Decreto nº 11.284/2023
Dispõe sobre o Fundo Especial da Polícia Militar do Estado do Acre - FUNESPOM/AC.
DECRETO Nº 11.284, DE 18 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre o Fundo Especial da Polícia Militar do Estado do Acre - FUNESPOM/AC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 3.772 , de 9 de agosto de 2021, e, ainda, o teor do Processo SEI nº 0044.001181.00049/2021-15, DECRETA:
Art. 1º O Fundo Especial da Polícia Militar do Estado do Acre - FUNESPOM/AC, instituído pela Lei nº 3.772 , de 9 de agosto de 2021, constitui-se em instrumento legal de gestão e aplicação dos recursos orçamentários e financeiros para o desenvolvimento da Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC.
Art. 2º O FUNESPOM/AC está vinculado à Polícia Militar do Estado do
Acre - PMAC, seu órgão gestor, e tem como objetivo materializar as ações administrativas e financeiras destinadas aos programas, projetos e atividades administrativas e finalísticas, por meio de uma conta específica vinculada à Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC.
Art. 3º O FUNESPOM/AC tem como instância máxima de decisão o conselho de administração, que terá por presidente o Comandante-Geral
da Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC, sendo composto pelos seguintes representantes e/ou seus substitutos legais:
I - o chefe do Estado-Maior Geral;
II - o diretor de logística e patrimônio da Polícia Militar do Estado do
Acre - PMAC;
III - o diretor operacional da Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC; e
IV - o diretor de planejamento da Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC.
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Parágrafo único. A participação no conselho de administração será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º O conselho de administração aprovará o regimento interno do
FUNESPOM/AC, elaborado pela secretaria executiva, que disciplinará o funcionamento e distribuirá as respectivas competências entre os setores que compõem sua estrutura.
Art. 5º O conselho de administração se reunirá trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente ou mediante requerimento de, no mínimo, três de seus integrantes.
§ 1º O quórum de reunião e de deliberação do conselho de administração será de maioria simples de seus representantes.
§ 2º O conselho de administração poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, profissionais de segurança pública e especialistas, para participar de suas reuniões, porém sem direito a voto.
Art. 6º Os integrantes do conselho de administração se reunirão e deliberarão sobre a aplicação de recursos destinados ao FUNESPOM/AC.
Art. 7º Ao conselho de administração, além das competências previstas na Lei nº 3.772 , de 2021, caberá:
I - homologar os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos com recursos do FUNESPOM/AC;
II - deliberar sobre os convênios, contratos e outros instrumentos de cooperação a serem celebrados com os órgãos e entidades da administração pública que desenvolvam projetos à conta do FUNESPOM/AC;
III - acompanhar todas as atividades que envolvam emprego de recursos do FUNESPOM/AC;
IV - aprovar a proposta orçamentária anual (plano anual de aplicação)
do FUNESPOM/AC, à luz da legislação em vigor e em consonância com o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a
Lei Orçamentária Anual - LOA do Estado do Acre, bem como em relação às demais normas que tratam de orçamento público;
V - examinar, julgar e aprovar, mensalmente, o resumo das demonstrações de origem e aplicação de recursos, abrangendo receitas, despesas e disponibilidades financeiras do FUNESPOM/AC;
VI - desempenhar outras atividades que lhe forem delegadas pelo Governador ou pelo presidente do conselho de administração;
VII - acompanhar a elaboração das propostas, programas e ações a serem desenvolvidas pelo FUNESPOM/AC; e
VIII - preparar e submeter aos órgãos competentes os processos que contenham contratos e convênios, assim como os relatórios que se refiram à realização de receitas e despesas de qualquer natureza, inclusive os balancetes mensais e anuais aprovados.
Art. 8º À secretaria executiva do conselho de administração do FUNESPOM/
AC, além das competências previstas na Lei nº 3.772 , de 2021, caberá:
I - coordenar, supervisionar, fiscalizar e organizar as atividades administrativas e operacionais do FUNESPOM/AC, por meio de suas divisões;
II - coordenar a fiscalização dos estabelecimentos abrangidos pela Lei
Complementar nº 376 , de 2020, e suas alterações, no que compete à
Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC;
III - gerir e contabilizar as receitas, despesas e tesouraria relativas a arrecadações e investimentos;
IV - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas pelo conselho de administração do FUNESPOM/AC; e
V - preparar e submeter aos órgãos competentes os processos que contenham contratos e convênios, assim como os relatórios que se refiram à realização de receitas e despesas de qualquer natureza, inclusive os balancetes mensais e anuais aprovados.
