Decreto nº 11.394/2024
Dispõe sobre o Comitê de Apuração do Orçamento Sensível ao Gênero - COSG.
DECRETO Nº 11.394, DE 5 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre o Comitê de Apuração do Orçamento Sensível ao Gênero - COSG.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.168 , de 6 de setembro de 2023, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Apuração do Orçamento Sensível ao
Gênero - COSG.
Art. 2º Ao COSG compete o levantamento, no orçamento público, de ações e despesas destinadas à promoção, proteção e defesa da igualdade gênero, em diferentes áreas, políticas públicas e programas de governo.
Art. 3º São atribuições do COSG:
I - realizar estudos para compreensão do Orçamento Sensível ao Gênero - OSG;
II - identificar ações que visam à promoção da igualdade de gênero e a não discriminação, conforme metodologia de elaboração e apuração do
OSG, classificando-as nos seguintes grupos:
a) OSG Exclusivo, no qual são implementadas ações exclusivamente para a atenção direta à igualdade de gênero;
b) OSG Não Exclusivo, no qual são implementadas ações que beneficiam, diretamente, a todos, em sua integralidade.
III - identificar as fragilidades e desafios para o fortalecimento das políticas públicas voltadas à redução das desigualdades de gênero;
IV - selecionar ações em prol da redução das desigualdades de gênero;
V - dirimir dúvidas quanto à seleção de ações que devem compor o OSG;
VI - contribuir junto às áreas afins para a realização de ajustes e elaboração de peças orçamentárias, a partir da definição de ações prioritárias;
VII - levantar informações necessárias para a apuração do OSG;
VIII - unificar e consolidar, em relatório, as informações levantadas;
IX - apresentar relatório do OSG ao Conselho Estadual dos Direitos da
Mulher do Acre - CEDIM/AC.
Art. 4º O COSG é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Gabinete da Vice-Governadora - GABVICE;
II - Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC;
III - Tribunal de Justiça do Estado do Acre - TJAC;
IV - Ministério Público do Estado do Acre - MPAC;
V - Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE-AC;
VI - Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Acre - CEDIM/AC;
VII - Secretaria de Estado da Mulher - SEMULHER;
VIII - Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;
IX - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
X - Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE;
XI - Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE;
XII - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP;
XIII - Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI;
XIV - Secretaria de Estado de Turismo e Empreendedorismo - SETE;
XV - Secretaria de Estado de Agricultura - SEAGRI;
XVI - Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC;
XVII - Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC;
XVIII - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Acre - FAPAC;
XIX - Fundação de Cultura Elias Mansour - FEM;
XX - Instituto Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - IEPTEC;
XXI - Instituto de Administração Penitenciária - IAPEN;
XXII - Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - ISE.
§ 1º A Presidência do COSG deve ser exercida pelo Gabinete da Vice-Governadora - GABVICE.
§ 2º A Coordenação do COSG deve ser exercida pela Secretaria de
Estado da Mulher - SEMULHER.
§ 3º O Apoio Administrativo do COSG deve ser exercido pela Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN.
§ 4º Cada órgão e entidade deve indicar à Presidência do COSG, mediante expediente do respectivo dirigente, um membro titular e um suplente.
§ 5º Os representantes indicados devem ser designados por ato da Presidência do COSG.
§ 6º A participação no COSG é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 5º O COSG deve se reunir, em caráter ordinário, bimestralmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Presidência, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
Parágrafo único. O quórum de reunião do COSG é de maioria absoluta e o quórum de aprovação, de maioria simples.
Art. 6º Fica o COSG autorizado a solicitar informações e documentos para o regular desempenho de suas atribuições.
Art. 7º Fica o COSG autorizado a promover debates, convidar agentes públicos, especialistas de instituições públicas e privadas, e representantes de organizações da sociedade civil, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 8º Fica a Presidência do COSG autorizada a suscitar outras diligências que reputar necessárias ao desempenho de suas atribuições.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 5 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do
Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 11756/2025 de 17/09/2025
Decreto nº 11620/2025 de 10/01/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.