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Decreto nº 11.367/2023

Estabelece a estrutura organizacional básica do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC e revoga o Decreto nº 5.625, de 27 de março de 2020.

DECRETO Nº 11.367, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

Estabelece a estrutura organizacional básica do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC e revoga o Decreto nº 5.625 , de 27 de março de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, tendo em vista o disposto no

§ 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 419 , de 15 de dezembro de 2022, DECRETA:

Art. 1º O Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, entidade da administração pública estadual indireta, tem a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Presidência:

a) Gabinete da Presidência - GABPRES;

b) Controle Interno - CONTIN;

c) Ouvidoria - OUVID;

d) Assessoria Jurídica;

II - Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira - DGAF;

III - Diretoria de Recursos Hídricos - DRH;

IV - Diretoria de Infraestrutura, Indústria e Serviços - DIIS.

Art. 2º À Presidência compete:

I - prestar assessoramento direto e imediato à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA e ao Governador do Estado, nos assuntos relativos à área ambiental, encaminhando, quando solicitado, parecer, relatório e outros documentos e informações necessárias;

II - dirigir as atividades técnicas e administrativas da competência do

IMAC, praticando todos os atos inerentes à gestão;

III - expedir instruções normativas, portarias e outros atos administrativos aplicáveis às ações e atividades técnicas e administrativas, no âmbito das atribuições do IMAC, observando a legislação pertinente;

IV - autorizar despesas no limite de sua competência;

V - expedir licenças e autorizações ambientais, observando a legislação e regulamentações ambientais pertinentes;

VI - propor ampliações e/ou alterações na legislação em vigor, visando a sua modernização e a melhoria nos processos e procedimentos de controle ambiental;

VII - firmar parcerias, colaborações técnicas e profissionais com outros órgãos públicos e instituições, dentro ou fora do Estado, relativamente à permuta de informações e de dados, objetivando maior integração e

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aperfeiçoamento das ações pertinentes;

VIII - ordenar e acompanhar as ações de fiscalização e monitoramento ambiental;

IX - representar o IMAC e o Estado em eventos nacionais e internacionais;

X - responder aos pedidos de informação relativos às suas competências aos órgãos de controle;

XI - delegar, no âmbito de sua competência, as atribuições previstas neste artigo, por ato expresso e formal aos seus subordinados, sempre que necessário para a continuidade e otimização do serviço público;

XII - desenvolver outras atividades pertinentes aos objetivos e atribuições do IMAC.

Art. 3º Ao Gabinete da Presidência - GABPRES compete:

I - coordenar, organizar, supervisionar, executar, distribuir e controlar as atividades administrativas do gabinete;

II - organizar a agenda de trabalho do Presidente;

III - coordenar as relações da pasta com as demais instituições;

IV - encaminhar documentos recebidos no gabinete para as demais unidades administrativas, bem como multiplicar as informações e despachos demandados pelo Presidente às diretorias, departamentos e divisões;

V - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 4º Ao Controle Interno - CONTIN, tecnicamente subordinado à Controladoria-Geral do Estado, compete:

I - conferir a documentação interna do IMAC e identificar possíveis não conformidades;

II - criar um fluxo e normatização interna para os documentos a serem conferidos;

III - promover e coordenar a instalação de auditorias internas quando necessárias;

IV - orientar os diversos setores quanto a cuidados na formulação e trâmite de documentos internos bem como a procedimentos a serem adotados;

V - promover a inter-relação entre o IMAC e a Controladoria-Geral

do Estado;

VI - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 5º À Ouvidoria - OUVID compete:

I - reconhecer os usuários, sem qualquer distinção, como sujeitos de direitos, recepcionar e classificar as diferentes formas de manifestação dos usuários;

II - receber, analisar e encaminhar à gestão superior as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante o IMAC;

III - propor os aperfeiçoamentos necessários para melhoria da prestação dos serviços do IMAC;

IV - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos na Lei Federal nº 13.460 , de 26 de junho de 2017;

V - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o

IMAC, sem prejuízo de outros órgãos competentes;

VI - apresentar os resultados produzindo relatórios gerenciais capazes de subsidiar a melhoria da gestão pública;

VII - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 6º À Assessoria Jurídica, tecnicamente subordinada e com atividade instrumental à Procuradoria-Geral do Estado, compete:

I - prestar assessoria direta quanto aos aspectos jurídicos dos atos a serem efetivados;

II - emitir manifestação prévia, nos termos do Decreto nº 2.771 , de 23 de junho de 2015, e do Decreto nº 9.354 , de 29 de junho de 2021;

