Decreto nº 11.330/2023
Estabelece a Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV.
DECRETO Nº 11.330, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023
Estabelece a Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, tendo em vista o disposto no
§ 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 419 , de 15 de dezembro de 2022, DECRETA:
Art. 1º A Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, órgão da administra - ção pública estadual direta, tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I - Gabinete do Secretário;
II - Secretaria Adjunta;
III - Controle Interno;
IV - Consultoria Jurídica;
V - Diretoria de Administração e Finanças;
VI - Diretoria de Assuntos Políticos e Sociais;
VII - Diretoria de Articulação.
Art. 2º Ao Gabinete do Secretário compete:
I - coordenar, organizar, supervisionar, executar, distribuir e controlar as atividades administrativas do gabinete;
II - organizar a agenda de trabalho do Secretário;
III - coordenar as relações da pasta com as demais instituições;
IV - encaminhar documentos recebidos no gabinete para as demais unidades administrativas, bem como multiplicar as informações e despachos demandados pelo Secretário às diretorias, departamentos e divisões;
V - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 3º À Secretaria Adjunta compete:
I - auxiliar o Secretário na organização, orientação, coordenação e controle de atividades, bem como exercer atividades delegadas pelo Secretário;
II - acompanhar e monitorar a execução das atividades realizadas pelas Diretorias e demais unidades administrativas;
III - orientar na elaboração de projetos para captação de recursos por meio de convênios, parcerias e operações de crédito;
IV - estabelecer e manter relacionamento com outras secretarias, órgãos e entidades governamentais para alinhamento de ações políticas e sociais;
V - acompanhar os projetos de lei, emendas e proposições legislativas que possam impactar as políticas governamentais, contribuindo na elaboração estratégica de ação para defender ou promover pautas de interesse do Governo;
VI - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 4º Ao Controle Interno, tecnicamente subordinado à Controladoria-Geral do Estado, compete:
I - assessorar o Secretário nos assuntos inerentes a sua área, dando ciência de quaisquer inconsistências detectadas;
II - contribuir, nos assuntos de sua competência, na elaboração da prestação de contas da SEGOV, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado;
III - analisar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial das despesas realizadas pela SEGOV;
IV - articular-se com o Tribunal de Contas do Estado no desempenho de suas competências;
VI - emitir certidões de conformidade em processos e documentos que lhe forem encaminhados para análise e manifestação;
VII - analisar, atestar e assinar, conforme o caso, os documentos e informações a serem prestadas ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da legislação aplicável;
VIII - instruir o processo da prestação de contas anual da Controladoria-Geral do Estado em conjunto com a Diretoria de Administração e Finan - ças, bem como emitir o respectivo certificado de conformidade;
IX - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 5º À Consultoria Jurídica, tecnicamente subordinada e com atividade instrumental à Procuradoria-Geral do Estado, compete:
I - prestar assessoria direta quanto aos aspectos jurídicos dos atos a serem efetivados;
II - emitir manifestação prévia, nos termos do Decreto nº 2.771 , de 23 de junho de 2015, e do Decreto nº 9.354 , de 29 de junho de 2021;
III - proferir despacho conclusivo sobre a aplicação de norma jurídica, quando houver precedente atual da Procuradoria-Geral do Estado em caso idêntico, justificando a similitude fática e jurídica autorizadora de sua aplicação automática;
IV - prestar informações e subsídios à Procuradoria-Geral do Estado nas ações e feitos de interesse da Secretaria;
V - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 6º À Diretoria de Administração e Finanças compete:
I - assessorar o Secretário nas áreas orçamentária, financeira, de pessoal, patrimonial e gestão administrativa da SEGOV;
II - coordenar e supervisionar as áreas a execução orçamentária, contá - bil, financeira, patrimonial, arquivo e de pessoas;
III - coordenar e supervisionar as áreas o apoio logístico às atividades finalísticas da SEGOV;
IV - dirigir a elaboração dos planos anuais de aquisições de bens e serviços, bem como a realização de obras e serviços de engenharia;
V - supervisionar a gestão e fiscalização de contratos, as licitações, dispensas e inexigibilidade licitatórias, os lançamentos em folha de pagamento e terceirizações de serviços;
VI - coordenar e planejar o desenvolvimento e capacitação das equipes técnicas e administrativa da SEGOV;
VII - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 7º À Diretoria de Assuntos Políticos e Sociais compete:
I - estabelecer e manter diálogo com autoridades políticas e instituições relevantes, articulando estratégias para a promoção dos interesses do Estado nas esferas política e social;
II - identificar e avaliar possíveis impactos de políticas públicas nas diferentes camadas da sociedade;
III - acompanhar a implementação de políticas sociais, avaliando sua efetividade e ajustando estratégias conforme necessário;
IV - estabelecer articulações interinstitucionais visando o cumprimento de metas e objetivos do Governo;
V - participar nas iniciativas que contribuam para a melhoria das condi - ções de vida da população e para o desenvolvimento do Estado;
VI - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 8º À Diretoria de Articulação compete:
I - estabelecer e manter diálogo efetivo com organizações da sociedade civil para compreender suas necessidades e demandas, visando o desenvolvimento e implementação de políticas públicas mais eficazes;
II - incentivar e coordenar consultas públicas, reuniões e outras formas de participação para captar contribuições das organizações da sociedade civil e outras entidades da sociedade;
III - identificar oportunidades de colaboração e parcerias com outros entes federativos para a implementação de políticas e projetos de interesse comum do Governo;
IV - participar de negociações e articulações políticas para garantir o apoio necessário para a implementação das políticas e projetos governamentais;
V - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 9º Ficam convalidados os atos e disposições anteriores à publica - ção deste Decreto que disciplinem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Governo, desde que tenham sido realizados de acordo com as competências ora estabelecidas.
Art. 10. .A nomenclatura e descrição de competências das demais unidades administrativas, bem como a consolidação do organograma integral, serão definidas mediante portaria do Secretário de Estado de Governo.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de março de 2023.
Rio Branco - Acre, 15 de setembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 11691/2025 de 12/05/2025
Decreto nº 11543/2024 de 31/08/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.