Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.406/2024

Dispõe sobre normas relativas às transferências de recursos do Estado do Acre mediante convênios, e revoga o Decreto nº 11.208, de 24 de março de 2023.

DECRETO Nº 11.406, DE 18 DE JANEIRO DE 2024

Dispõe sobre normas relativas às transferências de recursos do Estado do Acre mediante convênios, e revoga o Decreto nº 11.208 , de 24 de março de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I DO OBJETO E DOS CONCEITOS

Art. 1º Este Decreto estabelece normas relativas a convênios celebraxEFxBFxBEdos pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual com outros órgãos ou entidades públicas federais, estaduais, distritais, muxEFxBFxBEnicipais ou consorciadas, envolvendo a realização de projetos, atividaxEFxBFxBEdes ou eventos de interesse recíproco que resultam em transferência de recursos fi nanceiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado.

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - convênio: instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros com dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da SexEFxBFxBEguridade Social do Estado e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da Administração Pública estadual, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública de outras esferas, visando à execução de programas, projetos, atividades ou eventos de interesse recíproxEFxBFxBEco, em regime de mútua cooperação;

II - termo de cooperação: instrumento fi rmado entre os órgãos ou enxEFxBFxBEtidades da Administração Pública estadual, ou entre a Administração Pública estadual e outras instituições públicas ou privadas sem fi ns luxEFxBFxBEcrativos, para realização de ações de interesse recíproco e que não envolvam a transferência de recursos fi nanceiros;

III - concedente: responsável pela transferência dos recursos fi nanceixEFxBFxBEros ou, quando previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pela desxEFxBFxBEcentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do instrumento fi rmado;

IV - convenente: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, bem como consórcio público, com quem a Administração PúblixEFxBFxBEca estadual pactua a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco por meio de convênios;

V - interveniente: órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada, que particixEFxBFxBEpa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações;

VI - unidade executora: órgão ou entidade da Administração Pública, das esferas Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, sobre o qual pode recair a responsabilidade pela execução dos objetos defi nidos nos insxEFxBFxBEtrumentos de que trata este Decreto, a critério do Convenente, desde que aprovado previamente pelo Concedente, devendo ser considerado como partícipe no instrumento;

VII - proponente: órgão ou entidade da Administração Pública que maxEFxBFxBEnifeste, por meio de plano de trabalho, interesse em fi rmar instrumentos regulados por este Decreto;

VIII - objeto: produto do instrumento, observados o programa de trabaxEFxBFxBElho e as suas fi nalidades;

IX - meta: parcela quantifi cável do objeto descrita no plano de trabalho;

X - etapa ou fase: divisão existente na execução de uma meta;

XI - termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modifi cação do instrumento já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;

XII - acompanhamento: atividade de monitoramento da execução física das metas, etapas e fases do objeto pactuado nos instrumentos, a ser realizada pelo Concedente;

XIII - benefi ciários fi nais: população diretamente favorecida pelos invesxEFxBFxBEtimentos;

XIV - bens remanescentes: equipamentos e materiais permanentes adxEFxBFxBEquiridos com recursos dos instrumentos necessários à consecução do objeto, mas que não se incorporam a este;

XV - fi scalização: atividade administrativa, prevista nas legislações esxEFxBFxBEpecífi cas de licitação e contratos, que deve ser realizada de modo sistexEFxBFxBEmático pelo Convenente e seus prepostos, com a fi nalidade de verifi car o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos;

XVI - fruição: geração de benefício ou de utilização pela população, mesmo que com funcionalidade parcial, respeitadas as necessidades locais e a fi nalidade principal do objeto pactuado no instrumento, ainda que atendendo parcialmente às condições estabelecidas no programa do Concedente;

XVII - funcionalidade do objeto: possibilidade de realização das funções e de utilização dentro das fi nalidades para as quais o objeto se destina, propiciando a geração de benefícios à população em cumprimento às condições defi nidas no programa do Concedente;

XVIII - órgãos de controle: instituições vinculadas aos Poderes ExecuxEFxBFxBEtivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos MuxEFxBFxBEnicípios, que possuem designação constitucional para orientar, auditar, fi scalizar e acompanhar a execução dos projetos e atividades de goxEFxBFxBEverno nos aspectos de legalidade, efi cácia, economicidade e efi ciência;

XIX - reprogramação: alterações no projeto básico ou termo de referênxEFxBFxBEcia aceito, vedada a descaracterização do objeto pactuado;

XX - termo de referência: documento apresentado quando o objeto do instrumento envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, incluídos os serviços comuns de engenharia, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração Pública, diante de orçamento detalhado,

considerando os preços praticados no mercado da região onde será executado o objeto, a defi nição dos métoxEFxBFxBEdos e o prazo de execução do objeto;

XXI - projeto básico: conjunto de elementos necessários e sufi cientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço de engenharia, ou complexo de obras ou serviços de engenharia, elaboraxEFxBFxBEdos com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia e a defi nição dos métodos e do prazo de execução.

§ 2º Os órgãos ou entidades da Administração Pública que receberem as transferências de que trata o caput deverão incluí-las em seus orçaxEFxBFxBEmentos.

