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Decreto nº 11.329/2023

Estabelece a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Agricultura - SEAGRI e revoga o Decreto nº 9.713, de 2 de agosto de 2021.

DECRETO Nº 11.329, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023

Estabelece a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Agricultura - SEAGRI e revoga o Decreto nº 9.713 , de 2 de agosto de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, tendo em vista o disposto no

§ 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 419 , de 15 de dezembro de 2022, DECRETA:

Art. 1º A Secretaria de Estado de Agricultura - SEAGRI, órgão da administração pública estadual direta, tem a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Gabinete do Secretário - GAB;

II - Secretaria Adjunta - SECAD;

III - Controle Interno - CI;

IV - Consultoria Jurídica - CONJUR;

V - Ouvidoria - OUVID;

VI - Assessoria de Comunicação - ASCOM;

VII - Diretoria de Administração e Finanças - DAF;

VIII - Diretoria de Produção e Agronegócio - DPA;

IX - Diretoria de Pesquisa, Tecnologia e Inovação do Agronegócio - DPTEC.

Art. 2º Ao Gabinete do Secretário - GAB compete:

I - prestar assistência direta e imediata ao Secretário;

II - assistir ao Secretário em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo do seu expediente pessoal;

III - realizar a gestão da publicação dos atos ofi ciais da SEAGRI;

IV - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 3º À Secretaria Adjunta - SECAD compete:

I - coordenar, consolidar e submeter o plano de ação global da pasta ao Secretário;

II - assistir ao Secretário na supervisão e coordenação das atividades da Secretaria;

III - atuar em substituição ao Secretário em suas ausências impedimentos ou afastamentos, quando designado;

IV - auxiliar o Secretário na organização, orientação, coordenação e controle de atividades, bem como exercer atividades delegadas pelo Secretário.

Art. 4º Ao Controle Interno - CI, tecnicamente subordinado à Controladoria-Geral do Estado - CGE, compete:

I - promover a atividade de inspeção da SEAGRI, elaborando pareceres, relatórios e afi ns nos processos administrativos submetidos à sua análise;

II - elaborar os planos anuais da avaliação de controle interno do órgão e submeter à CGE;

III - orientar os ordenadores de despesa quanto aos controles orçamentários, fi nanceiros, contábeis, operacionais e patrimoniais, bem como exercer a fiscalização sobre os atos de gestão;

IV - orientar preventivamente os gestores da SEAGRI, possibilitando que se identifique antecipadamente, possíveis riscos e que sejam adotadas medidas que visem a correção de falhas, aprimoramento de procedimentos e atendimento do interesse público, excetuando-se a orientação jurídico normativa para o órgão, a cargo da Consultoria Jurídica;

V - analisar a liquidez das despesas e os procedimentos administrativos, indicando, sempre que houver indícios de danos ou infrações administrativas, a apuração de responsabilidade, avaliando e indicando o meio adequado de proceder;

VI - acompanhar, rotineiramente, a conformidade da execução das atividades orçamentárias, financeiras, contábeis, patrimoniais e operacionais, adotando as providências necessárias quando o órgão se desviar das normas e procedimentos legais;

VII - acompanhar, controlar e avaliar a execução do controle contábil, financeiro e patrimonial da SEAGRI e de suas unidades subordinadas e vinculadas, fazendo cumprir as normas emanadas da CGE;

VIII - emitir opinião de prestações de contas e submetê-las à CGE;

IX - acompanhar e aplicar as orientações, legislações e outras normas dos órgãos de controle interno e externo;

X - prestar informações, assim como outras atribuições relacionadas à área de atuação;

XI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 5º À Consultoria Jurídica - CONJUR, tecnicamente subordinada e com atividade instrumental à Procuradoria-Geral do Estado, compete:

I - prestar assessoria direta quanto aos aspectos jurídicos dos atos a serem efetivados;

II - emitir manifestação prévia, nos termos do Decreto nº 2.771 , de 23 de junho de 2015, e do Decreto nº 9.354 , de 29 de junho de 2021;

III - proferir despacho conclusivo sobre a aplicação de norma jurídica, quando houver precedente atual da Procuradoria-Geral do Estado em caso idêntico, justificando a similitude fática e jurídica autorizadora de sua aplicação automática;

IV - prestar informações e subsídios à Procuradoria-Geral do Estado nas ações e feitos de interesse da Secretaria;

V - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 6º À Ouvidoria - OUVID compete:

I - receber consultas, diligenciar junto aos setores administrativos competentes e prestar informações e esclarecimentos sobre os atos praticados no âmbito da SEAGRI;

II - receber informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios sobre as atividades da SEAGRI e encaminhar tais manifesta-

ções aos setores administrativos competentes, mantendo o interessado sempre informado sobre as providências adotadas;

III - promover a apuração das reclamações acerca de deficiências na prestação dos serviços, abusos e erros cometidos por servidores e colaboradores;

IV - sugerir aos demais setores da SEAGRI a adoção de medidas administrativas tendentes à melhoria e ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas, com base nas informações, sugestões, reclamações, denúncias críticas e elogios recebidos;

V - apresentar e dar publicidade aos dados estatísticos acerca das manifestações recebidas e providências adotadas;

VI - encaminhar semestralmente ao Secretário relatório das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria.

