Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.327/2023

Dispõe sobre a gestão dos contratos e convênios no conjunto habitacional Cidade do Povo.

DECRETO Nº 11.327, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a gestão dos contratos e convênios no conjunto habitacional Cidade do Povo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, tendo em vista as competências dispostas no art. 42 da Lei Complementar nº 419 , de 15 de dezembro de 2015, DECRETA:

Art. 1º Compete à Secretaria de Estado de Habitação e Urbanismo - SEHURB a gestão dos contratos e convênios referentes à execução de obras de saneamento e infraestrutura no conjunto habitacional Cidade do Povo.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos contratos e convênios em execução sob responsabilidade do Serviço de Água e Esgoto do Estado do Acre - SANEACRE e da Secretaria de Estado de Obras Públicas - SEOP.

§ 2º A assunção da titularidade de contrato será efetuada mediante termo de cessão contratual específico para cada avença.

§ 3º A assunção da titularidade de convênio será efetuada conforme as regras aplicáveis ao concedente e, em caso de recusa, continuará sob responsabilidade do órgão ou entidade interveniente anterior.

§ 4º A assunção de que trata este artigo abrange a prestação de contas a ser realizada junto aos órgãos financiadores, de auditoria e controle, incumbindo ao titular anterior, mediante solicitação, apresentar as informações e documentos sob seu domínio.

§ 5º A responsabilidade pela apuração de irregularidades nos contratos abrangidos pelas disposições deste Decreto obedecerá ao critério cronológico, de acordo com a data de formalização da assunção contratual.

Art. 2º O Serviço de Água e Esgoto do Estado do Acre - SANEACRE e a Secretaria de Estado de Obras Públicas - SEOP apresentarão à Secretaria de Estado de Habitação e Urbanismo - SEHURB, em meio digital ou em outro meio disponível, os relatórios e informações de dívidas e obrigações existentes, inclusive possíveis ações judiciais e quaisquer outras informações financeiras e fiscais existentes, relacionadas aos objetos dos contratos e convênios transferidos.

Art. 3º Ficam mantidas as obrigações do Serviço de Água e Esgoto do Estado do Acre - SANEACRE e da Secretaria de Estado de Obras Públicas - SEOP referentes a medições e pagamentos de serviços executados nos referidos contratos até a formalização da respectiva assunção pela Secretaria de Estado de Habitação e Urbanismo - SEHURB.

Art. 4º Os recursos orçamentários previstos e destinados à cobertura das despesas decorrentes da continuidade na execução das obras de saneamento assumidas, passarão a correr por conta da dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado de Habitação e Urbanismo - SEHURB.

Parágrafo único. Fica autorizado o remanejamento orçamentário para subsidiar as despesas decorrentes da execução dos contratos assumidos.

Art. 5º As medidas administrativas necessárias à assunção das obrigações contratuais de que trata o presente Decreto deverão ser adotadas no prazo de noventa dias.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 14 de setembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.