§ 3º Os convênios referentes a projetos financiados com recursos de origem externa deverão contemplar, no que couber, além do disposxEFxBFxBEto neste Decreto, os direitos e obrigações constantes nos respectivos Acordos de Empréstimos ou Contribuições Financeiras não reembolxEFxBFxBEsáveis celebrados com Organismos Internacionais, agências governaxEFxBFxBEmentais estrangeiras, organizações multilaterais de crédito ou organizações supranacionais.

§ 4º É condição para a celebração de convênios a existência de dotação orçamentária específica no orçamento do Concedente, que deverá ser evidenciada no instrumento, indicando-se o respectivo programa de trabalho e rubrica.

Art. 2º Não se aplicam as disposições deste Decreto aos Convênios:

I - celebrados anteriormente à data de sua publicação, devendo ser obxEFxBFxBEservadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes na época de sua celebração;

II - relativos aos casos em que lei específica discipline a transferência de recursos para execução de programas em parceria do governo estadual com governos de outras esferas ou entidade privada sem fins lucrativos.

Art. 3º Os atos e procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento e prestação de contas deverão ser tramitados em sistema digital de gestão documental adotado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Quando não houver disponibilidade de sistema digital para gestão documental, estes poderão tramitar de forma física, mexEFxBFxBEdiante justificativa nos autos.

Art. 4º São competências e responsabilidades do Concedente:

I - gerir os projetos e atividades, mediante:

a) monitoramento e acompanhamento da conformidade física e finanxEFxBFxBEceira durante a execução, além da avaliação da execução física e dos resultados;

b) análise de enquadramento e seleção das propostas apresentadas pelos órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, de qualquer esfera de governo ou consórcio público, com vistas à celexEFxBFxBEbração dos instrumentos;

c) transferência dos recursos financeiros para o Convenente.

II - operacionalizar a execução dos projetos e atividades, mediante:

a) divulgação de atos normativos e orientações aos Convenentes;

b) análise e aceitação da documentação técnica, institucional e jurídica das propostas selecionadas, inclusive a aceitação do projeto básico;

c) celebração dos instrumentos e demais ajustes decorrentes das proxEFxBFxBEpostas selecionadas;

d) acompanhamento, avaliação e aferição da execução do objeto pacxEFxBFxBEtuado, assim como verificação da regular aplicação das parcelas de recursos, condicionando sua liberação ao cumprimento de metas prexEFxBFxBEviamente estabelecidas;

e) análise e manifestação acerca da execução física e financeira do objeto pactuado;

f) notificação do Convenente, quando não apresentada a prestação de contas dos recursos aplicados ou constatada a má aplicação dos recurxEFxBFxBEsos públicos transferidos, e instaurando, se for o caso, a competente Tomada de Contas Especial.

Art. 5º São competências e responsabilidades do proponente ou ConxEFxBFxBEvenente:

I - encaminhar ao Concedente suas propostas ou planos de trabalhos, na forma e prazos estabelecidos;

II - reunir toda documentação jurídica e institucional necessária à celexEFxBFxBEbração do instrumento, bem como apresentar documentos de titularidaxEFxBFxBEde dominial da área de intervenção, licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, órgão ou entidade da esfera municipal, estadual, distrital ou federal e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, e nos termos da legislação aplicável;

III - executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do obxEFxBFxBEjeto pactuado no instrumento, observando prazos e custos;

IV - assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica da execução dos produtos e serviços estabelecidos nos instrumentos, em conformixEFxBFxBEdade com os programas, ações e atividades, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição do benefício pela população beneficiária, quando detectados pelo Concedente ou pelos órgãos de controle;

V - selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conxEFxBFxBEformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Concedente, podendo propor ao Concedente o estabelecimento de outras que busquem reflexEFxBFxBEtir situações de vulnerabilidade econômica e social;

VI - realizar o processo licitatório, quando couber, sob sua inteira resxEFxBFxBEponsabilidade, assegurando a aplicação dos procedimentos legais;

VII - manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de dez anos, contado da data de aprovação da prestação de contas final pelo Concedente;

VIII - operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes do instrumento;

IX - prestar contas dos recursos transferidos pelo Concedente ou manxEFxBFxBEdatária destinados à consecução do objeto do instrumento;

X - fornecer ao Concedente, a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo;

XI - prever no edital de licitação e no contrato que a responsabilidade pela qualidade das obras, materiais e serviços executados ou fornecixEFxBFxBEdos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto ajustado;

XII - instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou gesxEFxBFxBEtão financeira do instrumento, comunicando tal fato ao Concedente ou mandatária;

XIII - quando o objeto do instrumento se referir à execução de obras de engenharia, incluir nas placas e adesivos indicativos das obras informação sobre canal para o registro de denúncias, reclamações e elogios.

