Decreto nº 11.316/2023
Estabelece a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado Comunicação - SECOM e revoga o Decreto nº 3.767, de 15 de agosto de 2019.
DECRETO Nº 11.316, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
Estabelece a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado Comunicação - SECOM e revoga o Decreto nº 3.767 , de 15 de agosto de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, tendo em vista o disposto no
§ 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 419 , de 15 de dezembro de 2022, DECRETA:
Art. 1º A Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM, órgão da administração pública estadual direta, tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I - Gabinete da Secretária - GABIN:
II - Controle Interno - CIN;
III - Consultoria Jurídica - CONJUR;
IV - Diretoria de Administração e Finanças - DIRAF;
V - Diretoria de Comunicação - DICOM;
VI - Diretoria de Publicidade e Marketing - DIPMKT;
VII - Entidade Vinculada:
a) Fundação Aldeia de Comunicação - FUNDAC.
Art. 2º Ao Gabinete da Secretária - GABIN compete:
I - coordenar, organizar, supervisionar, executar, distribuir e controlar as atividades administrativas do GABIN;
II - organizar a agenda de trabalho da Secretária;
III - coordenar as relações da pasta com as demais instituições;
IV - encaminhar documentos recebidos no GABIN para as demais unidades administrativas, bem como multiplicar as informações e despachos demandados pela Secretária às diretorias, departamentos e divisões;
V - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 3º Ao Controle Interno - CIN, tecnicamente subordinado à Controladoria-Geral do Estado, compete:
I - assessorar a Secretária nos assuntos inerentes a sua área, dando ciência de quaisquer inconsistências detectadas;
II - contribuir nos assuntos de sua competência, na elaboração da prestação de contas da SECOM, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado;
III - analisar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial das despesas realizadas pela SECOM;
IV - articular-se com o Tribunal de Contas do Estado no desempenho de suas competências;
V - emitir certidões de conformidade em processos e documentos que lhe forem encaminhados para análise e manifestação;
VI - analisar, atestar e assinar, conforme o caso, os documentos e informações a serem prestadas ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da legislação aplicável;
VII - instruir o processo da prestação de contas anual da Controladoria-Geral do Estado em conjunto com a Diretoria Administrativa e Financeira, bem como emitir o respectivo certificado de conformidade;
VIII - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 4º À Consultoria Jurídica - CONJUR, tecnicamente subordinada e com atividade instrumental à Procuradoria-Geral do Estado, compete:
I - prestar assessoria direta quanto aos aspectos jurídicos dos atos a serem efetivados;
II - emitir manifestação prévia, nos termos do Decreto nº 2.771 , de 23 de junho de 2015, e do Decreto nº 9.354 , de 29 de junho de 2021;
III - proferir despacho conclusivo sobre a aplicação de norma jurídica, quando houver precedente atual da Procuradoria-Geral do Estado em caso idêntico, justificando a similitude fática e jurídica autorizadora de sua aplicação automática;
IV - prestar informações e subsídios à Procuradoria-Geral do Estado nas ações e feitos de interesse da SECOM;
V - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 5º À Diretoria de Administração e Finanças - DIRAF compete:
I - assessorar a Secretária nas áreas orçamentária, financeira, pessoal, patrimonial e gestão administrativa da SECOM;
II - coordenar e supervisionar as áreas a execução orçamentária, contábil, financeira, patrimonial, arquivo e de pessoas;
III - coordenar e supervisionar as áreas de apoio logístico às atividades finalísticas da SECOM;
IV - elaborar em conjunto com a Divisão de Planejamento, planos anuais de aquisições de bens e serviços;
V - supervisionar a gestão e fiscalização de contratos, as licitações, dispensas e inexigibilidade licitatórias, os lançamentos em folha de pagamento e terceirizações de serviços;
VI - coordenar e planejar o desenvolvimento e capacitação das equipes técnica e administrativa da SECOM, ofertando capacitação continuada e pontuais conforme as demandas das áreas meio e finalística;
VII - emitir ordens de serviços e de entrega de materiais;
VIII - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 6º À Diretoria de Comunicação - DICOM compete:
I - assessorar o Governador do Estado, a Secretária de Estado de Comunicação e, sob sua determinação, as demais autoridades e os órgãos do governo nos assuntos relacionados à comunicação social e à imprensa, e no relacionamento com os meios de comunicação e com as entidades do setor de comunicação;
II - organizar e escalar as equipes compostas por repórteres, fotógrafos e cinegrafistas, que realizam a cobertura das agendas institucionais do Governador;
III - acompanhar o Governador nos eventos e nas agendas institucionais, em âmbito nacional e internacional, e na preparação de pronunciamentos e de discursos;
IV - apoiar os órgãos e entidades da Administração Pública no relacionamento com a imprensa nacional e com a internacional;
V - atender as solicitações de informação dos meios de comunicação e responder aos questionamentos relativos às ações do governo;
VI - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e de informações encaminhadas pelos veículos de comunicação;
VII - organizar e acompanhar as entrevistas concedidas à imprensa pelo
Governador do Estado e por outras autoridades;
VIII - produzir e divulgar conteúdos institucionais das ações do governo para os públicos interno e externo;
IX - promover ações de comunicação interna;
X - monitorar as notícias publicadas na imprensa de interesse do governo e organizar e manter atualizado o sítio eletrônico da Agência de
Notícias do Acre;
XI - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 7º À Diretoria de Publicidade e Marketing - DIPMKT compete:
I - planejar, coordenar e executar, no âmbito do Poder Executivo, ações de publicidade institucional e marketing;
II - formular e implementar a política de publicidade institucional e marketing de divulgação social do Poder Executivo;
III - coordenar, formular e implementar ações orientadas para o acesso à informação, o exercício de direitos, o combate à desinformação e a defesa da democracia, no âmbito de suas competências;
IV - coordenar e acompanhar a publicidade institucional e de marketing intersetorial e as ações de informação, difusão e promoção das políticas do Poder Executivo;
V - coordenar as relações publicitárias do Poder Executivo com os veículos de impressa;
VI - coordenar a aplicação de pesquisas de opinião pública e outras ações que permitam aferir a percepção e a opinião dos cidadãos sobre perfis, temas e políticas do Poder Executivo nos canais digitais e demais veículos de comunicação;
VII - coordenar a comunicação intersetorial e as ações de informação e difusão das políticas públicas do Poder Executivo;
VIII - apoiar os órgãos integrantes do Poder Executivo no relacionamento com a imprensa;
IX - disciplinar a implantação e a gestão do padrão digital de governo, dos sítios e portais eletrônicos dos órgãos e das entidades do Poder
Executivo;
X - formular subsídios para os pronunciamentos do Governador do Estado, quando demandado;
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XI - instrumentalizar processo administrativo licitatório de contratação de agências e correlatas, contratar, fiscalizar e gerir os contratos públicos de publicidade e marketing no âmbito do Poder Executivo;
XII - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 8º Ficam convalidados os atos e disposições anteriores à publicação deste Decreto que disciplinem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM, desde que tenham sido realizados de acordo com as competências ora estabelecidas.
Art. 9º A nomenclatura e descrição de competências das demais unidades administrativas, bem como a consolidação do organograma integral, serão definidas mediante portaria da Secretária de Estado de
Comunicação.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 3.767 , de 15 de agosto de 2019.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de março de 2023.
Rio Branco - Acre, 29 de agosto de 2023, 135º da República, 121º do tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 11743/2025 de 26/08/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 3767/2019 de //