Decreto nº 11.318/2023
Estabelece a estrutura organizacional básica da Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC e revoga o Decreto nº 9.823, de 18 de agosto de 2021.
DECRETO Nº 11.318, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
Estabelece a estrutura organizacional básica da Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC e revoga o Decreto nº 9.823 , de 18 de agosto de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, tendo em vista o disposto no
§ 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 419 , de 15 de dezembro de 2022, DECRETA:
Art. 1º A Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC, órgão da administração pública estadual direta, tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I - Delegacia-Geral da Polícia Civil:
a) Gabinete do Delegado-Geral - GABINDG;
b) Assessoria Técnica do Delegado-Geral - ASSTECDG;
II - Delegacia-Geral Adjunta da Polícia Civil:
a) Gabinete do Delegado-Geral Adjunto - GABINADJ;
b) Assessoria Técnica do Delegado-Geral Adjunto - ASSTECADJ.
III - Conselho Superior da Polícia Civil:
a) Gabinete do Presidente do CSPC - GABINCSPC;
b) Colegiado do Conselho Superior da Polícia Civil - CSPC;
IV - Corregedoria-Geral da Polícia Civil;
V - Departamento Técnico-Policial - DTP;
VI - Departamento de Polícia da Capital e do Interior - DPCI;
VII - Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPC;
VIII - Assessoria Jurídica - ASSJUR;
IX - Controle Interno - CI;
X - Assessoria de comunicação - ASSCOM.
Art. 2º À Delegacia-Geral da Polícia Civil compete:
I - dirigir, planejar, coordenar, supervisionar, sistematizar e padronizar as ações, princípios e políticas institucionais da PCAC;
II - lotar e remover policiais civis;
III - encaminhar à Corregedoria-Geral da PCAC pedido de abertura de sindicâncias, processos administrativos e inquéritos policiais, bem como aplicar as penas dos referidos procedimentos, exceto as cominações de demissão, aposentadoria ou disponibilidade, acatando o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas, após deliberação do Con-
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selho Superior da PCAC;
IV - gerir as atividades referentes à administração de pessoal, material, serviços complementares e de apoio administrativo;
V - autorizar o deslocamento de policial civil a outras unidades da federação, a serviço;
VI - expedir instruções normativas de caráter administrativo e policial;
VII - fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior da PCAC;
VIII - indicar a concessão da Ordem de Mérito Policial;
IX - avocar, excepcionalmente e fundamentadamente, inquéritos policiais para exame e redistribuição;
X - apreciar, em grau de recurso, o indeferimento de pedidos de instauração de inquérito policial;
XI - requisitar ao Delegado de Polícia Civil instauração de inquérito policial e demais procedimentos investigativos.
Art. 3º Ao Gabinete do Delegado-Geral - GABINDG compete:
I - manter organizado o protocolo, o arquivo e o almoxarifado do Delegado-Geral;
II - receber, abrir e distribuir a correspondência destinada ao Delegado-Geral, dando-lhe o devido destino;
III - preparar o expediente pessoal do Delegado-Geral;
IV - elaborar e acompanhar a agenda do Delegado-Geral nas atividades institucionais de representação da PCAC.
