Decreto nº 11.292/2023
Dispõe sobre medidas transitórias para a instalação da Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI.
DECRETO Nº 11.292, DE 19 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre medidas transitórias para a instalação da Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o Decreto nº 11.275 , de 7 de julho de 2023, DECRETA:
Art. 1º As medidas transitórias para a instalação da Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI serão dispostas neste Decreto.
Art. 2º Pelo prazo de trinta dias, contados da publicação deste Decreto, as despesas decorrentes da implementação de políticas públicas, programas e projetos relacionados aos povos indígenas, bem como as de funcionamento e manutenção da Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas
- SEPI, serão ordenadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e das Políticas Indígenas - SEMAPI.
Art. 3º Pelo prazo de cento e oitenta dias, contados do encerramento do prazo de que trata o art. 2º, a Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI poderá executar contratos vigentes de titularidade da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e das Políticas Indígenas - SEMAPI, desde que proceda à compensação dos recursos orçamentários e financeiros correspondentes.
Art. 4º A titularidade ativa dos contratos vigentes cujo objeto tenha correspondência com a competência prevista no art. 38, inciso V, da Lei Complementar nº 419 , de 15 de dezembro de 2022, será provisoriamente mantida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e das Políticas Indígenas
- SEMAPI, até que sobrevenha a celebração de termo de cessão contratual com a Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI.
§ 1º A manutenção provisória da titularidade ativa de que trata o caput abrange os processos licitatórios em andamento.
§ 2º A assunção da titularidade contratual pela Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI inclui a obrigação de prestar contas perante os órgãos de auditoria e controle, a partir do exercício de 2023.
§ 3º Ficam mantidas as obrigações da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e das Políticas Indígenas - SEMAPI referentes a medições e pagamentos de materiais e serviços executados nos referidos contratos até a formalização da respectiva assunção pela Secretaria Extraordinária dos
Povos Indígenas - SEPI.
§ 4º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e das Políticas Indígenas - SEMAPI apresentará à Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas
- SEPI, em meio digital ou em outro meio disponível, os relatórios e informações de dívidas e obrigações existentes, inclusive possíveis ações judiciais e quaisquer outras informações financeiras e fiscais, relacionadas aos objetos dos contratos transferidos e licitações em andamento.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 19 de julho de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.