Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.324/2023

Estabelece a estrutura organizacional básica do Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação de Serviços Ambientais - IMC e revoga o Decreto nº 8.110, de 25 de fevereiro de 2021.

DECRETO Nº 11.324, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023

Estabelece a estrutura organizacional básica do Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação de Serviços Ambientais - IMC e revoga o Decreto nº 8.110 , de 25 de fevereiro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, tendo em vista o disposto no

§ 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 419 , de 15 de dezembro de 2022, DECRETA:

Art. 1º O Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação de Serviços

Ambientais - IMC tem a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Presidência - PRES:

a) Chefia de Gabinete - GABIN;

b) Secretaria Executiva - SE;

c) Assessoria de Comunicação - ASSCOM;

d) Assessoria Estratégica - ASSEST;

e) Assessoria Técnica - ASSTEC;

II - Controle Interno - CONTINT;

III - Ouvidoria - OUVID;

IV - Diretoria Executiva Técnica - DIRETEC;

V - Diretoria Executiva de Gestão - DIREGES;

VI - Órgãos colegiados vinculados:

a) Comitê Científico do SISA - CIESISA;

b) Comissão Estadual de Validação e Acompanhamento - CEVA.

Art. 2º À Presidência - PRES compete:

I - exercer a direção superior do IMC, superintendendo o planejamento e a execução de suas atividades meio e finalísticas;

II - promover a articulação institucional com outros órgãos e entidades públicas;

III - expedir os atos normativos de competência do IMC;

IV - cumprir e fazer cumprir a legislação relativa às competências do IMC, especialmente quanto às mudanças climáticas e serviços ambientais;

V - realizar licitações e chamamentos públicos, celebrar contratos, convênios e outros instrumentos negociais e cooperativos, bem como praticar todos os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das competências do IMC;

VI - apresentar a proposta orçamentária anual e plurianual do IMC, bem como praticar todos os atos de gestão financeira, orçamentária e patrimonial necessários ao desempenho das competências do IMC;

VII - nomear e exonerar servidores para os cargos efetivos e em comissão, conceder e revogar a concessão de funções de confiança, bem como praticar todos os atos de gestão de pessoal necessários ao desempenho das competências do IMC;

VIII - exercer os poderes hierárquico e disciplinar quanto aos servidores e às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa do IMC;

XI - proferir decisão nos processos administrativos e disciplinares de competência do IMC;

X - designar seu substituto temporário, na hipótese de impossibilidade do Diretor Executivo;

XI - propor pautas para a convocação de reuniões do CIESISA e da CEVA;

XII - avocar e delegar competências, inclusive o ordenamento de despesas, respeitados os limites legais;

XIII - exercer outras atribuições inerentes às funções da Presidência, ainda que não previstas expressamente neste Decreto.

Art. 3º À Chefia de Gabinete - GABIN compete:

I - prestar assistência direta à Presidência;

II - despachar diretamente com à Presidência;

III - coordenar e organizar a agenda de reuniões, audiências, viagens e demais compromissos institucionais da Presidência;

IV - secretariar reuniões dirigidas pela Presidência;

V - transmitir às Assessorias, Departamentos, Divisões e Controle Interno as determinações e instruções da Presidência;

VI - verificar e reportar o cumprimento das determinações e instruções da Presidência;

VII - receber, tramitar, enviar e arquivar documentos e expedientes internos e externos de interesse da Presidência;

VIII - formalizar a abertura de processos de compras, contratos, diárias e outros processos administrativos por determinação da Presidência;

IX - redigir, emitir e controlar ofícios, memorandos, concessão de diárias, relatório de viagem e outros documentos de interesse da Presidência;

X - registrar e encaminhar os atos oficiais do IMC para publicação no

Diário Oficial do Acre;

XI - diligenciar a emissão de passagens aéreas e terrestres, nacionais e internacionais, para a Presidência;

XII - diligenciar a emissão de passagens aéreas e terrestres, nacionais e internacionais, e providenciar a logística necessária para a atuação da

CEVA e do CIESISA;

XIII - submeter à apreciação da Presidência todos os assuntos de interesse superior do IMC;

XIV - avocar e delegar competência à Secretaria Executiva, mediante prévia comunicação à Presidência;

XV - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 4º À Secretaria Executiva - SE compete:

I - apoiar a Chefia de Gabinete nas suas atribuições;

II - responder pela Chefia de Gabinete na respectiva ausência;

III - elaborar ofícios, memorandos, concessão de diárias, relatório de viagem e outros documentos de competência da Chefia de gabinete;

IV - controlar numeração de ofícios, memorandos, atos normativos e processos;

V - organizar e manter o arquivo físico e eletrônico dos documentos oficiais da Presidência;

VI - manter atualizados os contatos de órgãos e entidades públicos e privados;

VII - protocolar e cadastrar documentos recebidos e expedidos;

VIII - controlar a entrega de documentos oficiais aos órgãos e entidades públicos e privados;

IX - recepcionar o público externo e encaminhar ao setor competente;

X - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 5º À Assessoria de Comunicação - ASSCOM compete:

I - planejar, coordenar, executar e/ou supervisionar a comunicação social interna e externa do IMC e dos programas e subprogramas do SISA;

II - manter relacionamento com os veículos de comunicação públicos e privados visando a promoção dos objetivos do SISA;

III - planejar, coordenar, produzir ou supervisionar textos, matérias, reportagens, entrevistas, propagandas, campanhas e outras ações de comunicação social no âmbito do IMC;

