Decreto nº 11.351/2023
Estabelece a estrutura organizacional básica do Serviço de Água e Esgoto do Estado do Acre - SANEACRE e revoga o Decreto nº 11059, de 30 de maio de 2022.
DECRETO Nº 11.351, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
Estabelece a estrutura organizacional básica do Serviço de Água e Esgoto do Estado do Acre - SANEACRE e revoga o Decreto nº 11059 , de 30 de maio de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, tendo em vista o disposto no
§ 4º do art.1º da Lei Complementar nº 419 , de 15 de dezembro de 2022, DECRETA:
Art. 1º O Serviço de Água e Esgoto do Estado do Acre - SANEACRE, entidade da administração pública estadual indireta, tem a seguinte es trutura organizacional básica:
I - Gabinete da Presidência - GABIN;
II - Controle Interno - COI;
III - Assessoria Jurídica - ASSJUR;
III - Diretoria de Planejamento e Projetos de Saneamento - DIPPS;
IV - Diretoria Operacional - DOP;
V - Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF.
Art. 2º Ao Gabinete da Presidência - GABIN compete:
I - prestar assistência administrativa e assessoramento direto à Presidência;
II - organizar e instrumentalizar a agenda diária da Presidência;
III - organizar o expediente e os despachos do Presidente;
IV - acompanhar os processos, ofícios e memorandos via Sistema Ele trônico de Informações - SEI;
V - providenciar as publicações no Diário Oficial do Estado do Acre;
VI - transmitir instruções, orientações e recomendações emanadas pela
Presidência às demais unidades administrativas;
VII - monitorar e acompanhar as atividades e os relacionamentos insti tucionais das diretorias e divisões do SANEACRE;
VIII - apoiar a Presidência na sua relação com as assessorias e o Con trole Interno;
IX - executar outras atividades que lhe forem correlatas?
Art. 3º Ao Controle Interno - COI, tecnicamente subordinado à Controla
doria-Geral do Estado, compete
I - conferir a documentação interna do SANEACRE e identificar possí veis não conformidades;
II - criar um fluxo e normatização interna para os documentos a serem conferidos;
III - promover e coordenar a instalação de auditorias internas quando necessárias;
IV - orientar os diversos setores quanto a cuidados na formulação e trâmite de documentos internos, bem como a procedimentos a serem adotados;
V - promover a inter-relação entre o SANEACRE e a Controladoria-Geral do Estado;
VI - elaborar e submeter à Presidência estudos, propostas de diretrizes, programas e ações que objetivam a racionalização da execução da despe sa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
VII - zelar pela organização e manutenção atualizada dos cadastros dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, o controle de esto que, almoxarifado e patrimônio;
VIII - executar outras atividades que lhe forem correlatas
Art. 4º À Assessoria Jurídica - ASSJUR, tecnicamente subordinada e com atividade instrumental à Procuradoria-Geral do Estado, compete:
I - prestar assessoria direta quanto aos aspectos jurídicos dos atos a serem efetivados;
II - emitir manifestação prévia, nos termos do Decreto nº 2?771, de 23 de junho de 2015, e do Decreto nº 9?354, de 29 de junho de 2021;
III - proferir despacho conclusivo sobre a aplicação de norma jurídica, quando houver precedente atual da Procuradoria-Geral do Estado em caso idêntico, justificando a similitude fática e jurídica autorizadora de sua aplicação automática;
IV - prestar informações e subsídios à Procuradoria-Geral do Estado nas ações e feitos de interesse do SANEACRE;
V - exercer outras atividades que lhe forem correlatas?