V - prestar ao Delegado-Geral todo o apoio para o bom desempenho de suas funções;
VI - providenciar a publicação de atos oficiais da PCAC;
VII - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 4º À Assessoria Técnica do Delegado-Geral - ASSTECDG compete:
I - prestar assistência imediata ao Delegado-Geral, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas de seu expediente especifico;
II - realizar a recepção, estudo, triagem e encaminhamento do expediente enviado ao Delegado-Geral, bem como a transmissão e o controle da execução das ordens dele emanadas;
III - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades desenvolvidas;
IV - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 5º À Delegacia-Geral Adjunta da Polícia Civil compete:
I - assessorar o Delegado-Geral sobre lotação, remoção e outros assuntos concernentes aos servidores;
II - avaliar documentos de caráter administrativo, destinados à apreciação do Delegado-Geral, e manifestar-se, ainda que informalmente, quanto à melhor decisão a ser tomada do ponto de vista da legalidade, conveniência e oportunidade;
III - acompanhar e fiscalizar os assuntos concernentes à administração geral da PCAC, zelando para que todos os atos administrativos praticados pelo Delegado-Geral se pautem pelos princípios norteadores da administração pública;
IV - organizar e realizar reuniões periódicas com os diretores dos departamentos da Delegacia-Geral, com os delegados coordenadores e titulares das delegacias regionais e especializadas da capital e do interior, e com os diretores dos institutos do Departamento de Polícia
Técnico-Científica;
V - organizar os eventos alusivos às principais datas comemorativas da PCAC;
VI - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 6º Ao Gabinete do Delegado-Geral Adjunto - GABINADJ compete:
I - manter organizado o protocolo, o arquivo e o almoxarifado do Delegado-Geral Adjunto;
II - receber, abrir e distribuir a correspondência destinada ao Delegado-
-Geral Adjunto, dando-lhe o devido destino;
III - elaborar e acompanhar a agenda do Delegado-Geral Adjunto nas atividades institucionais de representação da PCAC;
IV - preparar o expediente pessoal do Delegado-Geral Adjunto;
V - prestar todo o apoio para o bom desempenho de suas funções;
VI - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 7º À Assessoria Técnica do Delegado-Geral Adjunto - ASSTECADJ compete:
I - prestar assistência direta e imediata ao Delegado-Geral Adjunto, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas de seu expediente especifico;
II - realizar a recepção, estudo, triagem e encaminhamento do expediente enviado ao Delegado-Geral Adjunto, bem como a transmissão e o controle da execução das ordens dele emanadas;
III - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades desenvolvidas;
IV - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 8º Ao Conselho Superior de Polícia Civil, órgão consultivo e opinativo, de deliberação coletiva e de assessoramento do Delegado-Geral da
Polícia Civil, compete:
I - elaborar o regimento interno do Conselho Superior;
II - fixar metas e os instrumentos de atuação da PCAC;
III - apresentar manifestação sobre programas e projetos atinentes à expansão de recursos humanos e à aquisição de materiais e equipamentos;
IV - opinar nos procedimentos que lhe forem encaminhados pelo Delegado-Geral da Polícia Civil;
V - apresentar pronunciamento sobre matéria relevante, concernente a prerrogativas, atribuições e ética profissional;
VI - decidir os recursos em processos disciplinares impostos aos policiais civis;
VII - julgar o estágio probatório dos policiais civis;
VIII - opinar sobre a criação, alteração, modificação e incorporação de órgãos e cargos no âmbito da PCAC;
IX - deliberar sobre a concessão da Ordem de Mérito Policial, que poderá ser proposta por qualquer um de seus membros;
X - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 9º Ao Gabinete do Presidente do Conselho Superior da Polícia Civil
- GABINCSPC compete:
I - presidir reuniões;
II - convocar reuniões extraordinárias;
III - distribuir processos e outras matérias, entre os membros do Conselho Superior, para exame e relatório;
IV - conceder vista das matérias aos membros divergentes do relatório para voto em separado;
V - designar membros substitutos;
VI - convocar servidores da instituição para prestar esclarecimentos ou informar assuntos sobre matérias que o Conselho Superior tenha de decidir;
VII - propor as matérias a serem apreciadas pelo Conselho Superior, ordenando a sua discussão e resolvendo os incidentes;
VIII - resolver casos omissos, ouvindo os demais membros;
IX - designar outros funcionários dos quadros da instituição para auxiliarem o secretário do Conselho Superior nos trabalhos desenvolvidos e a sua substituição em faltas ou impedimentos, de acordo com a necessidade do serviço;
X - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 10. Ao Colegiado do Conselho Superior da Polícia Civil - CSPC compete:
I - assistir, de forma assídua e pontualmente, às suas reuniões;
II - assinar, em cada reunião a que comparecem, a ata que aprovarem;
III - relatar a matéria que lhes tenha sido distribuída no prazo determinado pelo Presidente;
IV - discutir e votar a matéria em pauta;
V - zelar pelo sigilo dos assuntos tratados pelo Conselho;
VI - exercer as demais funções que lhes sejam próprias ou cometidas pelo
Presidente, em razão das atribuições específicas do Conselho Superior.
