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Decreto nº 11.325/2023

Estabelece a estrutura organizacional básica do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre - IDAF/AC e revoga o Decreto nº 6.370, de 13 de julho de 2020.

DECRETO Nº 11.325, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023

Estabelece a estrutura organizacional básica do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre - IDAF/AC e revoga o Decreto nº 6.370 , de 13 de julho de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, tendo em vista o disposto no

§ 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 419 , de 15 de dezembro de 2022, DECRETA:

Art. 1º O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre - IDAF/AC

tem a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Gabinete do Presidente - GAB;

II - Assessoria Especial e Comunicação - ASCOM;

III - Assessoria Jurídica - ASJUR;

VI - Assessoria de Tecnologia de Informação - ATI;

V - Controle Interno - COI;

VI - Ouvidoria - OUV;

VII - Diretoria Administrativa e Financeira - DAF;

VIII - Diretoria Técnica - DTC.

Art. 2º Ao Gabinete do Presidente - GAB compete:

I - estabelecer relação com as demais unidades administrativas do

IDAF/AC e as entidades a ele vinculadas, visando à coordenação das atividades próprias do seu campo de atuação;

II - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Presidente do IDAF/AC;

III - produzir informações que sirvam de base para a tomada de decisões, ao planejamento e o controle das atividades desenvolvidas;

IV - supervisionar os serviços gerais do Gabinete;

V - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 3º À Assessoria Especial e Comunicação - ASCOM compete:

I - promover a interlocução da comunicação entre o IDAF/AC e Secretaria de Estado de Comunicação, no planejamento, organização, execução e avaliação de políticas públicas de comunicação do IDAF/AC;

II - coordenar a integração entre as ações de comunicação do IDAF/AC

com as do Sistema Estadual de Comunicação, e ainda com os meios de comunicação de todas as naturezas;

III - assessorar o Presidente do IDAF/AC, os dirigentes e as unidades da entidade no relacionamento com os órgãos de imprensa, promovendo a publicidade, a propaganda e a promoção de eventos do IDAF/AC;

IV - assessorar os dirigentes e as unidades da entidade na mediação de atividades relacionadas à comunicação, como a criação e produção de material de divulgação das ações do IDAF/AC;

V - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 4º À Assessoria Jurídica - ASJUR, tecnicamente subordinada e com atividade instrumental à Procuradoria-Geral do Estado, compete:

I - prestar assessoria direta quanto aos aspectos jurídicos dos atos a serem efetivados;

II - emitir manifestação prévia, nos termos do Decreto nº 2.771 , de 23 de junho de 2015, e do Decreto nº 9.354 , de 29 de junho de 2021;

III - proferir despacho conclusivo sobre a aplicação de norma jurídica, quando houver precedente atual da Procuradoria-Geral do Estado em caso idêntico, justificando a similitude fática e jurídica autorizadora de sua aplicação automática;

IV - prestar informações e subsídios à Procuradoria-Geral do Estado nas ações e feitos de interesse do IDAF/AC;

V - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 5º À Assessoria de Tecnologia de Informação - ATI compete:

I - gerenciar a infraestrutura de rede da organização, incluindo servidores, roteadores, switches e firewalls;

II - criar novas funcionalidades e melhorias bem como corrigir erros e bugs nos sistemas;

III - proteger a entidade contra ameaças cibernéticas, implementar políticas de segurança e gerenciar o acesso aos sistemas e dados confidenciais bem como rotinas de backup;

IV - gerenciar e liderar projetos de implementação tecnológica, atualização de sistemas e migração de dados;

V - contribuir para o planejamento estratégico da entidade com objetivo de descobrir, contratar e operar novas tecnologias;

VI - capacitar os usuários a utilizar efetivamente as ferramentas tecnológicas disponíveis;

VII - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 6º Ao Controle Interno - COI, tecnicamente subordinado à Controladoria-Geral do Estado, compete:

I - avaliar os atos e fatos envolvendo a gestão contábil, orçamentária, financeira, operacional, patrimonial, o cumprimento das metas planejadas para o exercício e o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres;

