Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.394/2024

Dispõe sobre o Comitê de Apuração do Orçamento Sensível ao Gênero - COSG.

DECRETO Nº 11.394, DE 5 DE JANEIRO DE 2024

Dispõe sobre o Comitê de Apuração do Orçamento Sensível ao Gênero - COSG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.168 , de 6 de setembro de 2023, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Apuração do Orçamento Sensível ao

Gênero - COSG.

Art. 2º Ao COSG compete o levantamento, no orçamento público, de ações e despesas destinadas à promoção, proteção e defesa da igualdade gênero, em diferentes áreas, políticas públicas e programas de governo.

Art. 3º São atribuições do COSG:

I - realizar estudos para compreensão do Orçamento Sensível ao Gênero - OSG;

II - identificar ações que visam à promoção da igualdade de gênero e a não discriminação, conforme metodologia de elaboração e apuração do

OSG, classificando-as nos seguintes grupos:

a) OSG Exclusivo, no qual são implementadas ações exclusivamente para a atenção direta à igualdade de gênero;

b) OSG Não Exclusivo, no qual são implementadas ações que beneficiam, diretamente, a todos, em sua integralidade.

III - identificar as fragilidades e desafios para o fortalecimento das políticas públicas voltadas à redução das desigualdades de gênero;

IV - selecionar ações em prol da redução das desigualdades de gênero;

V - dirimir dúvidas quanto à seleção de ações que devem compor o OSG;

VI - contribuir junto às áreas afins para a realização de ajustes e elaboração de peças orçamentárias, a partir da definição de ações prioritárias;

VII - levantar informações necessárias para a apuração do OSG;

VIII - unificar e consolidar, em relatório, as informações levantadas;

IX - apresentar relatório do OSG ao Conselho Estadual dos Direitos da

Mulher do Acre - CEDIM/AC.

Art. 4º O COSG é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Gabinete da Vice-Governadora - GABVICE;

II - Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC;

III - Tribunal de Justiça do Estado do Acre - TJAC;

IV - Ministério Público do Estado do Acre - MPAC;

V - Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE-AC;

VI - Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Acre - CEDIM/AC;

VII - Secretaria de Estado da Mulher - SEMULHER;

VIII - Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;

IX - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

X - Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE;

XI - Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE;

XII - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP;

XIII - Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI;

XIV - Secretaria de Estado de Turismo e Empreendedorismo - SETE;

XV - Secretaria de Estado de Agricultura - SEAGRI;

XVI - Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC;

XVII - Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC;

XVIII - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Acre - FAPAC;

XIX - Fundação de Cultura Elias Mansour - FEM;

XX - Instituto Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - IEPTEC;

XXI - Instituto de Administração Penitenciária - IAPEN;

XXII - Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - ISE.

§ 1º A Presidência do COSG deve ser exercida pelo Gabinete da Vice-Governadora - GABVICE.

§ 2º A Coordenação do COSG deve ser exercida pela Secretaria de

Estado da Mulher - SEMULHER.

§ 3º O Apoio Administrativo do COSG deve ser exercido pela Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN.

§ 4º Cada órgão e entidade deve indicar à Presidência do COSG, mediante expediente do respectivo dirigente, um membro titular e um suplente.

§ 5º Os representantes indicados devem ser designados por ato da Presidência do COSG.

§ 6º A participação no COSG é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 5º O COSG deve se reunir, em caráter ordinário, bimestralmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Presidência, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

Parágrafo único. O quórum de reunião do COSG é de maioria absoluta e o quórum de aprovação, de maioria simples.

Art. 6º Fica o COSG autorizado a solicitar informações e documentos para o regular desempenho de suas atribuições.

Art. 7º Fica o COSG autorizado a promover debates, convidar agentes públicos, especialistas de instituições públicas e privadas, e representantes de organizações da sociedade civil, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 8º Fica a Presidência do COSG autorizada a suscitar outras diligências que reputar necessárias ao desempenho de suas atribuições.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 5 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do

Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 11756/2025 de 17/09/2025

Decreto nº 11620/2025 de 10/01/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.