Art. 11. À Corregedoria-Geral da Polícia Civil, órgão de apoio e subordinado à Delegacia-Geral da Polícia Civil, compete:
I - apurar, privativamente, infrações administrativas e penais praticadas por policiais civis, no exercício ou não da função policial, sugerindo as penas a serem aplicadas;
II - executar ou acompanhar correição administrativa ordinária e extraordinária, em qualquer unidade da PCAC;
III - indicar os membros para a composição das comissões processantes, inclusive para presidi-las, neste último caso fundamentando as razões;
IV - praticar atos de Polícia Judiciária e Administrativa;
V - expedir instruções normativas e regulamentos de serviços às unidades da PCAC;
VI - dirimir conflito de atribuição e competência entre autoridades que de qualquer forma lhe sejam subordinadas;
VII - propor ao Delegado-Geral da Polícia Civil a movimentação e remoção de policiais civis, em razão de sua função corregedora;
VIII - avocar, motivadamente, atribuições de unidades da PCAC, de Delegado de Polícia, bem como qualquer inquérito;
IX - designar ou requisitar ao Delegado de Polícia Civil a instauração de inquérito policial e/ou demais procedimentos investigativos;
X - redistribuir autos de inquérito policial e demais procedimentos investigativos.
Art. 12. Ao Departamento Técnico-Policial - DTP, órgão de execução da PCAC, subordinado diretamente à Delegacia-Geral da Polícia Civil, compete:
I - prestar assessoramento técnico, jurídico e policial ao Delegado-Geral
da PCAC, bem como emitir pareceres para dirimir dúvidas suscitadas pelos diversos órgãos policiais civis;
II - elaborar minutas de anteprojetos de leis e decretos que lhe forem determinados pelo Delegado-Geral da PCAC;
III - instaurar inquéritos policiais e outros procedimentos legais de atribuição da PCAC, por determinação do Delegado-Geral;
IV - organizar e manter acervo atualizado de legislação e obras jurídicas e técnicas de interesse da instituição;
V - fazer divulgação de textos legais, doutrinários e de jurisprudência, bem como de matéria técnica e policial, mantendo intercâmbio com órgãos similares;
VI - realizar estudos e pesquisas em matéria jurídica, policial e técnica, de interesse da instituição;
VII - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 13. Ao Departamento de Polícia da Capital e do Interior - DPCI, órgão de execução da PCAC, subordinado diretamente à Delegacia-Geral
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da Polícia Civil, compete:
I - planejar e coordenar as atividades de polícia judiciária e preventiva especializada;
II - coordenar, dirigir e controlar as atividades das Delegacias e Postos
Policiais da capital e do interior;
III - analisar a atividade-fim da PCAC que consiste em Polícia Judiciária;
IV - executar as funções administrativas e preventivas especializadas, observando critérios técnicos para criação e extinção das unidades policiais e reclassificação e fixação de limites de circunscrição delas, adequando sua atuação as necessidades da sociedade;
V - elaborar estatística e proceder a análises de dados;
VI - coletar, sistematizar e analisar os dados policiais colhidos em todas as unidades policiais;
VII - acompanhar a execução de convênios, acordos, ajustes e correlatos da PCAC;
VIII - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 14. Ao Departamento de Inteligência - DIPC, órgão de execução da PCAC, subordinado diretamente à Delegacia-Geral da Polícia Civil, compete:
I - colher informações para assessorar o Delegado-Geral da Polícia Civil na tomada de decisões de combate a violência em geral;
II - assessorar a Corregedoria-Geral e o DPCI;
III - ajudar as unidades policiais na investigação de crimes de repercussão social;
IV - realizar investigações no combate ao crime organizado e ao tráfico de entorpecentes;
V - realizar outras investigações por determinação do Delegado-
-Geral da PCAC;
VI - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 15. A Assessoria Jurídica - ASSJUR, tecnicamente subordinada e com atividade instrumental à Procuradoria-Geral do Estado, compete:
