Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.396/2024

Dispõe sobre a situação anormal caracterizada como situação de emergência em decorrência do aumento de números de casos de síndromes febris ocasionadas pelas Arboviroses e da superlotação das unidades de saúde do Estado do Acre.

DECRETO Nº 11.396, DE 05 DE JANEIRO DE 2024

Dispõe sobre a situação anormal caracterizada como situação de emergência em decorrência do aumento de números de casos de síndromes febris ocasionadas pelas Arboviroses e da superlotação das unidades de saúde do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, incisos VI e XXI, da Constituição do Estado do Acre;

CONSIDERANDO o Relatório Epidemiológico - Unidades de Saúde Estaduais, que demonstra um quadro preocupante em relação à situação epidemiológica das síndromes febris ocasionados pelas arboviroses urbanas, sendo elas Dengue, Zika e Chikungunya no Estado do Acre;

CONSIDERANDO as informações baseadas nos dados das Unidades Básicas de Saúde e, nas Unidades de Pronto Atendimento (UPA`s), como 2º Distrito (Via Verde), Franco Silva, Cidade do Povo, em Rio Branco, e Jaques Pereira, em Cruzeiro do Sul, além do Hospital de Urgência e Emergência, em Rio Branco, Hospital Raimundo Chaar, em Brasiléia, e demais unidades hospitalares do Estado;

CONSIDERANDO o aumento significativo de casos de síndromes febris em comparação ao mesmo período do ano de 2022 (5.445 casos suspeitos e 3.755 casos confirmados);

CONSIDERANDO que houve maior expressividade nos casos de Dengue, representando um aumento de 106,6% em relação ao mesmo período do ano de 2022;

CONSIDERANDO a análise do Sistema de Informação de Agravos de Notificação - SINAN, a partir da 48ª semana epidemiológica, que demonstra uma curva ascendente expressiva nos casos confirmados, com grande probabilidade de aumento durante o período chuvoso;

CONSIDERANDO a comprovação de circulação de outras duas arboviroses (Mayaro e Oropouche) em alguns municípios do Estado do Acre, cuja magnitude ainda não se pode definir, visto que não há kits comerciais para venda no País, o que limita a realização de exames laboratoriais para a confirmação do diagnóstico;

CONSIDERANDO que os grupos populacionais mais suscetíveis são crianças, idosos, gestantes, indivíduos com doenças cardiorrespiratórias, de baixo nível socioeconômico e de trabalhadores ao ar livre, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como situação de emergência, em decorrência do aumento de números de casos de síndromes febris ocasionadas pelas Arboviroses e da superlotação das unidades de saúde do Estado do Acre.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE coordenará a atuação específica dos órgãos e entidades competentes para o enfrentamento à situação de emergência tratada neste Decreto.

Art. 3º Os demais órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Acre atenderão, prioritariamente, às demandas da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, ficando autorizados a adotar medidas administrativas urgentes que se mostrem necessárias ao restabelecimento da situação de normalidade.

Art. 4º Fica a Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE autorizada a editar atos complementares necessários à execução de medidas administrativas urgentes para o enfrentamento à situação de emergência tratada neste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência de noventa dias.

Rio Branco - Acre, 5 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05/01/2024 (Edição Extra).

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