Parágrafo único. O titular da secretaria executiva poderá requisitar informações técnicas das organizações policiais militares, vinculadas à
Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC, com a finalidade de instrução adequada dos processos.
Art. 9º Ao presidente do conselho de administração do FUNESPOM/
AC caberá:
I - gerir os recursos provenientes das receitas em cumprimento às deliberações do conselho, autorizando, inclusive o pagamento de despesas realizadas com os recursos dali provenientes;
II - elaborar a proposta orçamentária e financeira anual relativa aos recursos do FUNESPOM/AC e submetê-la à apreciação do conselho de administração;
III - subsidiar o conselho de administração com informações relativas à execução orçamentária e financeira dos recursos do FUNESPOM/AC;
IV - firmar contratos, convênios e acordos com vistas à realização de estudos, avaliações e projetos nas áreas de interesse da Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC, a serem beneficiados com recursos do FUNESPOM/AC;
V - prestar contas da execução orçamentária e financeira dos recursos do FUNESPOM/AC ao conselho de administração anualmente e indicar os resultados alcançados, observados os objetivos e metas estabelecidos para o exercício e as medidas corretivas e aperfeiçoadoras necessárias para melhorar o desempenho e os resultados, quanto à sua eficiência e efetividade;
VI - elaborar relatório anual de avaliação de resultados alcançados em relação aos objetivos e às metas estabelecidas para o exercício e aos recursos executados do FUNESPOM/AC, a ser submetido ao conselho de administração;
VII - manter os controles necessários sobre a gestão dos bens patrimoniais adquiridos com recursos do FUNESPOM/AC.
Art. 10. Constituirão recursos do FUNESPOM/AC aqueles previstos no
Art. 3º da Lei nº 3.772 , de 2021.
Art. 11. Os recursos do FUNESPOM/AC serão utilizados para custear despesas com bens e serviços previstos no art. 6º da Lei nº 3.772 , de 2021.
Art. 12. O orçamento anual do FUNESPOM/AC integrará o orçamento geral da Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC, constituindo-se em unidade orçamentária própria e distinta.
Art. 13. O orçamento do FUNESPOM/AC observará, na sua elaboração e execução, as normas e os padrões adotados pelas demais unidades orçamentárias do Estado do Acre.
Art. 14. Os planos de aplicação dos recursos do FUNESPOM/AC serão elaborados com base em seu orçamento setorial e em consonância com as diretrizes, programas, objetivos e metas estabelecidos pelo conselho de administração, observada a destinação legal de seus recursos.
Art. 15. A partir da publicação deste Decreto, os recursos financeiros do
FUNESPOM/AC serão depositados diretamente em conta específica, sob a denominação "Fundo Especial da Polícia Militar do Estado do
Acre - FUNESPOM/AC".
Art. 16. Os rendimentos auferidos com as aplicações dos recursos do FUNESPOM/AC no mercado financeiro serão, obrigatoriamente, a ele revertidos.
Art. 17. Os saldos financeiros positivos apurados em balanços anuais serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do FUNESPOM/AC.
Art. 18. A movimentação dos recursos financeiros do FUNESPOM/AC será feita através de conta específica do Fundo, que será aberta em agência de instituição bancária credenciada pelo Estado.
Art. 19. A responsabilidade pela execução dos recursos e pelo alcance dos objetivos do FUNESPOM/AC competirá à Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC.
Art. 20. O conselho de administração do FUNESPOM/AC, poderá editar normas complementares que se façam necessárias ao bom desempenho e utilização dos recursos do Fundo, inclusive àquelas destinadas a suprir os casos omissos neste Decreto.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Rio Branco - Acre, 18 de julho de 2023, 135º da República, 121º do
Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
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Art. 3
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Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 3772/2021 de 09/08/2021