Decreto nº 11.311/2023
Dispõe sobre a desvinculação de recursos das receitas do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Acre - DETRAN/AC.
DECRETO Nº 11.311, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a desvinculação de recursos das receitas do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Acre - DETRAN/AC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, e o art. 18 da Lei nº 3.975 , de 1º de agosto de 2022, DECRETA:
Art. 1º Fica desvinculada a quantia de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) das receitas do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Acre - DETRAN/AC referentes ao exercício de 2023.
Parágrafo único. Os recursos que trata o caput serão geridos pelo Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE.
Art. 2º O Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Acre - DETRAN/AC repassará os recursos desvinculados ao Departamento de
Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do
Acre - DERACRE, mediante transferência bancária para a Conta Corrente nº 9.925-2, Agência nº 3550-5, do Banco do Brasil.
Art. 3º Os recursos desvinculados serão tempestivamente classificados como receita orçamentária e financeira junto ao Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle
- SIAFIC por meio de solicitação formal do Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com planilha anexa
"PEDIDOS DE LIBERAÇÃO FINANCEIRA DE UNIDADES", à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Parágrafo único. O valor da receita desvinculada será classificado na Fonte de Recursos 1.501.0600 - Recursos Ordinários Desvinculados - DRE.
Art. 4º As Unidades Orçamentárias executoras solicitarão formalmente à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ a liberação dos recursos desvinculados, que serão repassados por meio de conta financeira de transferência específica do Tesouro Estadual, aberta junto ao Sistema de Administração Orçamentária, Financeira e Contábil - SAFIRA.
Parágrafo único. A conciliação bancária dos recursos desvinculados junto ao Tesouro Estadual será de responsabilidade do Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do
Acre - DERACRE.
Art. 5º Observado o limite de 30% (trinta por cento) em relação às receitas realizadas anteriormente à publicação deste Decreto, os recursos desvinculados serão transferidos em parcela única.
Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ adotará as providências contábeis, financeiras, orçamentárias e demais procedimentais necessárias à fiel execução deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 24 de agosto de 2023, 135º da República, 121º do
Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.