Art. 5º À Diretoria de Planejamento e Projetos de Saneamento - DIPPS compete:
I - propor metas e ações para o desenvolvimento institucional, econômi co e operacional do SANEACRE;
II - elaborar o planejamento anual e plurianual do SANEACRE, confor me metas definidas pela Presidência;
III - monitorar a execução do planejamento periodicamente, sugerindo mudanças caso se fizer necessário;
IV - alinhar o planejamento do SANEACRE com as metas de Governo, determinadas no plano plurianual;
V - coordenar a coleta, compilação e análise de dados operacionais, econômicos e administrativos;
VI - coordenar a execução de projetos de engenharia e projetos de cap tação de recursos;
VII - dar suporte técnico de engenharia às demais diretorias, departa mentos e divisões, quando solicitado;
VIII - executar outras atividades correlatas?
Art. 6º À Diretoria Operacional - DOP, compete:
I - executar, orientar e fiscalizar planos, programas e atividades de ope ração e manutenção dos sistemas públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
II - colaborar junto às outras diretorias para a revisão dos preços dos serviços prestados, para atualização dos valores das tarifas cobradas dos consumidores;
III - propor a contratação de serviços de manutenção ou reparos das estruturas operacionais da Autarquia;
IV - propor aperfeiçoamentos na operação e na manutenção dos siste mas de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
V - fixar padrões de operação e de manutenção preventiva e reparos;
VI - estabelecer normas técnicas e procedimentos técnicos/administra
tivos às unidades administrativas pertencentes a Diretoria Operacional;
VII - auxiliar na elaboração e implementação de metodologias para co leta de indicadores operacionais;
VIII - coordenar os pedidos de aquisição, controle de estoque e aplica ção dos insumos operacionais;
IX - distribuir as demandas para as divisões relacionadas;
X - executar outras atividades correlatas?
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2 Quinta-feira, 26 de Outubro de 2023
Nº 13.643
DIÁRIO OFICIAL
Art. 7º À Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF, compete:
I - dirigir e coordenar a execução das finanças e administração, o de senvolvimento de tecnologia da informação e de infraestrutura adminis trativa para o funcionamento adequado da entidade, bem como definir políticas e normas que orientarão as atividades mencionadas;
II - coordenar o sistema de apuração de resultados, custos e análises relativas à contabilidade gerencial do SANEACRE;
III - coordenar o Planejamento Econômico e Financeiro e sua execução, observando os cenários, tendências e leis vigentes;
IV - controlar as finanças da entidade e quando necessário propor alter nativas de captação de recursos;
V - dirigir a execução da política financeira, coordenar e promover a execução das respectivas atividades;
VI - acompanhar a execução do orçamento;
VII - tomar conhecimento, diariamente, do movimento contábil e financeiro;
VIII - promover a prestação de contas;
IX - realizar inspeção do almoxarifado, verificando a exatidão de esto ques e respectivos controles;
X - coordenar a realização de inventário anual dos bens patrimoniais, seu tombamento e classificação;
XI - coordenar a tramitação de petições de compras, processos ou do cumentos e informar sobre o andamento dos mesmos;
XII - coordenar a execução da política de pessoal da entidade;
XIII - coordenar as atividades de contas e consumo;
XIV - fiscalizar as contas a receber, inscrever em dívida ativa os débitos dos usuários e promover sua cobrança amigável;
XV - auxiliar na elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual;
XVI - constituir comissão de inquérito e processo administrativo, bem como supervisionar seu andamento;
XVII - distribuir as demandas para as divisões relacionadas;
XVIII - executar outras atividades correlatas?
Art. 8º Ficam convalidados os atos e disposições anteriores à publica ção deste Decreto que disciplinem a estrutura organizacional do Serviço de Água e Esgoto do Estado do Acre - SANEACRE, desde que tenham sido realizados de acordo com as competências ora estabelecidas?
Art. 9º A nomenclatura e descrição de competências das demais uni dades administrativas, bem como a consolidação do organograma in tegral, serão definidas mediante portaria do Presidente do Serviço de
Água e Esgoto do Estado do Acre?
Art? 10? Fica revogado o Decreto nº 11?059, de 30 de maio de 2022?
Art? 11? Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de março de 2023?
Rio Branco - Acre, 25 de outubro de 2023, 135º da República, 121º do
Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre?
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
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