CAPÍTULO II DAS VEDAÇÕES

Art. 6º É vedada a celebração de convênios:

I - para a execução de atividades cujo objeto esteja relacionado ao paxEFxBFxBEgamento de custeio continuado do proponente;

II - com entidades privadas sem fins lucrativos, caso em que haverá observância à Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, e demais atos congêneres de regulamentação;

III - com pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos, ainda que integrantes da Administração Pública;

IV - entre órgãos e entidades da Administração Pública estadual, caso em que deverá ser realizada a transferência de créditos orçamentários, podendo ser celebrado termo de cooperação para acompanhamento e fiscalização das ações a serem executadas;

V - com órgão ou entidade de direito público que esteja em mora, inadimplente ou incidente em qualquer outra irregularidade prevista nesse Decreto, em relação a outros convênios celebrados com órgãos ou entidades da Administração Pública estadual;

VI - cujo instrumento de repasse possua valor inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

CAPÍTULO III DA PLURIANUALIDADE

Art. 7º Nos instrumentos regulados por este Decreto cuja duração ultraxEFxBFxBEpasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo emxEFxBFxBEpenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, mediante registro contábil.

Parágrafo único. O registro a que se refere o caput acarretará a responxEFxBFxBEsabilidade do Concedente de incluir a dotação necessária à execução do convênio em suas propostas orçamentárias dos exercícios seguinxEFxBFxBEtes.

CAPÍTULO IV DO CONSÓRCIO PÚBLICO

Art. 8º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual poxEFxBFxBEderão realizar transferências voluntárias para Municípios cujas ações sejam desenvolvidas por intermédio de consórcios públicos, constituídos segundo o disposto na Lei Federal nº 11.107 , de 6 de abril de 2005.

Art. 9º A celebração do convênio com consórcio público para a transfexEFxBFxBErência de recursos do Estado está condicionada ao atendimento, pelos consórcios proponentes, das exigências legais aplicáveis, sendo vedaxEFxBFxBEda sua celebração, bem como a liberação de quaisquer parcelas de recursos, caso pendente qualquer irregularidade.

TÍTULO II DO PLANO DE TRABALHO

Art. 10. O proponente manifestará seu interesse em celebrar instrumenxEFxBFxBEtos regulados por este Decreto mediante apresentação de plano de traxEFxBFxBEbalho ao Concedente, que conterá, no mínimo:

I - descrição completa do objeto a ser executado;

II - justificativa contendo a caracterização dos interesses recíprocos, a relação entre o plano apresentado e os objetivos e diretrizes do prograxEFxBFxBEma estadual e a indicação do público alvo, do problema a ser resolvido e dos resultados esperados;

III - cronograma de execução do objeto, com descrição das metas a serem atingidas e definição das etapas ou fases da execução;

IV - cronograma de desembolso com discriminação do repasse a ser rexEFxBFxBEalizado pelo Concedente e a contrapartida prevista para o proponente, quando houver, especificando o valor de cada parcela e do montante de todos os recursos;

V - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo ConxEFxBFxBEcedente e da contrapartida financeira do Proponente, quando houver.

Art. 11. O órgão Concedente analisará o plano de trabalho quanto à sua viabilidade e adequação aos objetivos do programa, e:

I - no caso de aceitação:

a) o órgão repassador dos recursos financeiros realizará o empenho;

b) no caso de pendências, será comunicada ao proponente qualquer irregularidade ou imprecisão constatada, que deverá ser sanada no prazo estabelecido pelo Concedente, sendo que a ausência da manixEFxBFxBEfestação do proponente no prazo estipulado implicará a desistência no prosseguimento do processo.

II - no caso de recusa:

a) o órgão Concedente informará ao Proponente sobre o indeferimento da proposta e/ou plano de trabalho.

Art. 12. Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o plano de trabalho, desde que previamente submetidos e aprovados pela autoridade competente.

TÍTULO III DA CONTRAPARTIDA, DO PROJETO BÁSICO E DO TERMO DE RExEFxBFxBEFERÊNCIA

CAPÍTULO I DA CONTRAPARTIDA

Art. 13. O aporte de contrapartida não é condição vinculante para a celexEFxBFxBEbração de convênio e, caso haja a previsão no instrumento de repasse, deverá ser exclusivamente financeira.

Parágrafo único. O ente público beneficiário dos recursos destinados pelo Concedente deverá comprovar o cumprimento das exigências de que tratam as alíneas do inciso IV do

§1º do art. 25 da Lei ComplemenxEFxBFxBEtar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, inclusive quanto à previsão orçamentária de contrapartida.

CAPÍTULO II DO PROJETO BÁSICO E DO TERMO DE REFERÊNCIA

Art. 14. Nos convênios, o projeto básico ou o termo de referência relaxEFxBFxBEtivo às futuras contratações pelo Convenente deverá ser apresentado antes da liberação da primeira parcela dos recursos, em prazo fixado no instrumento e não superior a cento e oitenta dias, que poderá ser prorroxEFxBFxBEgado uma única vez por igual período, sendo facultado ao Concedente exigi-lo antes da celebração do instrumento.

§ 1º Constatados vícios sanáveis no projeto básico ou no termo de refexEFxBFxBErência, estes serão comunicados ao Convenente, que disporá de prazo para saná-los.

§ 2º Quando houver no Plano de Trabalho a previsão de transferência de recursos para a elaboração do projeto básico ou do Termo de RefexEFxBFxBErência, é facultada a liberação prévia do montante correspondente ao custo do serviço.

Art. 15. Caso o Convenente não apresente o Termo de Referência e/ou o Projeto Básico, quando for o caso, ou receba parecer contrário à aprovação destes, mesmo após as devidas complementações, o instruxEFxBFxBEmento será rescindido.