VII - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 7º À Assessoria de Comunicação - ASCOM compete:

I - formular, implantar, acompanhar, e avaliar a política de comunicação e publicidade institucional da SEAGRI para o público;

II - elaborar release, a partir das informações produzidas pela Secretaria Adjunta, diretorias, departamentos, divisões e escritórios locais;

III - prestar assessoria ao Secretário no relacionamento com os veículos de comunicação social;

IV - selecionar as notícias publicadas na imprensa, que sejam de interesse da SEAGRI;

V - planejar e atualizar as páginas eletrônicas e mídias digitais da SEAGRI;

VI - promover a disseminação das informações relativas aos produtos e procedimentos da SEAGRI;

VII - propor, analisar e opinar sobre peças e campanhas publicitárias;

VIII - manter arquivo de documentos, matérias, reportagens e informes publicados na imprensa local e nacional, e em outros meios de comunicação social e tudo o que for noticiado sobre a SEAGRI na sua área de atuação;

IX - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 8º À Diretoria de Administração e Finanças - DAF compete:

I - organizar, planejar e coordenar as atividades administrativas de pessoal, orçamentárias, financeiras, contábeis, patrimoniais e materiais;

II - assessorar o Secretário nas questões relacionadas à sua área de atuação;

III - elaborar diretrizes e normas visando o desenvolvimento institucional;

IV - planejar, orientar, coordenar, normatizar, acompanhar, monitorar e avaliar os processos e atividades na área de gestão;

V - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 9º À Diretoria de Produção e Agronegócio - DPA compete:

I - planejar, coordenar, implementar, acompanhar e monitorar a Política Agrícola do Estado do Acre, referente a produção familiar e aos empreendimentos agropecuários;

II - assistir o secretário na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades relacionadas à produção e ao agronegócio;

III - contribuir na formulação de acordos, protocolos ou outros instrumentos congêneres que formalizem a concordância de entendimentos e responsabilidades sobre intenções de investimento no agronegócio;

IV - planejar e coordenar os eventos com intuito de promover e atrair atividades de investimentos relacionados ao agronegócio;

V - coordenar as ações de apoio à comercialização de produtos agrícolas e florestais provenientes da agricultura familiar através dos programas de compras institucionais;

VI - estabelecer com a equipe, grupo de trabalhos distribuídos em setores organizacionais ou em projetos técnicos, definindo os responsáveis pelos respectivos processos, o fluxo do controle das informações e as respectivas atribuições e responsabilidades, sempre em consonância com as diretrizes e demandas de trabalho da diretoria;

VII - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 10. À Diretoria de Pesquisa, Tecnologia e Inovação do Agronegócio - DPTEC compete:

I - planejar, coordenar, implementar, acompanhar e monitorar a pesquisa, tecnologia e inovação do agronegócio do Estado, referente a ciência e a agropecuária;

II - assistir o secretário na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades relacionadas à pesquisa, tecnologia e inovação agropecuária;

III - contribuir na formulação de acordos, protocolos ou outros instrumentos congêneres que formalizem a concordância de entendimentos e responsabilidades sobre intenções de pesquisa e tecnologia no agronegócio;

IV - planejar e coordenar os eventos com intuito de promover e atrair atividades de pesquisa e inovação relacionados ao agronegócio;

V - coordenar as ações de gerenciamento e manutenção da infraestrutura de tecnologia da SEAGRI;

VI - estabelecer com a equipe, grupo de trabalhos distribuídos em setores organizacionais ou em projetos técnicos, definindo os responsáveis pelos respectivos processos, o fluxo do controle das informações e as respectivas atribuições e responsabilidades, sempre em consonância com as diretrizes e demandas de trabalho da diretoria;

VII - estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação que objetivem a geração de produtos e processos inovadores;

VIII - incentivar a inovação e a pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do agronegócio;

IX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 11. Ficam convalidados os atos e disposições anteriores à publicação deste Decreto que disciplinem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Agricultura - SEAGRI, desde que tenham sido realizados de acordo com as competências ora estabelecidas.

Art. 12. .A nomenclatura e descrição de competências das demais unidades administrativas, bem como a consolidação do organograma integral, serão definidas mediante portaria do Secretário de Estado de Agricultura.

Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 9.713 , de 2 de agosto de 2021.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de março de 2023.

Rio Branco - Acre, 15 de setembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9713/2021 de //