Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.395/2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de registro e atualização das obras públicas no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - CIPI da Plataforma Obrasgov.br, da União.

DECRETO Nº 11.395, DE 5 DE JANEIRO DE 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de registro e atualização das obras públicas no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - CIPI da Plataforma Obrasgov.br, da União.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:

Art. 1º Os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão registrar e manter atualizadas as informações das obras públicas e demais projetos de investimento em infraestrutura, custeados com recursos próprios do Estado ou de outras fontes, no Cadastro Integrado de Projetos de

Investimento - CIPI, que integra a Plataforma Obrasgov.br, da União.

2 Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024 Nº 13.687 DIÁRIO OFICIAL2

§ 1º Os órgãos e entidades mencionados no caput também deverão manter atualizadas no CIPI as informações das obras públicas e demais projetos de investimento em infraestrutura cadastrados na Plataforma

Transferegov, da União.

§ 2º A liberação financeira de recursos próprios, bem como a suplementação orçamentária necessária para fomentar as obras públicas e demais projetos de investimento em infraestrutura do Estado ficará condicionada à atualização das informações dos respectivos investimentos no CIPI.

Art. 2º Fica instituído o Índice de Desempenho na Gestão de Recursos de Investimento - IDGRI como ferramenta de medição do desempenho dos órgãos e entidades do Poder Executivo na gestão de recursos de investimento.

§ 1º O IDGRI será constituído de indicadores que mensuram a eficiência, eficácia e efetividade dos processos de gestão de recursos, em todas as fases do ciclo de vida dos projetos de investimento.

§ 2º A Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN será responsável por estabelecer os indicadores de desempenho, realizar periodicamente a medição, calcular o IDGRI e construir o painel de resultados, a ser submetido periodicamente ao Conselho de

Gestão Governamental.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 5 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do

Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

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