Decreto nº 11.327/2023
Dispõe sobre a gestão dos contratos e convênios no conjunto habitacional Cidade do Povo.
DECRETO Nº 11.327, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a gestão dos contratos e convênios no conjunto habitacional Cidade do Povo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, tendo em vista as competências dispostas no art. 42 da Lei Complementar nº 419 , de 15 de dezembro de 2015, DECRETA:
Art. 1º Compete à Secretaria de Estado de Habitação e Urbanismo - SEHURB a gestão dos contratos e convênios referentes à execução de obras de saneamento e infraestrutura no conjunto habitacional Cidade do Povo.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos contratos e convênios em execução sob responsabilidade do Serviço de Água e Esgoto do Estado do Acre - SANEACRE e da Secretaria de Estado de Obras Públicas - SEOP.
§ 2º A assunção da titularidade de contrato será efetuada mediante termo de cessão contratual específico para cada avença.
§ 3º A assunção da titularidade de convênio será efetuada conforme as regras aplicáveis ao concedente e, em caso de recusa, continuará sob responsabilidade do órgão ou entidade interveniente anterior.
§ 4º A assunção de que trata este artigo abrange a prestação de contas a ser realizada junto aos órgãos financiadores, de auditoria e controle, incumbindo ao titular anterior, mediante solicitação, apresentar as informações e documentos sob seu domínio.
§ 5º A responsabilidade pela apuração de irregularidades nos contratos abrangidos pelas disposições deste Decreto obedecerá ao critério cronológico, de acordo com a data de formalização da assunção contratual.
Art. 2º O Serviço de Água e Esgoto do Estado do Acre - SANEACRE e a Secretaria de Estado de Obras Públicas - SEOP apresentarão à Secretaria de Estado de Habitação e Urbanismo - SEHURB, em meio digital ou em outro meio disponível, os relatórios e informações de dívidas e obrigações existentes, inclusive possíveis ações judiciais e quaisquer outras informações financeiras e fiscais existentes, relacionadas aos objetos dos contratos e convênios transferidos.
Art. 3º Ficam mantidas as obrigações do Serviço de Água e Esgoto do Estado do Acre - SANEACRE e da Secretaria de Estado de Obras Públicas - SEOP referentes a medições e pagamentos de serviços executados nos referidos contratos até a formalização da respectiva assunção pela Secretaria de Estado de Habitação e Urbanismo - SEHURB.
Art. 4º Os recursos orçamentários previstos e destinados à cobertura das despesas decorrentes da continuidade na execução das obras de saneamento assumidas, passarão a correr por conta da dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado de Habitação e Urbanismo - SEHURB.
Parágrafo único. Fica autorizado o remanejamento orçamentário para subsidiar as despesas decorrentes da execução dos contratos assumidos.
Art. 5º As medidas administrativas necessárias à assunção das obrigações contratuais de que trata o presente Decreto deverão ser adotadas no prazo de noventa dias.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 14 de setembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.