Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.311/2023

Dispõe sobre a desvinculação de recursos das receitas do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Acre - DETRAN/AC.

DECRETO Nº 11.311, DE 24 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre a desvinculação de recursos das receitas do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Acre - DETRAN/AC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, e o art. 18 da Lei nº 3.975 , de 1º de agosto de 2022, DECRETA:

Art. 1º Fica desvinculada a quantia de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) das receitas do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Acre - DETRAN/AC referentes ao exercício de 2023.

Parágrafo único. Os recursos que trata o caput serão geridos pelo Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE.

Art. 2º O Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Acre - DETRAN/AC repassará os recursos desvinculados ao Departamento de

Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do

Acre - DERACRE, mediante transferência bancária para a Conta Corrente nº 9.925-2, Agência nº 3550-5, do Banco do Brasil.

Art. 3º Os recursos desvinculados serão tempestivamente classificados como receita orçamentária e financeira junto ao Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle

- SIAFIC por meio de solicitação formal do Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com planilha anexa

"PEDIDOS DE LIBERAÇÃO FINANCEIRA DE UNIDADES", à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Parágrafo único. O valor da receita desvinculada será classificado na Fonte de Recursos 1.501.0600 - Recursos Ordinários Desvinculados - DRE.

Art. 4º As Unidades Orçamentárias executoras solicitarão formalmente à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ a liberação dos recursos desvinculados, que serão repassados por meio de conta financeira de transferência específica do Tesouro Estadual, aberta junto ao Sistema de Administração Orçamentária, Financeira e Contábil - SAFIRA.

Parágrafo único. A conciliação bancária dos recursos desvinculados junto ao Tesouro Estadual será de responsabilidade do Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do

Acre - DERACRE.

Art. 5º Observado o limite de 30% (trinta por cento) em relação às receitas realizadas anteriormente à publicação deste Decreto, os recursos desvinculados serão transferidos em parcela única.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ adotará as providências contábeis, financeiras, orçamentárias e demais procedimentais necessárias à fiel execução deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 24 de agosto de 2023, 135º da República, 121º do

Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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