Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.315/2023

Estabelece a estrutura organizacional básica da Controladoria-Geral do Estado - CGE e revoga o Decreto nº 6.090, de 10 de julho de 2013.

DECRETO Nº 11.315, DE 29 DE AGOSTO DE 2023

Estabelece a estrutura organizacional básica da Controladoria-Geral do Estado - CGE e revoga o Decreto nº 6.090 , de 10 de julho de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, tendo em vista o disposto no

§ 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 419 , de 15 de dezembro de 2022, DECRETA:

Art. 1º A Controladoria-Geral do Estado - CGE, órgão da administração pública estadual direta, integrante da Governadoria do Estado, tem a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Gabinete da Controladora-Geral do Estado - GABIN;

II - Unidade Central de Controle Interno - UNICI;

III - Consultoria Jurídica - CONJUR;

IV - Ouvidoria-Geral - OGE;

V - Diretoria de Administração e Finanças - DIRAF;

VI - Diretoria de Transparência e Integridade - DIRTI;

VII - Diretoria de Auditoria e Controle - DIRACON.

Art. 2º Ao Gabinete da Controladora-Geral do Estado - GABIN compete:

I - coordenar, organizar, supervisionar, executar, distribuir e controlar as atividades administrativas do Gabinete da Controladora-Geral, sendo responsável pelo preparo do seu expediente pessoal;

II - receber, despachar e controlar prazos de processos, internos e externos, recebidos pelo Gabinete;

III - assessorar o Controladora-Geral, promovendo a integração com as demais diretorias, departamentos, divisões e núcleos em matérias de natureza técnica e administrativa;

IV - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades desenvolvidas;

V - coordenar e supervisionar, no âmbito da CGE, a organização de eventos e as atividades relativas ao cerimonial, à comunicação social, à administração geral e ao assessoramento;

VI - redigir, corrigir, emitir, controlar, arquivar, manter e guardar ofícios, correspondências, protocolos, e-mails e outros documentos oficiais ou extraoficiais inerentes à CGE;

VII - orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas às publicações oficiais do Diário Oficial do Estado do Acre;

VIII - organizar as reuniões de coordenação da CGE;

IX - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 3º À Unidade Central de Controle Interno - UNICI compete:

I - exercer a título de Controle Interno, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto a legalidade, legitimidade e economicidade;

II - prestar suporte técnico assessorando à Controladora-Geral nos assuntos inerentes a sua área de atuação;

III - assegurar a observância e a aplicabilidade da legislação geral, específica e das diretrizes estabelecidas pela CGE;

IV - assegurar a correta aplicação dos recursos de convênios, acordos, termos de cooperação e instrumentos congêneres no âmbito da CGE;

V - contribuir nos assuntos de sua competência, na elaboração da prestação de contas anual da CGE, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado;

VI - emitir a Proposta de Julgamento das Contas, opinando pela regularidade ou não das contas da entidade, em atendimento a exigência do

Tribunal de Contas do Estado, para as Prestações de Contas Anuais;

VII - analisar, atestar e assinar, conforme o caso, os documentos e informações a serem prestadas ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da legislação aplicável;

VIII - acompanhar, examinar e se manifestar quanto a todos os processos de realização de despesas no âmbito da CGE;

IX - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno;

X - utilizar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidas pelos órgãos de controle em cada área de atuação;

XI - aplicar as normas e técnicas de auditoria e de correição administrativa estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna, vigentes e aplicáveis no âmbito do Poder Executivo;

XII - acompanhar e assessorar a implementação das providências recomendadas pela CGE e órgãos de controle interno e externo;

XIII - observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência, prevenção e combate à corrupção;

XIV - dar ciência à Controladora-Geral, acerca de quaisquer inconsistências, inconformidades, irregularidades ou ilegalidades que forem detectadas;

XV - recomendar à Controladora-Geral do Estado a abertura de sindicância e processo administrativo disciplinar para a apuração de responsabilidade;

XVI - analisar e consolidar relatório sobre a avaliação das contas anuais de cada exercício financeiro e emitir certificado conclusivo, nos termos das exigências do Tribunal de Contas do Estado;

XVII - prestar apoio, suporte técnico, capacitação e normatização aplicáveis as Unidades Setoriais de Controle Interno da Administração Pública Direta e Indireta;

XVIII - apoiar a elaboração do plano anual de atividades das Unidades

Setoriais de Controle Interno, mediante instrução e orientação expedidas pela Controladoria-Geral do Estado;

XIX - verificar a atuação das Unidades Setoriais de Controle Interno quanto ao acompanhamento e monitoramento da implementação das recomendações emitidas pela Controladoria-Geral do Estado e pelos órgãos de controle externo;

XX - propor normas e procedimentos de auditoria e de papéis de trabalho para o Sistema de Controle Interno, em conjunto com áreas afins da

Controladoria-Geral do Estado;

XXI - divulgar as orientações técnicas de caráter geral da Controladoria-Geral do Estado;

