Decreto nº 11.328/2023
Dispõe sobre a situação anormal caracterizada como situação de emergência em decorrência da superlotação das unidades estaduais de saú - de, causada pela situação da qualidade do ar no Estado do Acre.
DECRETO Nº 11.328, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a situação anormal caracterizada como situação de emergência em decorrência da superlotação das unidades estaduais de saú - de, causada pela situação da qualidade do ar no Estado do Acre.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV, VI e XXI, da Constituição do Estado do Acre, CONSIDERANDO as produções técnicas apresentadas pela Divisão de Vigilância Ambiental da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, que descrevem detalhadamente a situação de extrema criticidade que o Estado do Acre vem passando com relação à qualidade do ar, seca e estiagem, assim como enfatizam a necessidade de tomada de decisões emergentes com o objetivo de evitar aumento na morbimortalidade da população, principalmente da parte que compõe o grupo de risco;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde - OMS informa que a exposição à poluição do ar tem sido associada a uma variedade de impactos na saúde, em sua maioria relacionados a doenças respiratórias e cardiovasculares, e que a exposição a diferentes poluentes do ar tem sido associada a uma ampla variedade de consequências, desde sintomas agudos até doenças crônicas e morte;
CONSIDERANDO, por fim, que os dados da série histórica sobre a concentração do material particulado, até julho de 2023, revelam uma tendência de aumento na concentração (média diária MP2,5/µg/m3) entre os meses de agosto a outubro, podendo aumentar também nos meses de novembro e dezembro em decorrência do "El Niño", ultrapassando as médias de limites preconizados pela OMS, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como situação de emergência, em decorrência da superlotação das unidades estaduais de saúde, causada pela qualidade do ar no Estado do Acre como efeito dos quadros classifi cados e codifi cados como desastre natural - temperaturas extremas - onda de calor - COBRADE 1.3.3.1.0, desastre natural - climatológico - seca - estiagem - COBRADE 1.4.1.1.0 e desastre natural - climatológico - seca - seca - COBRADE 1.4.1.2.0.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE coordenará a atuação específi ca dos órgãos e entidades competentes para o enfrentamento à situação de emergência tratada neste Decreto.
Art. 3º Os demais órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Acre atenderão, prioritariamente, às demandas da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, fi cando autorizados a adotar medidas administrativas urgentes que se mostrem necessárias ao restabelecimento da situação de normalidade.
Art. 4º Fica a Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE autorizada a editar atos complementares necessários à execução de medidas administrativas urgentes para o enfrentamento à situação de emergência tratada neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência de noventa dias.
Rio Branco - Acre, 15 de setembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.