Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.314/2023

Institui comissão para coordenar a realização de concurso público para o provimento de vagas de nível médio e superior da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

DECRETO Nº 11.314, DE 28 DE AGOSTO DE 2023.

Institui comissão para coordenar a realização de concurso público para o provimento de vagas de nível médio e superior da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a comissão para coordenar a realização de concurso público para o provimento de vagas de nível médio e superior da

Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Art. 2º À comissão do concurso público para o provimento de vagas de nível médio e superior da Secretaria de Estado da Fazenda compete:

I - fornecer todas as informações necessárias à elaboração do concurso público, tais como número de vagas, descrição dos cargos com indicação da localização das vagas, remuneração, requisitos para provimento, e, ainda, disponibilizar à empresa realizadora toda a legislação atinente ao concurso público;

II - articular-se com a empresa realizadora, quanto às datas relativas às atividades constantes do Contrato, e fazer cumprir o respectivo cronograma;

III - acompanhar a elaboração do edital do concurso público e providenciar sua aprovação, bem como acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos por meio de seus representantes, que se encarregarão dos contatos com a empresa realizadora para esclarecimento de dúvidas, troca de informações e demais providências necessárias à realização do objeto do Contrato;

IV - noticiar, com antecedência, a empresa realizadora acerca do envio dos competentes editais à Imprensa Oficial;

Art. 3º A Comissão será composta por dois representantes da Secretaria de Estado de Administração - SEAD e dois representantes da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

§ 1º A Presidência da Comissão será exercida pela Secretaria de Estado de Administração - SEAD.

§ 2º A Secretaria de Estado de Administração - SEAD, fornecerá apoio institucional e técnico-administrativo e será responsável pelo assessoramento e pela organização de seus trabalhos.

§ 3º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 4º Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do

Governador do Estado.

§ 5º O Presidente da Comissão poderá convidar agentes públicos, especialistas e pesquisadores de instituições públicas e privadas e representantes de associações para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 4º A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

Parágrafo único. O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Art. 5º A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 28 de agosto de 2023, 135º da República, 121º do

Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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