Decreto nº 11.341/2023
Institui, temporariamente, Gabinete de Crise, em decorrência da situação de emergência declarada pelo Decreto nº 11.338, de 5 de outubro de 2023.
DECRETO Nº 11.341, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023
Institui, temporariamente, Gabinete de Crise, em decorrência da situação de emergência declarada pelo Decreto nº 11.338 , de 5 de outubro de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, tendo em vista o Decreto nº 11.338 , de 5 de outubro de 2023, DECRETA:
Art. 1º Fica instalado o Gabinete de Crise, para discussão e adoção de providências relacionadas à situação de emergência declarada pelo Decreto nº 11.338 , de 5 de outubro de 2023, a fim de enfrentar os prejuízos, concretos ou potenciais, decorrentes do cenário de extrema seca vivenciado e da iminente possibilidade de desastre decorrente da incidência de desabastecimento do sistema de água no Estado do Acre.
Art. 2º Ao Gabinete de Crise compete monitorar, mobilizar e coordenar as atividades dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e
Indireta para adoção de medidas necessárias ou úteis à amenização dos agravos causados pelos eventos descritos no art. 1º deste Decreto.
Art. 3º O Gabinete de Crise será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Governo - SEGOV;
II - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;
III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;
IV - Coordenadoria de Estado de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC;
V - Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM;
VI - Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;
VII - Secretaria de Estado de Agricultura - SEAGRI;
VIII - Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE;
IX - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP;
2 Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023 Nº 13.632-A DIÁRIO OFICIAL2
X - Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT;
XI - Secretaria de Estado de Obras Públicas - SEOP;
XII - Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH;
XIII - Secretaria de Estado Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI;
XIV - Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE;
XV - Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC;
XVI - Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação de Serviços Ambientais do Estado do Acre - IMC;
XVII - Instituto de Terras do Acre - ITERACRE;
XVIII - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre - IDAF;
XIX - Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - FUNTAC;
XX - Departamento de Estradas e Rodagens do Estado do Acre - DERACRE;
XXI - Serviço de Água e Esgoto do Estado do Acre - SANEACRE;
XXII - Procuradoria-Geral do Estado do Acre - PGE;
XXIII - Controladoria-Geral do Estado do Acre - CGE;
XXIV - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC;
XXV - Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC.
§ 1º Cada órgão e entidade deverá indicar ao Gabinete de Crise, por meio de comunicação formal, o nome e o contato dos representantes designados, titular e suplente, no prazo de dois dias após a publicação deste Decreto.
§ 2º A Coordenação do Gabinete de Crise será realizada pela Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, que orientará suas atividades.
§ 3º Os servidores e os técnicos de órgãos e de entidades da Administração Pública Direta e Indireta, bem como outros especialistas, poderão ser convidados a participar das reuniões ou atuar nas atividades do Gabinete de Crise.
Art. 4º As reuniões do Gabinete de Crise ocorrerão por meio de convocação do Coordenador.
§ 1º As reuniões do Gabinete de Crise serão instaladas com a presença da maioria de seus integrantes.
§ 2º As decisões do Gabinete de Crise serão tomadas por maioria simples.
Art. 5º Por deliberação do Gabinete de Crise, sempre que necessário, poderão ser criados Grupos Técnicos para o enfrentamento dos agravos descritos no art. 1º deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência de noventa dias.
Rio Branco - Acre, 9 de outubro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 11338/2023 de 05/10/2023