Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.292/2023

Dispõe sobre medidas transitórias para a instalação da Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI.

DECRETO Nº 11.292, DE 19 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre medidas transitórias para a instalação da Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o Decreto nº 11.275 , de 7 de julho de 2023, DECRETA:

Art. 1º As medidas transitórias para a instalação da Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI serão dispostas neste Decreto.

Art. 2º Pelo prazo de trinta dias, contados da publicação deste Decreto, as despesas decorrentes da implementação de políticas públicas, programas e projetos relacionados aos povos indígenas, bem como as de funcionamento e manutenção da Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas

- SEPI, serão ordenadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e das Políticas Indígenas - SEMAPI.

Art. 3º Pelo prazo de cento e oitenta dias, contados do encerramento do prazo de que trata o art. 2º, a Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI poderá executar contratos vigentes de titularidade da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e das Políticas Indígenas - SEMAPI, desde que proceda à compensação dos recursos orçamentários e financeiros correspondentes.

Art. 4º A titularidade ativa dos contratos vigentes cujo objeto tenha correspondência com a competência prevista no art. 38, inciso V, da Lei Complementar nº 419 , de 15 de dezembro de 2022, será provisoriamente mantida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e das Políticas Indígenas

- SEMAPI, até que sobrevenha a celebração de termo de cessão contratual com a Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI.

§ 1º A manutenção provisória da titularidade ativa de que trata o caput abrange os processos licitatórios em andamento.

§ 2º A assunção da titularidade contratual pela Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI inclui a obrigação de prestar contas perante os órgãos de auditoria e controle, a partir do exercício de 2023.

§ 3º Ficam mantidas as obrigações da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e das Políticas Indígenas - SEMAPI referentes a medições e pagamentos de materiais e serviços executados nos referidos contratos até a formalização da respectiva assunção pela Secretaria Extraordinária dos

Povos Indígenas - SEPI.

§ 4º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e das Políticas Indígenas - SEMAPI apresentará à Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas

- SEPI, em meio digital ou em outro meio disponível, os relatórios e informações de dívidas e obrigações existentes, inclusive possíveis ações judiciais e quaisquer outras informações financeiras e fiscais, relacionadas aos objetos dos contratos transferidos e licitações em andamento.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 19 de julho de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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