TÍTULO IV DA CELEBRAÇÃO

CAPÍTULO I DAS CONDIÇÕES PARA CELEBRAÇÃO

Art. 16. São condições para a celebração de convênios, a serem cumprixEFxBFxBEdas pelo Convenente, conforme previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, na Lei Federal nº 14.133 , de 21 de abril de 2021, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais normas da legislação estadual:

I - a comprovação do recolhimento de tributos, contribuições, multas e demais encargos fiscais devidos à Fazenda Pública estadual, inclusive quanto à Dívida Ativa, comprovado mediante certidão negativa de débitos;

II - a regularidade nas prestações de contas de recursos anteriormente recebidos do Estado, comprovada mediante a regularidade junto ao CaxEFxBFxBEdastro de Inadimplentes do Estado do Acre - CIAC ou outro mecanismo oficial utilizado pelo poder executivo estadual;

III - existência de área gestora dos recursos recebidos, com atribuições definidas para gestão, celebração, execução e prestação de contas, com lotação de, no mínimo, um servidor ou empregado público efetivo, comprovada mediante declaração.

§ 1º No caso de convênios a serem celebrados com recursos oriundos de emendas parlamentares estaduais impositivas não se aplicam as exigências do inciso I.

§ 2º Os convênios celebrados diretamente com os entes federativos municipais do Estado utilizarão o registro principal da respectiva prefeixEFxBFxBEtura no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

Art. 17. Sem prejuízo do disposto no art. 16, são condições para a celexEFxBFxBEbração de convênios:

I - Plano de Trabalho aprovado;

II - licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, na forma disciplinada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

§ 1º Quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benxEFxBFxBEfeitorias em imóvel, será necessária a comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emixEFxBFxBEtida pelo cartório de registro de imóveis competente.

§ 2º Alternativamente à certidão prevista no

§ 1º, admite-se, por interesxEFxBFxBEse público ou social, o seguinte:

I - comprovação de ocupação da área objeto do convênio por comunixEFxBFxBEdade indígena, mediante documento expedido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

II - comprovação de ocupação regular de imóvel em processo de doação em favor do Convenente:

a) pelo Estado, já aprovada em lei, ou por outro ente federativo, obserxEFxBFxBEvada a respectiva legislação;

b) por pessoa física ou jurídica, com promessa formal de doação irrexEFxBFxBEtratável e irrevogável, devidamente registrada na matrícula do imóvel;

c) que, independentemente da sua dominialidade, esteja inserido em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, instituída na forma prevista na Lei Federal nº 10.257 , de 10 de julho de 2001, que estabelece diretrizes gerais da política urbana, devendo, neste caso, serem apresentados os seguintes documentos:

1. cópia da publicação, em periódico da Imprensa Oficial, da lei estaduxEFxBFxBEal, municipal ou federal instituidora da ZEIS;

2. demonstração de que o imóvel beneficiário do investimento se enconxEFxBFxBEtra na ZEIS instituída pela lei referida no item 1;

3. declaração firmada pelo chefe do poder executivo do ente federativo a que o Convenente seja vinculado de que os habitantes da ZEIS serão beneficiários de ações visando à regularização fundiária da área habitaxEFxBFxBEda, para salvaguardar seu direito à moradia.

d) objeto de sentença favorável aos ocupantes, transitada em julgado, proferida em ação judicial de usucapião ou concessão de uso espexEFxBFxBEcial para fins de moradia, nos termos do art. 183 da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Federal nº 10.257 , de 2001, e da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, que dispõe sobre a concessão de uso especial e cria o Conselho Nacional de DexEFxBFxBEsenvolvimento Urbano.

III - contrato ou compromisso irretratável e irrevogável de constituição de direito real sobre o imóvel, concessão de direito real de uso ou conxEFxBFxBEcessão de uso especial para fins de moradia, desde que pelo prazo mínimo de vinte anos.

§ 3º Quando o convênio tiver por objeto obras habitacionais ou de urbaxEFxBFxBEnização de interesse público ou social, deverá constar no instrumento de autorização ou, se for o caso, no contrato ou compromisso, de que tratam a alínea "c" do inciso II e o inciso III, ambos do

§ 2º do art. 17 deste Decreto, a obrigação de se realizar a regularização fundiária em favor das famílias moradoras.

Art. 18. A comprovação da regularidade, bem como das condições para a celebração, para os efeitos deste Decreto, será efetuada mediante apresentação da devida documentação junto ao órgão ou entidade ConxEFxBFxBEcedente ou, quando possível, mediante consulta a sistemas de inforxEFxBFxBEmação.

Art. 19. Poderá ser realizada a celebração de convênios com previsão de condição preliminar a ser cumprida pelo Convenente, na forma de cláusula prevista no instrumento com prazo estabelecido, ficando a exexEFxBFxBEcução do objeto suspensa nesse período.

Parágrafo único. O prazo fixado para o cumprimento da condição poxEFxBFxBEderá ser prorrogado pelo Concedente por igual período, de forma motixEFxBFxBEvada, devendo ser o convênio extinto no caso do não cumprimento da condição.

CAPÍTULO II DA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO

Art. 20. O preâmbulo do instrumento conterá a numeração sequencial definida pelo Concedente, a qualificação completa dos partícipes e a finalidade.

