Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.383/2023

Dispõe sobre a apresentação de projetos arquitetônicos de estabelecimentos que abrigam atividades de saúde de forma secundária ao comércio, para análise pela vigilância sanitária.

DECRETO Nº 11.383, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a apresentação de projetos arquitetônicos de estabelecimentos que abrigam atividades de saúde de forma secundária ao comércio, para análise pela vigilância sanitária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista a Lei Federal nº 5.991 , de 17 de dezembro de 1973, DECRETA:

Art. 1º A apresentação de projetos arquitetônicos de estabelecimentos que abrigam atividades de saúde de forma secundária ao comércio, para análise pela vigilância sanitária, será regulamentada por este Decreto.

Art. 2º Ficam os estabelecimentos definidos no Anexo I a este Decreto dispensados da apresentação e análise de projeto arquitetônico junto ao órgão responsável pela vigilância sanitária, excetuado o disposto na legislação específica das respectivas atividades econômicas.

Art. 3º No processo de licenciamento sanitário, a apresentação de projeto arquitetônico é obrigatória para os estabelecimentos com atividades econômicas definidas no Anexo II a este Decreto.

Parágrafo único. A exigência de que trata o caput se aplica somente aos serviços prestados por estabelecimentos de saúde e de assistência à saúde, sendo restrita aos ambientes destinados à prestação dos serviços de saúde, excluindo-se os ambientes ou espaços que não sejam destinados a tais serviços, como recepções, auditórios, banheiros, corredores, ambientes administrativos, copas, cozinhas, depósitos de produtos, depósitos de material de limpeza, calçadas, estacionamentos, áreas circundantes e outros.

Art. 4º É vedado à autoridade de vigilância sanitária solicitar quaisquer documentos, impor condicionantes ou realizar exigências que não tenham cunho sanitário.

25 Terça-feira, 19 de Dezembro de 2023 Nº 13.676 DIÁRIO OFICIAL25

Art. 5º No caso de eventuais alterações societárias, de razão social ou de cadastro junto ao Ministério da Fazenda e Secretária de Estado da Fazenda, permanecem válidos os documentos já aprovados que atestem a estrutura física do prédio e o licenciamento sanitário, devendo-se informar os novos dados para atualização do processo de licenciamento.

Art. 6º Não se aplicam as disposições deste Decreto aos processos municipais de emissão de alvará de funcionamento.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 18 de dezembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.