IV - planejar, coordenar, produzir e/ou supervisionar os eventos oficiais do IMC e do SISA;

V - acompanhar notícias nos veículos de comunicação e nas redes sociais de interesse do IMC e do SISA;

VI - manter atualizadas as informações inerentes à comunicação social no sítio eletrônico do IMC;

VII - realizar a gestão de informações e conhecimentos no âmbito do

IMC, mantendo atualizadas as respectivas bases de dados;

VIII - elaborar termos de referência nas matérias de sua competência;

IX - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 6º À Assessoria Estratégica - ASSEST compete:

I - auxiliar na elaboração e acompanhar a execução do planejamento estratégico e operacional do IMC;

II - expedir orientações e recomendações aos setores responsáveis quanto ao cumprimento das respectivas metas estratégicas;

III - propor medidas de modernização administrativa e de melhoria dos fluxos internos e rotinas de trabalho, segundo as melhores práticas de gestão administrativa e de projetos;

IV - promover a sinergia na atuação de todos os setores internos do IMC e buscar parcerias com órgãos e entidades públicos e com a sociedade civil, viando a constante melhoria de desempenho;

V - prospectar e propor iniciativas inovadoras e estratégicas para ampliar o portfólio de atuação do IMC;

VI - estimular a cultura de inovação no âmbito do IMC;

VII - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 7º À Assessoria Técnica - ASSTEC compete:

I - assessorar tecnicamente a Presidência nas atividades e projetos estratégicos do IMC;

II - representar o IMC em reuniões e órgãos colegiados quando o assunto versar sobre as atividades e projetos estratégicos;

III - emitir pareceres técnicos e despachos em expedientes e processos administrativos do IMC;

IV - realizar estudos e elaborar documentos técnicos e/ou científicos, no âmbito das competências dos IMC;

V - fazer a análise técnica de propostas de programas, subprogramas projetos especiais e planos de ação, no âmbito das competências dos IMC;

VI - elaborar termos de referência nas matérias de sua competência;

VII - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 8º Ao Controle Interno - CONTINT, tecnicamente subordinado à

Controladoria-Geral do Estado, compete:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos planos plurianuais e a execução dos programas de investimentos e do orçamento;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do IMC e da aplicação de recursos públicos repassados à entidades privadas;

III - alertar formalmente a Presidência do IMC para que instaure a tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer ocorrência, com vistas à apuração de fatos e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária;

IV - exercer o controle das operações de créditos, dos avais e garantias, bem como dos direitos e dos deveres do IMC;

V - apoiar o controle externo no exercício de sua missão constitucional;

VI - organizar e executar anualmente a auditoria contábil, financeira, orçamentária e patrimonial nos Departamentos do IMC;

VII - auxiliar na elaboração da prestação de contas do IMC para o Tribunal de Contas do Estado;

VIII - interagir com os órgãos de gestão financeira e orçamentária do

Estado do Acre e com os órgãos de controle interno e externo, no desempenho de suas competências;

IX - elaborar e submeter ao Presidente do IMC estudos, propostas de diretrizes, programas e ações que objetivam a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

X - exercer outras competências afins ou que lhe forem delegadas.

Art. 9º À Diretoria Executiva Técnica - DIRETEC compete:

I - auxiliar a Presidência no exercício de suas competências;

II - cumprir e fazer cumprir as determinações e orientações da Presidência;

III - dirigir, coordenar, orientar e auxiliar a Assessoria Técnica e os Departamentos de Regulação e Monitoramento no exercício de suas respectivas competências;

IV - zelar pela qualidade técnico-científica das atividades fins e pela correção e juridicidade das atividades meio;

V - representar o IMC em reuniões de órgãos colegiados quando o assunto versar sobre as atividades técnicas e de governança do IMC;

VI - coordenar estudos e participar da elaboração de documentos técnicos e/ou científicos, no âmbito das competências do IMC;

VII - coordenar a atuação do IMC junto aos órgãos colegiados;

VIII - exercer outras competências afins ou que lhe forem delegadas pela Presidência.

Art. 10. À Diretoria Executiva de Gestão - DIREGES compete:

I - auxiliar a Presidência no exercício de suas competências;

II - cumprir e fazer cumprir as determinações e orientações da Presidência;

III - planejar, coordenar, acompanhar e supervisionar a execução dasatividades de gestão do IMC, quanto a administração e desenvolvimento de pessoal;

IV - dirigir, coordenar, orientar e auxiliar a Assessoria Estratégica e o

Departamento de Gestão e suas Divisões no exercício de suas respectivas competências;

V - substituir temporariamente o Presidente, em suas ausências e impedimentos;

VI - formular e implementar estratégias e mecanismos de fortalecimento institucional no âmbito do IMC;

VII - exercer outras competências afins ou que lhe forem delegadas pela Presidência, inclusive a de ordenador de despesas e de representação do IMC.

Art. 11. Ficam convalidados os atos e disposições anteriores à publicação deste Decreto que disciplinem a estrutura organizacional do Instituto de Mudanças

Climáticas e Regulação de Serviços Ambientais - IMC, desde que tenham sido realizados de acordo com as competências ora estabelecidas.

Art. 12. A nomenclatura e descrição de competências das demais unidades administrativas, bem como a consolidação do organograma integral, serão definidas mediante portaria do Presidente do Instituto de

Mudanças Climáticas e Regulação de Serviços Ambientais.

Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 8.110 , de 25 de fevereiro de 2021.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de março de 2023.

Rio Branco - Acre, 6 de setembro de 2023, 135º da República, 121º do

Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 8110/2021 de //