Art. 21. São cláusulas necessárias nos instrumentos regulados por este Decreto as que estabeleçam:

I - o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o Plano de Trabalho, que integrará o termo celebrado independentemente de transcrição;

II - as obrigações de cada um dos partícipes;

III - a contrapartida financeira, quando houver;

IV - as obrigações do interveniente, quando houver;

V - a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;

VI - a obrigação do Concedente prorrogar de ofício a vigência do insxEFxBFxBEtrumento antes do seu término, quando houver atraso na liberação dos recursos pelo Concedente, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;

VII - a classificação orçamentária da despesa, mencionando-se o númexEFxBFxBEro e data da Nota de Empenho e declaração de que, em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura, de cada parxEFxBFxBEcela da despesa a ser transferida em exercício futuro;

VIII - o cronograma de desembolso conforme o Plano de Trabalho, inxEFxBFxBEcluindo os recursos da contrapartida pactuada, quando houver;

IX - a obrigatoriedade do Convenente enviar regularmente ao Concedente as informações sobre o andamento do projeto e os documentos exigidos por este Decreto;

X - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos neste Decreto;

XI - a informação de que os recursos para atender às despesas em exercícios futuros, em se tratando de investimento, estão consignados no plano plurianual ou em prévia lei que os autorize;

XII - a obrigação do Convenente de manter e movimentar os recursos na conta bancária específica do convênio em instituição financeira oficial;

XIII - a definição de que a titularidade dos bens remanescentes, quando houver, é do Convenente;

XIV - o livre acesso dos servidores do órgão ou entidade pública ConxEFxBFxBEcedente, do controle interno do Poder Executivo estadual, bem como do Tribunal de Contas do Estado, aos processos, documentos, informa-

ções referentes aos instrumentos de transferências regulamentados por este Decreto, bem como aos locais de execução do objeto;

XV - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo;

XVI - a previsão de extinção do instrumento se o Projeto Básico não for aprovado ou não apresentado no prazo estabelecido, quando for o caso;

XVII - a indicação do foro para dirimir as dúvidas e controvérsias decorxEFxBFxBErentes da execução do convênio;

XVIII - a sujeição do convênio e sua execução às normas deste Decreto;

XIX - a obrigação de prestar contas dos recursos recebidos, de acordo com as orientações deste Decreto;

XX - a responsabilidade solidária dos entes consorciados, nos instruxEFxBFxBEmentos que envolvam consórcio público;

XXI - o prazo para apresentação da prestação de contas.

Parágrafo único. Consideram-se bens remanescentes, para os efeitos de que dispõe o inciso XIII, os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos do convênio necessários à consecução do obxEFxBFxBEjeto, mas que não se incorporam a este.

CAPÍTULO III DA ANÁLISE E ASSINATURA DO TERMO

Art. 22. A celebração do convênio será precedida de análise e manifesxEFxBFxBEtação conclusiva pelos setores técnico e jurídico do órgão ou entidade Concedente, quanto ao atendimento das exigências formais, legais e outras constantes neste Decreto.

Art. 23. Assinarão obrigatoriamente o convênio os partícipes e o interxEFxBFxBEveniente, se houver.

CAPÍTULO IV DA PUBLICIDADE

Art. 24. A eficácia de convênios fica condicionada à publicação do resxEFxBFxBEpectivo extrato no Diário Oficial do Estado, que será providenciada pelo Concedente no prazo de até vinte dias a contar de sua assinatura.

Parágrafo único. Também deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado os extratos dos aditivos que alterem o valor do Instrumento de Repasse, respeitado o prazo estabelecido no caput.

Art. 25. Quando convênio for celebrado com Município, o Convenente deverá dar ciência da celebração ao conselho local de direitos na área vinculada ao objeto da transferência, bem como à respectiva câmara municipal de vereadores, facultada a comunicação por meio eletrônico.

CAPÍTULO V DA ALTERAÇÃO

Art. 26. O instrumento poderá ser ajustado mediante proposta, devidaxEFxBFxBEmente formalizada e justificada, a ser apresentada ao Concedente com antecedência mínima de trinta dias antes do término de sua vigência, vedada a alteração do objeto aprovado.

§ 1º O Concedente apreciará a proposta de ajuste no prazo de até quinxEFxBFxBEze dias.

§ 2º Os ajustes realizados durante a execução do convênio integrarão o Plano de Trabalho, desde que submetidos e aprovados previamente pelo Concedente.

TÍTULO V DA EXECUÇÃO

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27. O convênio deverá ser executado em estrita observância a este Decreto, às demais normas pertinentes e às cláusulas avençadas, senxEFxBFxBEdo vedado:

I - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da Administração Direta ou Indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III - alterar o objeto do convênio;

IV - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidaxEFxBFxBEde diversa da estabelecida no convênio e no plano de trabalho;

V - realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;

VI - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizada pelo Concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;

VII - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo Concedente, e desde que os prazos para pagamento e os percenxEFxBFxBEtuais sejam os mesmos aplicados no mercado;

VIII - transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer livre acesso aos documentos e registros contábeis referentes ao objeto contratado, para os servidores dos órgãos e entidades públixEFxBFxBEcas Concedentes e dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 30. Os órgãos e entidades públicas que receberem recursos do Estado por meio de convênios estão obrigados a observar as disposições contidas na Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos e demais normas pertinentes ao assunto, quando da contratação de terceiros.