I - prestar assessoria direta quanto aos aspectos jurídicos dos atos a serem efetivados;
II - emitir manifestação prévia, nos termos do Decreto nº 2.771 , de 23 de junho de 2015, e do Decreto nº 9.354 , de 29 de junho de 2021;
III - proferir despacho conclusivo sobre a aplicação de norma jurídica, quando houver precedente atual da Procuradoria-Geral do Estado em caso idêntico, justificando a similitude fática e jurídica autorizadora de sua aplicação automática;
IV - prestar informações e subsídios à Procuradoria-Geral do Estado nas ações e feitos de interesse da PCAC;
V - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 16. Ao Controle Interno - CI, tecnicamente à Controladoria-Geral do
Estado, compete:
I - avaliar os atos e fatos envolvendo a gestão contábil, orçamentária, financeira, operacional, patrimonial, o cumprimento das metas planejadas para o exercício e o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres, na PCAC;
II - analisar a execução correta, ética, econômica, eficiente e efetiva dos contratos, convênios e processos de despesa pública, com base na gestão de risco, elaborando pareceres e relatórios preventivos e corretivos;
III - acompanhar o cumprimento das leis e regulamentações estabelecidos pela Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, pela
Controladoria-Geral do Estado, bem como de outros órgãos de controle interno e externo;
IV - guardar sigilo sobre documentação, informações e dados relacionados aos assuntos a que tiver acesso em decorrência de suas funções,
utilizando-os exclusivamente, para elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal;
V - exercer outras atividades correlatas à atividade de controle interno em apoio/atribuídas pelos órgão de controle interno e externo.
Art. 17. À Assessoria de Comunicação - ASSCOM, órgão de assessoramento, compete:
I - promover a interlocução da comunicação entre PCAC e a Secretaria de
Estado de Comunicação - SECOM, bem como no planejamento, organização, execução e avaliação de políticas públicas de comunicação do órgão;
II - coordenar a integração entre as ações de comunicação da PCAC às do Sistema Estadual de Comunicação, e ainda com os meios de comunicação de todas as naturezas;
III - assessorar o Delegado-Geral e as unidades da PCAC no relacionamento com os órgãos de imprensa, promovendo a publicidade, a propaganda e a promoção de eventos da instituição;
IV - assessorar o Delegado-Geral e as unidades da Polícia Civil na mediação de atividades que perpassem pela comunicação, como criação e produção de material de divulgação das ações da PCAC;
V - informar à população acerca dos serviços e ações de cidadania promovidos pela PCAC;
VI - divulgar as ações, operações e resultados das atividades produzidas pela PCAC, de forma organizada e eficiente, intensificando o alcance social dessas informações;
VII - promover o fortalecimento da imagem institucional da PCAC, por meio da utilização dos símbolos oficiais da instituição;
VIII - combater a criação e a propagação de notícias falsas, distorcidas ou fora de contexto;
IX - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 18. Ficam convalidados os atos e disposições anteriores à publicação deste Decreto que disciplinem a estrutura organizacional da Polícia
CIVIL - do Estado do Acre - PCAC, desde que tenham sido realizados de acordo com as competências ora estabelecidas.
Art. 19. A nomenclatura e descrição de competências das demais unidades administrativas, bem como a consolidação do organograma integral, serão definidas mediante portaria do Delegado-Geral da Polícia
CIVIL - do Estado do Acre.
Art. 20. Fica revogado o Decreto nº 9.823 , de 18 de agosto de 2021.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de março de 2023.
Rio Branco - Acre, 29 de agosto de 2023, 135º da República, 121º do
Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 11581/2024 de 11/11/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 9823/2021 de //