XXII - orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual nas consultas relacionadas aos controles internos;

XXIII - apoiar a consolidação das informações necessárias à prestação de contas anuais do Governo junto ao Tribunal de Contas do Estado do Acre;

XXIV - realizar análise de conformidade em processos cuja designação

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públicos e funções gratificadas;

XIV - notificar às empresas e/ou prestadores de serviços quando do descumprimento das cláusulas contratuais, aplicando as devidas sanções estabelecidas nos processos administrativos;

XV - elaborar em conjunto com as demais áreas competentes a prestação de contas anual da CGE;

XVI - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 7º À Diretoria de Transparência e Integridade - DIRTI compete:

I - assessorar a Controladora-Geral nos assuntos inerentes a suas áreas de transparência pública, integridade e compliance;

II - promover a elaboração e atualização dos manuais e normativos de compliance, integridade e transparência;

III - elaborar planos e definir as medidas necessárias à implementação das políticas e instrumentos de gestão de riscos, transparência, integridade e compliance em conjunto com os demais órgãos e entidades da

Administração Pública Direta e Indireta;

IV - emitir relatórios técnicos às consultas formuladas pelos órgãos e entidades acerca de planos de integridade, compliance, gestão de risco, correição administrativa e transparência pública e demais questionamentos atinentes à área de atuação da Diretoria;

V - promover capacitação e orientação técnica acerca de planos de integridade, compliance, gestão de risco, correição administrativa e transparência pública nos órgãos e nas entidades da Administração Pública

Estadual Direta e Indireta;

VI - coordenar a implantação, monitorar e avaliar os programas de integridade pública dos órgãos e das entidades da Administração Pública

Estadual Direta e Indireta;

VII - promover o desenvolvimento e a implementação de padrões de integridade nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo;

VIII - normatizar e estabelecer os procedimentos para o exercício das atividades de Integridade Pública do Poder Executivo;

IX - propor à Controladora-Geral parâmetros, metodologias de avaliação e monitoramento dos programas de integridade previstos na legislação vigente;

X - propor a criação e implementação de mecanismos de compliance para fortalecimento da Governança Pública Estadual;

XI - executar a Política de Transparência Pública do Governo com apoio institucional dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e

Indireta do Poder Executivo;

XII - gerir o Portal de Transparência, estabelecendo normas, fluxos e orientações, observando a legislação aplicável e as boas práticas recomendadas por instituições de controle externo;

XIII - prestar apoio técnico na realização de procedimentos correcionais e disciplinares pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo;

XIV - auxiliar os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo na apuração e responsabilização dos entes privados;

XV - realizar ações de prevenção e combate à corrupção com apoio institucional dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e

Indireta do Poder Executivo;

XVI - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 8º À Diretoria de Auditoria e Controle - DIRACON compete:

I - assessorar a Controladora-Geral nos assuntos inerentes as áreas de auditoria, controle, monitoramento e governança;

II - elaborar conjuntamente com a Divisão de Planejamento, o plano anual de atividade;

III - coordenar as auditorias realizadas nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta;

IV - avaliar os resultados das auditorias realizadas, de acordo com o plano anual de atividades estabelecido;

V - supervisionar os trabalhos de auditoria e fiscalização de natureza orçamentária, financeira, patrimonial, de sistemas, contábil e operacional, a regularidade da receita e da despesa;

VI - avaliar a atuação das Unidades Setoriais de Controle Interno, no que se refere à função auditoria, propondo melhorias, se for o caso;

VII - expedir recomendações aos órgãos e entidades auditados, visando a correção de irregularidades e de impropriedades;

VIII - recomendar a adoção de mecanismos que assegurem a probidade na guarda, conservação e na aplicação de valores, dinheiros e outros bens do Estado e sugerir o aprimoramento de métodos para o cumprimento de normas;

IX - determinar aos órgãos e às entidades auditadas prazo para cumprimento do plano de ação de implementação das recomendações;

X - programar, acompanhar e executar as atividades de auditoria acerca da regularidade e legalidade dos processos licitatórios, dispensas e inexigibilidades;

XI - recomendar à Controladora-Geral medidas saneadoras ou preventivas com a finalidade de promover a racionalização de gastos e evitar a ocorrência de falhas, desperdícios, ineficiência e ineficácia dos planos, programas, projetos, contratos e convênios executados pelo governo estadual;

XII - supervisionar o acompanhamento da execução de contratos e conseja dada especificamente pelo Governador e Vice-Governador em áreas afins do Controle Interno;

XXV - capacitar as unidades administrativas dos órgãos e entidades do

Estado em áreas afins do Controle Interno;

XXVI - emitir relatórios técnicos as consultas formuladas pelas unidades setoriais de Controle Interno;

XXVII - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 4º À Consultoria Jurídica - CONJUR, tecnicamente subordinada e com atividade instrumental à Procuradoria-Geral do Estado, compete:

I - prestar assessoria direta quanto aos aspectos jurídicos dos atos a serem efetivados;