§ 1º Será obrigatório, para a aquisição de bens e serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, o uso da modalidade pregão, na forma eletrônica e em conformidade com a Lei Federal nº 10.520 , de 17 de julho de 2002, a Lei Federal nº 14.133 , de 2021, e a Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, enquanto ainda vigente ou aplicável.

§ 2º A utilização da forma de pregão presencial será admitida, excepxEFxBFxBEcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente doConvenente, nas licitações de que trata o

§ 1º, desde que fique comproxEFxBFxBEvada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.

§ 3º As atas e as informações sobre os participantes e respectivas proxEFxBFxBEpostas das licitações, bem como as informações referentes às dispenxEFxBFxBEsas e inexigibilidades, deverão ser anexadas ao processo.

Art. 31. Quando o objeto envolver a aquisição de equipamentos ou a execução de custeio, em casos devidamente justificados pelo ConvexEFxBFxBEnente e aceitos pelo Concedente, poderá ser aceito:

I - licitação realizada antes da assinatura do instrumento, desde que:

a) fique demonstrado que a contratação é economicamente mais vantaxEFxBFxBEjosa para o Convenente, se comparada com a realização de uma nova licitação;

b) a licitação tenha seguido as regras estabelecidas na legislação esxEFxBFxBEpecífica de que trata o art. 30, inclusive quanto à obrigatoriedade da existência de previsão de recursos orçamentários que assegurem o paxEFxBFxBEgamento das obrigações decorrentes de serviços a serem executados;

c) o objeto da licitação guarde compatibilidade com o objeto do instruxEFxBFxBEmento, caracterizado no plano de trabalho, sendo vedada a utilização de objetos genéricos ou indefinidos.

II - adesão à ata de registro de preços, mesmo que o registro tenha sido homologado em data anterior ao início da vigência do instrumento, desde que:

a) a ata esteja vigente;

b) a ata permita motivadamente a adesão;

c) fique demonstrado que a adesão é mais vantajosa para o ConvenenxEFxBFxBEte, se comparada com a realização de uma nova licitação; e

d) a especificação dos itens a serem adquiridos esteja de acordo com o plano de trabalho aprovado.

III - contrato celebrado em data anterior ao início da vigência do instruxEFxBFxBEmento, desde que:

a) a licitação tenha seguido as regras estabelecidas na legislação esxEFxBFxBEpecifica de que trata o art. 30, inclusive quanto à obrigatoriedade da existência de previsão de recursos orçamentários que assegurassem o pagamento das obrigações decorrentes do processo licitatório;

b) o contrato esteja vigente;

c) fique demonstrado que o aproveitamento do contrato é economicaxEFxBFxBEmente mais vantajoso para o Convenente, se comparado com a realiza-

ção de uma nova licitação;

d) a empresa vencedora da licitação mantenha, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

CAPÍTULO II DOS PAGAMENTOS

Art. 32. Os recursos deverão ser mantidos na conta bancária específica do convênio e somente poderão ser utilizados para pagamento de desxEFxBFxBEpesas constantes do Plano de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou neste Decreto.

Art. 33. A movimentação de recursos será realizada mediante transfexEFxBFxBErência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e os pagaxEFxBFxBEmentos serão realizados por crédito na conta bancária dos fornecedores e prestadores de serviços, uso de boleto bancário ou cheque nominal.

Parágrafo único. Poderá ser admitida, excepcionalmente, a realização de pagamento em espécie, quando configurada peculiaridade relativa ao objeto da parceria ou ao território de determinada atividade ou projeto, havendo a necessidade de autorização prévia do Concedente, poxEFxBFxBEdendo ocorrer durante a aprovação do plano de trabalho ou em outro momento anterior à execução da despesa.

CAPÍTULO III DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 34. A execução será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, resxEFxBFxBEpondendo o Convenente pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do convênio.

§ 1º Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recurxEFxBFxBEsos são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização da execução do instrumento, não cabendo a responsabilização do Concedente por inconformidades ou irregularidades praticadas pelos Convenentes, salvo nos casos em que as falhas decorrerem de omissão de responsabilidade atribuída ao ConxEFxBFxBEcedente.

§ 2º Os processos, documentos ou informações referentes à execução do convênio não poderão ser sonegados aos servidores dos órgãos e entidades públicas Concedentes e dos órgãos de controle interno e exxEFxBFxBEterno.

§ 3º Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangixEFxBFxBEmento ou obstáculo à atuação dos servidores dos órgãos e entidades públicas Concedentes e dos órgãos de controle interno e externo, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhaxEFxBFxBEmento e fiscalização dos recursos estaduais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.

Art. 35. O Concedente deverá prover as condições necessárias à realixEFxBFxBEzação das atividades de acompanhamento do objeto pactuado, conforxEFxBFxBEme o Plano de Trabalho e a metodologia estabelecida no instrumento, programando visitas ao local da execução com tal finalidade que, caso não ocorram, deverão ser devidamente justificadas.

Art. 36. O Concedente no processo de acompanhamento e fiscalização do objeto deverá verificar:

I - a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;

II - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho, e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;

III - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições esxEFxBFxBEtabelecidas.

