnerabilidade social desabrigadas por enchentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.093 , de 28 de março de 2023, DECRETA:

Art. 1º A execução do Programa Auxílio do Bem, destinado às famílias em situação de vulnerabilidade social desabrigadas por enchentes, instituído pela Lei nº 4.093 , de 28 de março de 2023, obedecerá ao disposto neste Decreto.

Art. 2º São requisitos para o acesso ao Programa, cumulativamente:

I - que a família tenha sido desabrigada pela enchente de rios, igarapés

e/ou enxurrada; e

II - que a família tenha sido inscrita no CadÚnico até fevereiro de 2023, e cujo cadastro tenha sido atualizado em até vinte e quatro meses.

Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput implica inelegibilidade da família e/ou indivíduo ao Programa.

Art. 3º Na seleção das famílias serão priorizadas, pela ordem, aquelas:

I - com beneficiários do Programa Auxílio Brasil - PAB/Programa Bolsa

Família - PBF;

II - com menor renda per capita;

III - com maior número de componentes;

IV - com pessoas com deficiência, idosos e crianças de zero a seis anos;

V - de grupos populacionais tradicionais e específicos;

VI - de indígenas; e

VII - de quilombolas.

Parágrafo único. Conforme disposto na Lei nº 4.093 , de 2023, aplicam-se

os conceitos de renda familiar previstos na legislação federal correlata.

Art. 4º As famílias beneficiárias serão selecionadas de forma automática, através do cruzamento das informações das famílias acolhidas nos abrigos estadual e municipais com a base do CadÚnico.

§ 1º Não haverá inscrição para acesso das famílias ao Programa, sendo a seleção somente por cruzamento de dados, salvo exceções a serem avaliadas pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil -

CEPDEC e pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos

Humanos - SEASD.

§ 2º Após o resultado do cruzamento das informações, a Secretaria de

Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASD enviará à instituição financeira a relação nominal das famílias a serem beneficiadas pelo Programa.

Art. 5º Em casos excepcionais, poderão ser incluídas famílias que não atendam aos requisitos e critérios deste Programa, desde que objetivamente comprovada a vulnerabilidade social temporária em laudo técnico da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC, cumulativamente com parecer do profissional de serviço social da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASD.

Art. 6º O Programa será executado no formato de transferência direta de renda, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em parcela única, às famílias beneficiárias.

§ 1º Será vedada a concessão de mais de um benefício a uma mesma família, independentemente do número de integrantes.

§ 2º O pagamento dar-se à de forma escalonada, tendo por parâmetro o final do número do Número de Identificação Social - NIS, com o objetivo de evitar grande movimentação à instituição financeira ou espaços autorizados.

§ 3º Finalizado o calendário de pagamento, a instituição financeira encaminhará à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASD a folha de pagamento das beneficiárias para efeito de prestação de contas.

§ 4º Para o recebimento do pagamento a família obrigatoriamente terá que dispor de Conta Fácil - digital.

Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos

Humanos - SEASD:

I - coordenar e executar administrativamente e financeiramente o Programa, bem como a articulação com as prefeituras atingidas;

II - realizar a contratação da instituição financeira para operacionalizar o pagamento do Programa;

III - apoiar e acompanhar a execução do Programa junto aos municípios;

IV - disponibilizar planilhas e instrumentais aos municípios para coleta de dados das famílias abrigadas;

V - cruzar as informações das famílias acolhidas nos abrigos do Estado e dos municípios com o banco de dados do CadÚnico;

VI - encaminhar ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS todas as informações quanto a execução e prestação de contas do Programa;

VII - prestar informações, quando solicitadas, aos órgãos de controle e de fiscalização;

VIII - manter em arquivo todos os documentos e informações relacionadas ao Programa;

IX - publicizar a relação das famílias beneficiárias, dando total transparência ao Programa; e

X - prestar contas da execução do Programa.

Art. 8º Compete à Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil

- CEPDEC:

I - articular com os órgãos de defesa civil dos municípios informações e emissão de documentos referentes ao desastre natural em cada território, quando necessário para comprovação dos requisitos do Programa;

II - assessorar a Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos

Humanos - SEASD em relação a possíveis situações de irregularidade no acesso das famílias ao Programa.

Art. 9º Compete à instituição financeira:

I - operacionalizar o pagamento às famílias indicadas;

II - disponibilizar conta digital às famílias que ainda não possuem;

III - gerar folha de pagamento do Programa e enviá-la à Secretaria de

Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASD;

IV - prestar informações quando solicitado aos órgãos de controle e fiscalização, bem como ao órgão gestor do Programa.

Art. 10. Compete aos Municípios:

I - preencher os instrumentais padronizados e demais documentos solicitados pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASD;

II - identificar e encaminhar relação nominal das famílias desabrigadas no seu território para Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASD;

III - emitir, através do respectivo órgão de defesa civil, declarações, laudos e outros documentos para comprovação de que a família atende ao perfil do Programa.

Art. 11. Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS

I - aprovar, acompanhar e fiscalizar a execução do Programa;

II - solicitar, quando necessário, informações quanto à execução do Programa;

III - averiguar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de irregularidade na execução do Programa;

IV - orientar a gestão do Programa quanto ao processo de prestação de contas;

V - participar de reuniões, capacitações e outras ações relacionadas a execução do Programa.

Art. 12. Os recursos para execução deste Programa serão alocados no

Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, unidade 605.

Art. 13. Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASD.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 18 de julho de 2023, 135º da República, 121º do

Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 4093/2023 de 28/03/2023