II - emitir manifestação prévia, nos termos do Decreto nº 2.771 , de 23 de junho de 2015, e do Decreto nº 9.354 , de 29 de junho de 2021;

III - proferir despacho conclusivo sobre a aplicação de norma jurídica, quando houver precedente atual da Procuradoria-Geral do Estado em caso idêntico, justificando a similitude fática e jurídica autorizadora de sua aplicação automática;

IV - prestar informações e subsídios à Procuradoria-Geral do Estado nas ações e feitos de interesse da Controladoria-Geral do Estado;

V - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 5º À Ouvidoria-Geral - OGE compete:

I - coordenar, supervisionar e avaliar a aplicação das diretrizes e da

Política de Ouvidoria no Poder Executivo;

II - atuar na defesa dos direitos e dos interesses individuais e coletivos, em relação aos serviços públicos prestados pelo Poder Executivo;

III - monitorar, avaliar e propor adoção de medidas para correção e prevenção de falhas e omissões na prestação do serviço público, visando a boa administração;

IV - formular e expedir atos normativos, diretrizes e orientações;

V - implementar, coordenar e orientar o funcionamento das Unidades

Setoriais de Ouvidorias;

VI - promover a capacitação e treinamento relacionados às atividades de ouvidoria, de proteção e defesa do usuário de serviços públicos;

VII - manter, em conjunto com as áreas afins de Tecnologia e Sistemas da CGE, sistema, ferramenta ou plataforma informatizada que permita o recebimento, análise e resposta às manifestações;

VIII - definir metodologia para medição do nível de satisfação dos usuários de serviço público;

IX - manter base de dados das atividades desenvolvidas;

X - sistematizar as informações disponibilizadas pelas unidades setoriais, consolidar, divulgar estatísticas, inclusive aquelas indicativas do nível de satisfação dos usuários com os serviços públicos prestados;

XI - participar de forma cooperativa com órgãos, entidades e organismos estaduais e nacionais que atuem na área de ouvidoria;

XII - executar uma gestão transparente, eficiente e integrada adotando boas práticas;

XIII - fortalecer a comunicação entre as ouvidorias setoriais da Administração Pública Direta e Indireta e a Ouvidoria-Geral do Estado;

XIV - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 6º À Diretoria de Administração e Finanças - DIRAF compete:

I - orientar, organizar, coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos setores administrativos da CGE;

II - executar as atividades de programa, orçamento, avaliação, estudo e análise no âmbito da CGE, em estreita articulação com as Secretarias de Estado;

III - coordenar e supervisionar às áreas de apoio logístico às atividades finalísticas, no âmbito da CGE;

IV - acompanhar a execução das atividades de administração de material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática, no âmbito da CGE;

V - acompanhar a execução das atividades de administração financeira e de contabilidade, no âmbito da CGE;

VI - fiscalizar a disciplina funcional e a conduta dos servidores lotados no quadro da CGE;

VII - promover a gestão dos setores administrativos, organizando, padronizando os trabalhos dos servidores, com objetivo ao cumprimento das metas fixadas no planejamento estratégico;

VIII - elaborar e executar o plano de trabalho, as metas definidas em consonância com planejamento institucional da CGE;

IX - propor modelos padrões visando à uniformização dos procedimentos internos na CGE;

X - informar à Controladora-Geral, periodicamente, o balanço das atividades dos setores administrativos e financeiros, com especificação das principais ações, a mensuração das metas cumpridas, necessidades estruturais, dentre outros dados gerenciais relevantes;

XI - planejar e executar as contratações para aquisição de bens ou para a realização de obras ou serviços;

XII - realizar o controle dos gastos financeiros da CGE;

XIII - proceder à conferência mensal da folha de pagamento do quadro de pessoal da CGE, sem prejuízo das competências do controle interno e monitorar as alterações de nomeações e exonerações de servidores

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vênios firmados no Poder Executivo;

XIII - definir metodologia e procedimentos para a execução de auditorias e fiscalização, submetendo a aprovação da Controladora-Geral;

XIV - propor a forma e meios para realização do acompanhamento e fiscalização das demandas oriundas dos órgãos e entidades estaduais;

XV - encaminhar os relatórios das auditorias e fiscalizações executadas à Controladora-Geral;

XVI - identificar oportunidades de melhoria e propor inovações para os processos de trabalho de auditoria interna governamental;

XVII - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 9º Ficam convalidados os atos e disposições anteriores à publicação deste Decreto que disciplinem a estrutura organizacional da Controladoria-Geral do Estado - CGE, desde que tenham sido realizados de acordo com as competências ora estabelecidas.

Art. 10. A nomenclatura e descrição de competências das demais unidades administrativas, bem como a consolidação do organograma integral, serão definidas mediante portaria da Controladora-Geral do Estado.

Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 6.090 , de 10 de julho de 2013.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de março de 2023.

Rio Branco - Acre, 29 de agosto de 2023, 135º da República, 121º do tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 7

Art. 8

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 11380/2023 de 11/12/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 6090/2013 de //