II - analisar a execução correta, ética, econômica, eficiente e efetiva dos contratos, convênios e processos de despesa pública, com base na Gestão de

Risco, elaborando pareceres e relatórios preventivos e corretivos;

III - acompanhar o cumprimento das leis e de regulamentações estabelecidos pelo IDAF/AC, bem como dos órgãos de controle interno e externo;

IV - guardar sigilo sobre documentação, informações e dados relacionados aos assuntos a que tiver acesso em decorrência de suas funções,

utilizando-os exclusivamente, para elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal;

V - exercer outras atividades correlatas à atividade de controle interno atribuídas pelo Presidente do IDAF/AC ou solicitadas pelos órgão de controle interno e externo.

Art. 7º À Ouvidoria - OUV compete:

I - coordenar a elaboração da Carta de Serviços para divulgação interna e externa com os serviços prestados pelo IDAF/AC;

II - reconhecer os usuários, sem qualquer distinção, como sujeitos de direitos, recepcionar e classificar as diferentes formas de manifestação dos usuários;

III - receber, analisar e encaminhar à gestão superior as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante o IDAF/AC;

IV - propor os aperfeiçoamentos necessários para melhoria da prestação dos serviços do IDAF/AC;

V - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos na Lei Federal nº 13.460 , de 26 de junho de 2017;

VI - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o IDAF/AC, sem prejuízo de outros órgãos competentes;

VII - apresentar os resultados produzindo relatórios gerenciais capazes de subsidiar a melhoria da gestão pública;

VIII - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 8º À Diretoria Administrativa e Financeira - DAF compete:

I - planejar e coordenar a gestão administrativa e de pessoas;

II - coordenar a gestão dos bens patrimoniais;

III - planejar e coordenar as atividades de acompanhamento, produção, execução e controle da folha de pagamento;

IV - coordenar a execução orçamentária, financeira e contábil setorial;

V - coordenar os processos de aquisições de materiais e de contratações de bens e serviços;

VI - coordenar a elaboração do Plano Anual de Contratações - PAC;

VII - coordenar a elaboração e a execução do planejamento estratégico;

VIII - acompanhar a elaboração da prestação de contas anual;

IX - promover o fortalecimento institucional e ampliar a capacidade gerencial por meio do apoio e suporte às atividades administrativas;

X - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 9º À Diretoria Técnica - DTC compete:

I - prevenir, controlar e erradicar doenças dos animais e pragas vegetais de controle oficial, no tocante a gestão e obtenção dos recursos necessários para estes;

II - viabilizar ações e programas sanitários nos processos de obtenção de matéria-prima e elaboração de produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais;

III - gerir programas, análises e diagnósticos laboratoriais;

IV - viabilizar programas e ações de inteligência epidemiológica;

V - assegurar a capacitação da equipe técnica;

VI - gerir a auditoria, fiscalização e inspeção das indústrias que processam, transformam e armazenam produtos e subprodutos de origem animal;

VII - gerir a auditoria, fiscalização e inspeção do processamento, transformação, comercialização, distribuição e armazenamento de produtos e subprodutos de origem vegetal e florestal;

VIII - gerir programas, projetos e ações de educação sanitária;

IX - gerir as ações de operações fiscais pertinentes ao trânsito e transporte animal, vegetal e florestal, de insumos agropecuários, de produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais;

X - gerir programas, projetos e ações de inovação e modernização da defesa e inspeção agropecuária;

XI - propor e realizar estudos e pesquisas em parceria com universidades e outras instituições de ensino, pesquisa e fomento;

XII - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 10. Ficam convalidados os atos e disposições anteriores à publicação deste Decreto que disciplinem a estrutura organizacional do Instituto de Defesa

Agropecuária e Florestal do Estado do Acre - IDAF/AC, desde que tenham sido realizados de acordo com as competências ora estabelecidas.

Art. 11. A nomenclatura e descrição de competências das demais unidades administrativas, bem como a consolidação do organograma integral, serão definidas mediante portaria do Presidente do IDAF/AC.

Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 6.370 , de 13 de julho de 2020.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de março de 2023.

Rio Branco - Acre, 6 de setembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 6370/2020 de //