Art. 37. O Concedente comunicará ao Convenente e ao interveniente, quando houver, quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos rexEFxBFxBEcursos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, e suspenderá a liberação dos recursos, fixando prazo de até trinta dias para saneaxEFxBFxBEmento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 1º Recebidos os esclarecimentos e informações solicitadas, o ConcexEFxBFxBEdente disporá do prazo de dez dias para apreciá-los e decidir quanto à aceitação das justificativas apresentadas, sendo que a apreciação fora do prazo previsto não implica aceitação das justificativas apresentadas.

§ 2º Caso não haja a regularização no prazo previsto no caput, o ConxEFxBFxBEcedente:

I - realizará a apuração do dano;

II - comunicará o fato ao Convenente para que seja ressarcido o valor referente ao dano.

§ 3º O não atendimento das medidas saneadoras previstas no

§ 2º enxEFxBFxBEsejará a instauração de tomada de contas especial.

CAPÍTULO IV DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 38. O órgão ou entidade que receber recursos na forma estabelexEFxBFxBEcida neste Decreto estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação no prazo máximo de sessenta dias contados do término da vigência do convênio ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento da vigência.

§ 1º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estaxEFxBFxBEbelecido no caput, o Concedente estabelecerá o prazo máximo de trinta dias para sua apresentação, ou devolução dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetaxEFxBFxBEriamente e acrescido de juros de mora, na forma da lei.

§ 2º Se, ao término do prazo estabelecido, o Convenente não aprexEFxBFxBEsentar a prestação de contas nem devolver os recursos nos termos do

§ 1º, o Concedente registrará a inadimplência por omissão do dever de prestar contas no Cadastro de Inadimplentes do Estado do Acre CIAC ou outro mecanismo oficial utilizado pelo poder executivo estadual, além de comunicar ao Convenente a instauração de tomada de contas espexEFxBFxBEcial e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.

§ 3º Cabe ao dirigente máximo sucessor prestar contas dos recursos provenientes de convênios firmados pelos seus antecessores.

§ 4º Na impossibilidade de atendimento ao disposto no

§ 3º, deverá o dirigente máximo do Convenente apresentar ao Concedente justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público.

§ 5º Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador solicitará ao Concedente a instauração de tomada de contas especial.

§ 6º Os documentos que contenham as justificativas e medidas adotaxEFxBFxBEdas pelo novo administrador serão encaminhados ao Concedente, sob pena de responsabilização solidária.

§ 7º Comprovada a adoção das medidas para resguardo do patrimônio público, o Concedente suspenderá o registro de inadimplência, desde que o administrador seja outro que não o faltoso, e atendido também o disposto nos §§4º, 5º e 6º deste artigo.

Art. 39. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizaxEFxBFxBEdas no objeto pactuado, serão devolvidos ao órgão ou entidade repasxEFxBFxBEsadora dos recursos, no prazo de até trinta dias após o encerramento da vigência do convênio.

Parágrafo único. A devolução prevista no caput será realizada obserxEFxBFxBEvando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contraxEFxBFxBEpartida previstos na celebração, quando houver, independentemente da época em que foram aportados pelas partes.

Art. 40. A prestação de contas será composta pelos seguintes docuxEFxBFxBEmentos:

I - relatório de cumprimento do objeto;

II - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;

III - a relação de treinados ou capacitados, com apresentação das listas de presença, quando for o caso;

IV - a relação dos serviços prestados, quando for o caso;

V - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver;

VI - termo de compromisso por meio do qual o Convenente será obrigaxEFxBFxBEdo a manter os documentos relacionados ao convênio, pelo período de dez anos, a contar da aprovação da Prestação de Contas Final;

VII - relatório de Execução Físico-Financeira;

VIII - demonstrativo de Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimenxEFxBFxBEtos auferidos da aplicação no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos;

IX - relação de pagamentos realizados;

X - cópia dos comprovantes das despesas mediante apresentação das faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comproxEFxBFxBEbatórios, devendo ser emitidos em nome do Convenente ou do execuxEFxBFxBEtor, se for o caso, devidamente identificados com referência ao título e número do convênio;

XI - extrato completo da conta bancária e aplicação, da abertura ao encerramento da conta;

XII - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumenxEFxBFxBEto objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia;

XIII - cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal;

XIV - relatório fotográfico das ações desenvolvidas durante o período de execução e após a conclusão.

Art. 41. O Concedente terá o prazo de cento e vinte dias, contado da data do recebimento, para analisar a prestação de contas do instrumenxEFxBFxBEto, com fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes.

§ 1º O ato de aprovação da prestação de contas deverá ser comunicado ao Convenente.

§ 2º Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência ou repara-

ção do dano, a autoridade superior do órgão ou entidade, sob pena de responsabilização solidária, instaurará o processo de tomada de contas especial, a ser conduzida por Comissão instituída por portaria para tal finalidade, com publicação no Diário Oficial do Estado, indicando-se o prazo para a conclusão dos trabalhos.

CAPÍTULO V DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

Art. 42. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vanxEFxBFxBEtagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.

Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os proxEFxBFxBEvenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão Concedente, no prazo de trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável.

Art. 43. Constituem motivos para rescisão do convênio:

I - o inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;

II - constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de inforxEFxBFxBEmação em documento apresentado;

III - a verificação de circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial.