III - proferir despacho conclusivo sobre a aplicação de norma jurídica, quando houver precedente atual da Procuradoria-Geral do Estado em caso idêntico, justificando a similitude fática e jurídica autorizadora de sua aplicação automática;

IV - prestar informações e subsídios à Procuradoria-Geral do Estado nas ações e feitos de interesse do IMAC;

V - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 7º À Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira - DGAF compete:

I - assessorar a Presidência do IMAC nas áreas orçamentárias, financeiras, de pessoal, patrimoniais e gestão administrativa;

II - coordenar e supervisionar às áreas a execução orçamentária, contábil, financeira, patrimonial, arquivo e de pessoas;

III - coordenar e supervisionar às áreas o apoio logístico às atividades finalísticas do IMAC;

IV - elaborar os planos anuais de aquisições de bens e serviços, bem como a realização de obras, serviços de engenharia e reformas;

V - supervisionar a gestão e fiscalização de contratos, as licitações, dispensas e inexigibilidade licitatórias, os lançamentos e em folha de pagamento e terceirizações de serviços;

VI - coordenar e planejar o desenvolvimento e capacitação das equipes técnicas e administrativas do IMAC, ofertando capacitação continuada e pontuais, conforme as demandas das áreas meio e finalística;

VII - coordenar a elaboração e execução do Plano Plurianual - PPA;

VIII - emitir ordens de serviços e de entrega de materiais;

IX - elaborar Relatório Anual da Gestão a ser encaminhado aos órgãos de controle;

X - executar outras atribuições que lhe forem cometidas pela chefia imediata, no âmbito de sua competência.

Art. 8º À Diretoria de Recursos Hídricos - DRH compete:

I - operacionalizar as ações de licenciamento e monitoramento ambiental relativas a emissão de licenças e autorizações ambientais relacionadas as atribuições e competências da Diretoria;

II - assessorar a Presidência do IMAC nas áreas de conhecimento sejam abrangidas pelas atribuições e competências da Diretoria;

III - coordenar e supervisionar os processos de licenciamento e monitoramento ambiental afetas as suas atribuições;

IV - definir diretrizes técnicas e operacionais relativo aos procedimentos de licenciamento e monitoramento ambiental afetos as áreas de conhecimento da Diretoria, com o devido aval da Presidência;

V - emitir despacho, parecer, relatório de acordo com as atividades e ações desenvolvidas, observando o limites das atribuições da Diretoria;

VI - elaborar e propor termos de referências, propostas de portarias, de resoluções voltadas para atividades objeto de licenciamento e monitoramento ambiental, dentro das atribuições da Diretoria;

VII - participar juntamente com o Departamento de Controle Ambiental nas ações de fiscalização ambiental, VIII - executar outras atribuições que lhe forem cometidas pela chefia imediata, no âmbito de sua competência.

Art. 9º À Diretoria de Infraestrutura, Indústria e Serviços - DIIS compete:

I - operacionalizar as ações de licenciamento e monitoramento ambiental relativas a emissão de licenças, autorizações e outras ações ambientais relacionadas as atribuições e competências da Diretoria;

II - assessorar a Presidência do IMAC nas áreas de conhecimento sejam abrangidas pelas atribuições e competências da Diretoria;

III - coordenar e supervisionar os processos de licenciamento e monitoramento ambiental afetas as suas atribuições;

IV - definir diretrizes técnicas e operacionais relativo aos procedimentos de licenciamento e monitoramento ambiental afetos as áreas de conhecimento da Diretoria, com o devido aval da Presidência;

V - emitir despacho, parecer, relatório de acordo com as atividades e ações desenvolvidas, observando o limites das atribuições da Diretoria;

VI - elaborar e propor termos de referências, propostas de portarias, de resoluções voltadas para atividades objeto de licenciamento e monitoramento ambiental, dentro das atribuições da Diretoria;

VII - participar juntamente com o Departamento de Controle Ambiental nas ações de fiscalização ambiental;

VIII - executar outras atribuições que lhe forem cometidas pela chefia imediata, no âmbito de sua competência.

Art. 10. Ficam convalidados os atos e disposições anteriores à publicação deste Decreto que disciplinem a estrutura organizacional do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, desde que tenham sido realizados de acordo com as competências ora estabelecidas.

Art. 11. A nomenclatura e descrição de competências das demais unidades administrativas, bem como a consolidação do organograma integral, serão definidas mediante portaria do Presidente da IMAC.

Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 5.625 , de 27 de março de 2020.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de março de 2023.

Rio Branco - Acre, 24 de novembro de 2023, 135º da República, 121º do

Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 11572/2024 de 21/10/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 5625/2020 de //