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Decreto nº 11.348/2023

Dispõe sobre a concessão de patrocínio pelo Poder Executivo.

DECRETO Nº 11.348, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023

Dispõe sobre a concessão de patrocínio pelo Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.181 , de 11 de outubro de 2023, DECRETA:

Art. 1º A concessão de patrocínio a pessoas físicas ou jurídicas no âmbito do Poder Executivo obedecerá às regras instituídas neste Decreto.

Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se:

I - patrocínio: ação de comunicação efetivada em razão da aquisição do direito de associação da marca, produtos e serviços do patrocinador com projeto de iniciativa de um terceiro, mediante a celebração de contrato de patrocínio;

II - objetivos do patrocínio: obter identificação e reconhecimento do patrocinador em razão da ação, atividade ou iniciativa patrocinada; ampliar relacionamento e conhecimento da marca com públicos específicos ou não; divulgar e promover marcas, produtos, serviços, posicionamentos, programas, projetos e políticas públicas; agregar valor à marca do patrocinador; incentivar iniciativas destinadas ao desenvolvimento de práticas sociais, ambientais, culturais, de saneamento público e desportivas;

III - patrocinador: órgão ou entidade do Poder Executivo que, no rol de suas atividades, constata a conveniência, necessidade ou oportunidade de patrocinar;

IV - patrocinado: pessoa física ou jurídica que apresente proposta ao patrocinador com possibilidade de patrocinar o projeto;

V - projeto de patrocínio: iniciativa do patrocinado consubstanciada em documento com características, justificativas, histórico da organização/ instituição, ações e formas de execução, bem como contrapartidas e condições financeiras, além de singularidades da ação proposta;

VI - contrapartida: obrigação contratual do patrocinado que expressa o direito de associação da marca do patrocinador ao projeto patrocinado, tais como:

a) exposição da marca do patrocinador, produtos, serviços e campanhas socioeducativas na divulgação do projeto;

b) iniciativas de natureza negocial oriundas dessa associação;

c) autorização para o patrocinador utilizar nomes, marcas, símbolos, conceitos e imagens do projeto;

d) adoção pelo patrocinado de práticas voltadas ao desenvolvimento social, educacional, cultural e ambiental;

e) cota de convites, ingressos, credenciais e liberação de acessos virtuais, dentre outros, destinados ao público de interesse do patrocinador;

f) permissão para atuação institucional ou mercadológica do patrocinador junto aos públicos envolvidos na ação patrocinada.

VII - contrato de patrocínio: instrumento de cunho jurídico para a formalização do patrocínio, no qual são estabelecidos direitos e obrigações de patrocinado e patrocinador.

Parágrafo único. A aplicação da marca/nome do patrocinador em materiais promocionais ou em peças de divulgação da ação patrocinada, configura dever mínimo do patrocinado e direito básico do patrocinador, defesa qualquer promoção pessoal do agente político ou público.

Art. 3º Não são considerados patrocínio para os fins deste Decreto:

I - a cessão gratuita de recursos humanos, materiais, bens, produtos e serviços;

II - qualquer tipo de doação;

III - projetos cuja única finalidade seja a veiculação em mídia ou em plataformas que funcionem como veículo de divulgação, com entrega em espaços publicitários;

IV - a permuta de materiais, produtos ou serviços pela divulgação de conceito de posicionamento e/ou exposição de marca;

V - o aporte financeiro com contrapartida de tempo e/ou espaço de mídia em veículo de divulgação de qualquer espécie, para uso do patrocinador, quando não associado ao projeto patrocinado;

VI - o aporte financeiro a projeto que vise, exclusivamente, a transmissão de evento executado por veículos de divulgação;

VII - a ação compensatória de obrigação legal do patrocinador;

VIII - ocupação de espaço e/ou montagem de estande sem direito à divulgação de produtos, serviços, marcas, conceitos e programas do patroci­nador ou de políticas públicas associadas ao evento;

IX - a ação promocional direta do patrocinador para divulgar ou promover produtos, serviços, marcas, conceitos ou políticas públicas junto a públi­cos de interesse.

Parágrafo único. Os casos não previstos serão analisados e decididos pelo Comitê Interno de Patrocínios de cada órgão ou entidade do Poder Executivo, ouvida a Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM como órgão consultivo finalístico.

Art. 4º Os titulares dos órgãos e entidades do Poder Executivo instituirão na respectiva estrutura organizacional um Comitê Interno de Patrocínios, que poderá ou não estar vinculado a uma diretoria, departamento, divisão ou núcleo específicos.

Parágrafo único. O Comitê Interno de Patrocínios de cada órgão ou entidade deverá pautar sua atuação com base nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência e probidade administrativa.

Art. 5º O instrumento de seleção pública de propostas será divulgado nos sítios eletrônicos do órgão ou entidade responsável e da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM, e no Diário Oficial do Estado, sem prejuízo de publicação em outros meios que assegurem ampla divulgação.

Art. 6º Na seleção de propostas, o Comitê Interno de Patrocínios de cada órgão ou entidade deverá considerar a oportunidade, conveniência e vantajosidade, observando, ainda, os princípios da publicidade, da eficiência e da razoabilidade, além de assegurar a:

I - divulgação das etapas do procedimento, prazos de inscrição, montante de recursos, segmentos e faixas de distribuição;

II - clareza e objetividade dos regulamentos.

