Decreto nº 11.285/2023
Institui o Comitê Gestor Acre Made in Amazonia.
DECRETO Nº 11.285, DE 18 DE JULHO DE 2023
Institui o Comitê Gestor Acre Made in Amazonia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor Acre Made in Amazonia, cuja finalidade é a regulamentação e aprovação do uso da marca Acre Made in Amazonia por terceiros.
Art. 2º Ao Comitê compete editar regulamento que defina os segmentos e critérios de produtos e serviços elegíveis para a utilização da marca registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI sob o nº 911134905.
Parágrafo único. Compete ao Comitê, ainda:
I - analisar e deliberar sobre produtos que atendem aos critérios de uso;
II - discutir e deliberar sobre atualizações dos critérios para utilização da marca.
Art. 3º A aprovação do uso da marca por terceiros observará os valores de:
I - respeito à floresta e ao meio ambiente;
II - inovação social e valorização cultural; e
III - promoção do desenvolvimento econômico.
Art. 4º O Comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT;
II - Secretaria de Estado de Turismo e Empreendedorismo - SETE;
III - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e das Políticas Indígenas
- SEMAPI;
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IV - Secretaria de Estado de Agricultura - SEAGRI;
V - Agência de Negócios do Estado do Acre S/A - ANAC;
VI - Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - FUNTAC;
VII - Universidade Federal do Acre - UFAC;
VIII - Federação das Indústrias do Estado do Acre - FIEAC;
IX - Federação do Comércio do Estado do Acre - FECOMÉRCIO;
X - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Acre - FAEAC;
XI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
XII - Associação Comercial, Industrial, de Serviço e Agrícola do Acre - ACISA.
§ 1º A Presidência do Comitê compete à Agência de Negócios do Estado do Acre S/A - ANAC.
§ 2º Os membros titulares do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados por expediente do dirigente máximo dos órgãos e entidades que representam.
Art. 5º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, em conformidade com o cronograma de reuniões aprovado por seus membros e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Presidência.
Parágrafo único. O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação, de maioria simples.
Art. 6º O Comitê poderá promover debates, convidar agentes públicos, especialistas de instituições públicas e privadas, e representantes de organizações da sociedade civil, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 7º A Presidência do Comitê poderá suscitar outras diligências que reputar necessárias ao desempenho de suas atribuições.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 18 de julho de 2023, 135º da República, 121º do
Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.