Decreto nº 11.291/2023
Dispõe sobre o Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - PESPDS 2021-2030 e revoga o Decreto nº 7.582, de 22 de dezembro de 2020.
DECRETO Nº 11.291, DE 19 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre o Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - PESPDS 2021-2030 e revoga o Decreto nº 7.582 , de 22 de dezembro de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.675 , de 11 de junho de 2018, DECRETA:
Art. 1º A execução do Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - PESPDS 2021-2030 obedecerá ao disposto neste Decreto.
§ 1º O PESPDS 2021-2030, terá duração de dez anos contados da data da publicação do Decreto nº 7.582 , de 22 de dezembro de 2020, e será estruturado em ciclos de implementação de dois anos.
§ 2º O PESPDS 2021-2030 é constituído de objetivos, ações estratégicas, metas, sistema de governança e orientações aos entes que compõem o
Sistema Integrado de Segurança Pública - SISP.
Art. 2º São objetivos do PESPDS 2021-2030:
I - definir ações estratégicas, metas e indicadores para a consecução dos objetivos do PESPDS; alinhado com a Política Nacional de Segurança
Pública e Defesa Social - PNSPDS e com o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI;
II - determinar ações de implementação de políticas públicas, monitoramento e avaliação;
III - estabelecer estratégias de governança e de gerenciamento de riscos que possibilitem a execução, o monitoramento e a avaliação; e
IV - orientar os órgãos e Instituições que compõem o SISP quanto ao diagnóstico prévio e à elaboração dos planos de segurança pública e defesa social, que deverão estar alinhados com o PESPDS 2021-2030.
Art. 3º As ações estratégicas são instrumentos destinados à consecução das metas do PESPDS 2021-2030, constantes no Anexo I a este Decreto, e devem possuir relação com os objetivos da PNSPDS.
Parágrafo único. Para a elaboração das ações estratégicas, deve-se observar a existência de evidências e os parâmetros metodológicos reconhecidos.
Art. 4º As metas do PESPDS 2021-2030 visam à consecução dos objetivos da PNSPDS e dos resultados que impactam positivamente o cotidiano das pessoas e o desenvolvimento do Estado.
§ 1º As metas devem ser específicas, mensuráveis, alcançáveis, relevantes e ter prazos determinados.
§ 2º A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP deverá pactuar metas com os órgãos e instituições que compõem o SISP, de forma a observar o prazo de vigência do PESPDS 2021-2030, e as características locais, como território, ambiente, população, estrutura dos órgãos de segurança pública, índices de violência e criminalidade, fatores socioeconômicos, ambientais, entre outros.
§ 3º As metas pactuadas com os órgãos e instituições que compõem o SISP deverão ser anualizadas e, quando necessário, poderão ser revistas a cada ciclo de implementação.
§ 4º O PESPDS 2021-2030, poderá definir outras metas, além daquelas definidas no PNSPDS vigente, de acordo com as especificidades e as características locais.
Art. 5º Constituem fontes de financiamento do PESPDS 2021-2030:
I - os saldos financeiros das contas do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP;
II - as transferências de recursos em razão de convênios, acordos, ajustes e contratos firmados pelo Estado com outras instituições estaduais, federais e internacionais, visando à melhoria dos resultados operacionais no combate à criminalidade e defesa social;
III - os saldos financeiros das contas do Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNDESEG;
IV - os créditos consignados no orçamento do Estado ou em leis especiais;
V - as aplicações financeiras e saldos de exercícios anteriores;
VI - as doações, legados e outras receitas eventuais; e
VII - as operações de crédito realizadas junto a instituições nacionais e internacionais.
Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP o acompanhamento da implementação das ações estratégicas e o monitoramento dos indicadores e das metas estabelecidas pelo PESPDS 2021-2030, intervindo de maneira conjunta nas ações com indicadores apresentados insuficientes, em conjunto com a respectiva força pública com implemento de ações operacionais e recursos logísticos.
Art. 7º A participação social na governança do PESPDS 2021-2030 ocorrerá por meio do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social
- CONESPDS.
Art. 8º Ato da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP instituirá o sistema de governança do PESPDS 2021-2030.
§ 1º A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, em articulação com os órgãos e instituições que compõem o SISP, avaliará anualmente a implementação do PESPDS 2021-2030, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e aos operadores das políticas públicas de segurança pública e defesa social.
§ 2º Após a avaliação de que trata o
§ 1º, será elaborado relatório com o histórico circunstanciado, dando a publicidade necessária para os repre-
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sentantes das forças estaduais de segurança pública.
Art. 9º A fundamentação teórica e a metodologia de elaboração do PESPDS 2021-2030 constarão em documento assinado eletronicamente pelo titular da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP.
Parágrafo único. O documento de que trata o caput será disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
- SEJUSP.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 7.582 , de 2020.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 19 de julho de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7582/2020 de //