Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.341/2023

Institui, temporariamente, Gabinete de Crise, em decorrência da situação de emergência declarada pelo Decreto nº 11.338, de 5 de outubro de 2023.

DECRETO Nº 11.341, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023

Institui, temporariamente, Gabinete de Crise, em decorrência da situação de emergência declarada pelo Decreto nº 11.338 , de 5 de outubro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, tendo em vista o Decreto nº 11.338 , de 5 de outubro de 2023, DECRETA:

Art. 1º Fica instalado o Gabinete de Crise, para discussão e adoção de providências relacionadas à situação de emergência declarada pelo Decreto nº 11.338 , de 5 de outubro de 2023, a fim de enfrentar os prejuízos, concretos ou potenciais, decorrentes do cenário de extrema seca vivenciado e da iminente possibilidade de desastre decorrente da incidência de desabastecimento do sistema de água no Estado do Acre.

Art. 2º Ao Gabinete de Crise compete monitorar, mobilizar e coordenar as atividades dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e

Indireta para adoção de medidas necessárias ou úteis à amenização dos agravos causados pelos eventos descritos no art. 1º deste Decreto.

Art. 3º O Gabinete de Crise será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Governo - SEGOV;

II - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;

III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;

IV - Coordenadoria de Estado de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC;

V - Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM;

VI - Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;

VII - Secretaria de Estado de Agricultura - SEAGRI;

VIII - Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE;

IX - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP;

2 Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023 Nº 13.632-A DIÁRIO OFICIAL2

X - Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT;

XI - Secretaria de Estado de Obras Públicas - SEOP;

XII - Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH;

XIII - Secretaria de Estado Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI;

XIV - Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE;

XV - Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC;

XVI - Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação de Serviços Ambientais do Estado do Acre - IMC;

XVII - Instituto de Terras do Acre - ITERACRE;

XVIII - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre - IDAF;

XIX - Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - FUNTAC;

XX - Departamento de Estradas e Rodagens do Estado do Acre - DERACRE;

XXI - Serviço de Água e Esgoto do Estado do Acre - SANEACRE;

XXII - Procuradoria-Geral do Estado do Acre - PGE;

XXIII - Controladoria-Geral do Estado do Acre - CGE;

XXIV - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC;

XXV - Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC.

§ 1º Cada órgão e entidade deverá indicar ao Gabinete de Crise, por meio de comunicação formal, o nome e o contato dos representantes designados, titular e suplente, no prazo de dois dias após a publicação deste Decreto.

§ 2º A Coordenação do Gabinete de Crise será realizada pela Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, que orientará suas atividades.

§ 3º Os servidores e os técnicos de órgãos e de entidades da Administração Pública Direta e Indireta, bem como outros especialistas, poderão ser convidados a participar das reuniões ou atuar nas atividades do Gabinete de Crise.

Art. 4º As reuniões do Gabinete de Crise ocorrerão por meio de convocação do Coordenador.

§ 1º As reuniões do Gabinete de Crise serão instaladas com a presença da maioria de seus integrantes.

§ 2º As decisões do Gabinete de Crise serão tomadas por maioria simples.

Art. 5º Por deliberação do Gabinete de Crise, sempre que necessário, poderão ser criados Grupos Técnicos para o enfrentamento dos agravos descritos no art. 1º deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência de noventa dias.

Rio Branco - Acre, 9 de outubro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 11338/2023 de 05/10/2023