Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.291/2023

Dispõe sobre o Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - PESPDS 2021-2030 e revoga o Decreto nº 7.582, de 22 de dezembro de 2020.

DECRETO Nº 11.291, DE 19 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre o Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - PESPDS 2021-2030 e revoga o Decreto nº 7.582 , de 22 de dezembro de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.675 , de 11 de junho de 2018, DECRETA:

Art. 1º A execução do Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - PESPDS 2021-2030 obedecerá ao disposto neste Decreto.

§ 1º O PESPDS 2021-2030, terá duração de dez anos contados da data da publicação do Decreto nº 7.582 , de 22 de dezembro de 2020, e será estruturado em ciclos de implementação de dois anos.

§ 2º O PESPDS 2021-2030 é constituído de objetivos, ações estratégicas, metas, sistema de governança e orientações aos entes que compõem o

Sistema Integrado de Segurança Pública - SISP.

Art. 2º São objetivos do PESPDS 2021-2030:

I - definir ações estratégicas, metas e indicadores para a consecução dos objetivos do PESPDS; alinhado com a Política Nacional de Segurança

Pública e Defesa Social - PNSPDS e com o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI;

II - determinar ações de implementação de políticas públicas, monitoramento e avaliação;

III - estabelecer estratégias de governança e de gerenciamento de riscos que possibilitem a execução, o monitoramento e a avaliação; e

IV - orientar os órgãos e Instituições que compõem o SISP quanto ao diagnóstico prévio e à elaboração dos planos de segurança pública e defesa social, que deverão estar alinhados com o PESPDS 2021-2030.

Art. 3º As ações estratégicas são instrumentos destinados à consecução das metas do PESPDS 2021-2030, constantes no Anexo I a este Decreto, e devem possuir relação com os objetivos da PNSPDS.

Parágrafo único. Para a elaboração das ações estratégicas, deve-se observar a existência de evidências e os parâmetros metodológicos reconhecidos.

Art. 4º As metas do PESPDS 2021-2030 visam à consecução dos objetivos da PNSPDS e dos resultados que impactam positivamente o cotidiano das pessoas e o desenvolvimento do Estado.

§ 1º As metas devem ser específicas, mensuráveis, alcançáveis, relevantes e ter prazos determinados.

§ 2º A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP deverá pactuar metas com os órgãos e instituições que compõem o SISP, de forma a observar o prazo de vigência do PESPDS 2021-2030, e as características locais, como território, ambiente, população, estrutura dos órgãos de segurança pública, índices de violência e criminalidade, fatores socioeconômicos, ambientais, entre outros.

§ 3º As metas pactuadas com os órgãos e instituições que compõem o SISP deverão ser anualizadas e, quando necessário, poderão ser revistas a cada ciclo de implementação.

§ 4º O PESPDS 2021-2030, poderá definir outras metas, além daquelas definidas no PNSPDS vigente, de acordo com as especificidades e as características locais.

Art. 5º Constituem fontes de financiamento do PESPDS 2021-2030:

I - os saldos financeiros das contas do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP;

II - as transferências de recursos em razão de convênios, acordos, ajustes e contratos firmados pelo Estado com outras instituições estaduais, federais e internacionais, visando à melhoria dos resultados operacionais no combate à criminalidade e defesa social;

III - os saldos financeiros das contas do Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNDESEG;

IV - os créditos consignados no orçamento do Estado ou em leis especiais;

V - as aplicações financeiras e saldos de exercícios anteriores;

VI - as doações, legados e outras receitas eventuais; e

VII - as operações de crédito realizadas junto a instituições nacionais e internacionais.

Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP o acompanhamento da implementação das ações estratégicas e o monitoramento dos indicadores e das metas estabelecidas pelo PESPDS 2021-2030, intervindo de maneira conjunta nas ações com indicadores apresentados insuficientes, em conjunto com a respectiva força pública com implemento de ações operacionais e recursos logísticos.

Art. 7º A participação social na governança do PESPDS 2021-2030 ocorrerá por meio do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social

- CONESPDS.

Art. 8º Ato da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP instituirá o sistema de governança do PESPDS 2021-2030.

§ 1º A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, em articulação com os órgãos e instituições que compõem o SISP, avaliará anualmente a implementação do PESPDS 2021-2030, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e aos operadores das políticas públicas de segurança pública e defesa social.

§ 2º Após a avaliação de que trata o

§ 1º, será elaborado relatório com o histórico circunstanciado, dando a publicidade necessária para os repre-

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sentantes das forças estaduais de segurança pública.

Art. 9º A fundamentação teórica e a metodologia de elaboração do PESPDS 2021-2030 constarão em documento assinado eletronicamente pelo titular da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP.

Parágrafo único. O documento de que trata o caput será disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública

- SEJUSP.

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 7.582 , de 2020.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 19 de julho de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 7582/2020 de //