Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.371/2023

Dispõe sobre a desvinculação de recursos das receitas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN referentes ao exercício de 2023, destinados ao Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE.

DECRETO Nº 11.371, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a desvinculação de recursos das receitas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN referentes ao exercício de 2023, destinados ao Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE, em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69 c/c o art. 78, incisos IV e

VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República e no art. 18 da Lei nº 3.975 , de 1º

de agosto de 2022, DECRETA:

Art. 1º Fica desvinculada a quantia de oito milhões de reais das receitas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN referentes ao exercício de 2023.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão geridos pelo

Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e

Aeroportuária do Acre - DERACRE.

Art. 2º O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN repassará os recursos desvinculados ao Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE mediante transferência bancária para a Conta nº 9.925-2, Agência nº 3550-5, do

Banco do Brasil.

Art. 3º Os recursos desvinculados serão tempestivamente classificados como receita orçamentária e financeira junto ao Sistema Único

e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e

Controle - SIAFIC por meio de solicitação formal do Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com planilha "PEDIDOS

DE LIBERAÇÃO FINANCEIRA DE UNIDADES" anexa.

Parágrafo único. Os recursos desvinculados serão classificados na Fonte de Recursos 1.501.0600 - Recursos Ordinários Desvinculados - DRE.

Art. 4º As unidades orçamentárias executoras solicitarão formalmente à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ a liberação dos recursos desvinculados, que serão repassados por meio de conta financeira de transferência específica do Tesouro Estadual, aberta junto ao Sistema de Administração Orçamentária, Financeira e Contábil - SAFIRA.

Parágrafo único. A conciliação bancária dos recursos desvinculados junto ao

Tesouro Estadual será de responsabilidade do Departamento de Estradas de

Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE.

Art. 5º Observado o limite de trinta por cento em relação às receitas realizadas anteriormente à publicação deste Decreto, os recursos desvinculados serão transferidos em parcela única.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ adotará as providências contábeis, financeiras, orçamentárias e demais procedimentos necessários à fiel execução deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 28 de novembro de 2023, 135º da República, 121º do

Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 11434/2024 de 19/03/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.