CAPÍTULO VI DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 44. Tomada de contas especial é um processo devidamente formaxEFxBFxBElizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao Erário, visando ao seu imediato ressarcimento.

§ 1º A tomada de contas especial somente deverá ser instaurada depois de esgotadas as providências administrativas internas pela ocorrência de algum dos seguintes fatos:

I - a rescisão do convênio, quando resultar dano ao Erário;

II - a prestação de contas do convênio não for apresentada no prazo fixado no caput do art. 38, observado o

§1º do referido artigo;

III - a prestação de contas do convênio não for aprovada em decorrência de:

a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;

b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as dispoxEFxBFxBEsições do termo celebrado ou deste Decreto;

d) não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótexEFxBFxBEse de não haver sido recolhida na forma prevista no parágrafo único do

Art. 39. deste decreto;

e) não utilização, total ou parcial, dos rendimentos da aplicação finanxEFxBFxBEceira no objeto do Plano de Trabalho, quando não recolhidos na forma prevista no art. 39 deste decreto;

f) não aplicação nos termos do

§ 2º do art. 28 deste Decreto ou não devolução de rendimentos de aplicações financeiras, no caso de sua não utilização;

g) não devolução de eventual saldo de recursos estaduais, apurado na execução do objeto, nos termos do art. 39 deste Decreto;

h) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comxEFxBFxBEprometa o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos.

§ 2º A instauração de tomada de contas especial ensejará a inscrição de inadimplemento do respectivo instrumento, o que será fator restritivo a novas transferências de recursos financeiros oriundos do orçamento fiscal e da seguridade social do Estado mediante convênios, nos termos do inciso IV do art. 6º deste decreto.

§ 3º A tomada de contas especial será instaurada pelo Concedente, ou por determinação da Controladoria-Geral do Estado ou do Tribunal de Contas do Estado, no caso de omissão da autoridade competente em adotar essa medida.

§ 4º Nos termos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Acre, a tomada de contas especial será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado para julgamento.

Art. 45. No caso da apresentação extemporânea da prestação de conxEFxBFxBEtas ou recolhimento integral do débito imputado antes do encaminhaxEFxBFxBEmento da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas do Estado, deverá ser retirado o registro do inadimplemento, procedida a análise da documentação e adotados os seguintes procedimentos:

I - aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento do débito, o Concedente deverá:

a) Comunicar ao Convenente, sobre a aprovação da Prestação de Contas;

b) determinar o arquivamento do processo;

c) dar conhecimento do fato ao Tribunal de Contas do Estado, quando da tomada ou prestação de contas anual do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto.

II - não aprovada a prestação de contas, o Concedente deverá:

a) adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento;

b) reinscrever o inadimplemento do órgão ou entidade Convenente.

Art. 46. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhixEFxBFxBEmento integral do débito imputado, após o encaminhamento da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas do Estado, retirar-se-á o rexEFxBFxBEgistro do inadimplemento, e:

I - aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento intexEFxBFxBEgral do débito imputado:

a) comunicar-se-á o fato ao Tribunal de Contas do Estado para adoção de providências;

b) manter-se-á a baixa do inadimplemento, que só poderá ser alterada mediante determinação do Tribunal.

II - não sendo aprovada a prestação de contas:

a) comunicar-se-á o fato ao Tribunal de Contas do Estado para adoção de providências;

b) reinscrever-se-á o inadimplemento do órgão ou entidade Convenente.

TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 47. Fica revogado o Decreto nº 11.208 , de 24 de março de 2023.

Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco - Acre, 18 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do

Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DOS CONCEITOS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO II

DAS VEDAÇÕES

Art. 6

CAPÍTULO III

DA PLURIANUALIDADE

Art. 7

CAPÍTULO IV

DO CONSÓRCIO PÚBLICO

Art. 8

Art. 9

TÍTULO II

DO PLANO DE TRABALHO

Art. 10

Art. 11

Art. 12

TÍTULO III

DA CONTRAPARTIDA, DO PROJETO BÁSICO E DO TERMO DE RExEFxBFxBEFERÊNCIA

CAPÍTULO I

DA CONTRAPARTIDA

Art. 13

CAPÍTULO II

DO PROJETO BÁSICO E DO TERMO DE REFERÊNCIA

Art. 14

Art. 15

TÍTULO IV

DA CELEBRAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES PARA CELEBRAÇÃO

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

CAPÍTULO II

DA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO

Art. 20

Art. 21

CAPÍTULO III

DA ANÁLISE E ASSINATURA DO TERMO

Art. 22

Art. 23

CAPÍTULO IV

DA PUBLICIDADE

Art. 24

Art. 25

CAPÍTULO V

DA ALTERAÇÃO

Art. 26

TÍTULO V

DA EXECUÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27

Art. 30

Art. 31

CAPÍTULO II

DOS PAGAMENTOS

Art. 32

Art. 33

CAPÍTULO III

DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

CAPÍTULO V

DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

Art. 42

Art. 43

CAPÍTULO VI

DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 44

Art. 39

Art. 45

Art. 46

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 47

Art. 48

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 11499/2024 de 20/06/2024

Decreto nº 11472/2024 de 13/05/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 11208/2023 de 24/03/2023