§ 1º Caberá a cada patrocinador o envio, sob sua responsabilidade, do procedimento de seleção dos projetos de patrocínio para análise e ve­rificação de conformidade finalística, a ser realizada pela Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM, que poderá solicitar informações ou esclarecimentos adicionais para subsidiar sua análise e manifestação.

§ 2º A manifestação da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM compreenderá a verificação da viabilidade e do interesse público da pro­posta de patrocínio em conformidade com os objetivos e diretrizes de comunicação de governo.

§ 3º Caberá a cada patrocinador a análise e responsabilidade quanto aos demais aspectos, tais como financeiro, orçamentário, jurídico e de aten­dimento ao planejamento estratégico.

Art. 7º Para contratação e pagamento, o patrocinado deverá apresentar documentação de:

I - habilitação jurídica, conforme o caso, consistindo em:

a) cédula de identidade com número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, registrado, e documentos de eleição dos dirigentes;

c) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;

d) em caso de entidade representativa, autorização dos representados para a solicitação de patrocínio.

II - regularidade fiscal, conforme o caso, consistindo em:

a) inscrição no CNPJ;

b) inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal;

c) comprovação do recolhimento de tributos, contribuições, multas e demais encargos fiscais devidos à fazenda pública estadual, inclusive quanto à dívida ativa;

d) a regularidade nas prestações de contas de recursos anteriormente recebidos pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. O patrocinador deverá, ainda, exigir do patrocinado, como condição de contratação, declaração de adimplência em eventuais patrocínios anteriores firmados com o Poder Executivo.

Art. 8º O patrocinador deverá facilitar o acesso a informações e orientar quanto à estruturação de projetos, conforme regras da seleção pública de propostas de patrocínio.

Art. 9º O contrato celebrado entre patrocinador e patrocinado constitui instrumento necessário e suficiente para formalizar o patrocínio.

§ 1º A fixação do valor do patrocínio deverá ser pautada pela expectativa de atingimento dos objetivos previstos neste Decreto, sem vinculação aos custos da iniciativa patrocinada.

§ 2º É vedada a contratação de patrocínio por meio de agência de publicidade ou agência de promoção.

§ 3º É vedada a contratação de patrocínio com pessoa jurídica que mantenha contrato de prestação de serviços de publicidade ou de promoção com o patrocinador.

§ 4º Para cada contrato de patrocínio deverão ser designados gestor e fiscal de contrato.

§ 5º A renovação de contrato de patrocínio deverá considerar a eficácia e a vantajosidade para a Administração Pública na definição do novo in­vestimento.

Art. 10. O contrato deverá estipular a obrigação de respeitar os direitos sociais previstos nos arts. 6º a 11 da Constituição da República, especial­mente as restrições quanto ao trabalho infantil e ao uso de mão-de-obra em condições análogas à escravidão.

Art. 11. O contrato deverá expressar o direito de associação por meio da divulgação da marca, produto, serviço, programa ou posicionamento do patrocinador.

Art. 12. Entre as contrapartidas, deverá constar obrigatoriamente:

I - a inclusão da marca do Estado do Acre em ações de divulgação do projeto patrocinado; e

II - a inclusão, na divulgação do patrocínio incentivado, do logotipo do órgão ou entidade correspondente ao financiamento da proposta.

Art. 13. Sempre que possível e sem ônus adicional, o patrocinador deverá estabelecer contrapartidas contratuais que assegurem o acesso do público aos produtos oriundos do patrocínio, mediante disponibilização da informação do patrocínio em órgãos e entidades do Poder Executivo e em outros meios de divulgação.

Art. 14. O contrato deverá prever as sanções aplicáveis nos casos de inexecução total ou parcial de seu objeto.

Art. 15. Cabe ao patrocinador e ao patrocinado verificar o alcance dos objetivos de comunicação do patrocínio.

Parágrafo único. A avaliação de resultados poderá ser efetuada por meio de pesquisas, enquetes, relatórios gerenciais e controles sistematizados, dentre outras formas de aferição.

Art. 16. Para avaliação de resultados obtidos, o órgão ou entidade responsável pelo patrocínio deverá adotar critérios objetivos considerando:

I - os objetivos de comunicação;

II - a natureza e a diversidade das ações previstas;

III - o público-alvo, o comportamento ou a resposta dos públicos envolvidos nas ações, dados os diferentes perfis;

IV - as diretrizes e estratégias do patrocinador;

V - o volume de recursos despendidos;

VI - a efetividade das ações realizadas, conforme sua natureza e suas especificidades;

VII - o grau de atingimento dos objetivos de comunicação institucionais ou mercadológicos;

VIII - a adequação do valor do investimento efetuado aos resultados obtidos por meio das ações institucionais e, se for o caso, mercadológicos;

IX - outras questões aderentes aos objetivos de comunicação estabelecidos para cada projeto.

Art. 17. Para a prestação de contas do patrocínio, será exigida a comprovação da realização da iniciativa patrocinada e das contrapartidas previstas no contrato.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 18 de outubro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

ESTADO DO ACRE

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