Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.419/2024

Dispõe sobre a situação de emergência em saúde pública nas áreas afetadas por inundações no Estado do Acre.

DECRETO Nº 11.419, DE 1º DE MARÇO DE 2024

Dispõe sobre a situação de emergência em saúde pública nas áreas afetadas por inundações no Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV, VI e XXI, da Constituição do Estado do Acre, CONSIDERANDO o cenário de cheia dos rios e o volume de chuva verifi cado entre os dias 21 a 29 de fevereiro de 2024, nos Municípios que compõem o Estado do Acre;

COSIDERANDO os fundamentos que ocasionaram e declararam a situação de emergência nas áreas afetadas pelas inundações no Estado do

Acre, por meio do Decreto nº 11.414 , de 24 de fevereiro de 2024;

CONSIDERANDO que apesar de todas as ações governamentais para minimizar os danos, ainda assim o número total de atingidos ultrapassa a capacidade de apoio aos Municípios afetados e que as medidas emergenciais de amparo à população atingida são urgentes e necessárias;

CONSIDERANDO os prognósticos técnicos a respeito de precipitação pluviométrica acima da média climatológica esperada para o período estabelecidos, conforme a Nota Técnica nº 1/2024/SEMA - SISMA, que instrui o processo SEI nº 0820.15575.0008/2024-15;

CONSIDERANDO a interrupção da situação de normalidade e da rotina das famílias atingidas, bem como os impactos negativos causados ao sistema de transporte, à saúde pública e à segurança global, afetando a integridade e a incolumidade da população;

CONSIDERANDO a Plano de Contingência Estadual de enchentes, inundações e alagamentos da Vigilância em Saúde, que instrui o processo SEI nº 0019.015130.00047/2024-88, de 22 de fevereiro de 2024;

CONSIDERANDO o dever do Estado de preservar pelo o bem-estar da população e das atividades socioeconômicas em regiões atingidas, bem como a adoção imediata das medidas que se fi zerem necessárias, para, em regime de cooperação, combater e atenuar as situações anormais, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada situação de emergência em saúde pública no Estado do Acre ocasionado pelas cheias dos rios e o volume de chuva verifi cado desde o dia 21 de fevereiro de 2024, provocando a interrupção da situação de normalidade e da rotina das famílias atingidas, bem como os impactos negativos causados especialmente à saúde pública.

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE constituída como unidade gestora orçamentária, podendo ordenar despesas atinentes a créditos abertos para atender atividades de saúde pública, bem como movimentar contas bancárias ou fundos específi cos.

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE autorizada a editar atos complementares necessários à execução de medidas administrativas urgentes para o enfrentamento à situação de emergência tratada neste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência de cento e oitenta dias.

Rio Branco - Acre, 1º de março de 2024, 136º da República, 122º do

Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

ESTADO DO ACRE

DECRETO Nº 11.420, DE 1º DE MARÇO DE 2024

Altera o Decreto nº 11.391 , de 2 de janeiro de 2024, que dispõe obre o expediente administrativo e atendimento ao público no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo, para tratar da compensação de carga horária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 11.391 , de 2 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º..

..

§ 2º A Fica o titular da respectiva pasta autorizado a conceder compensação de carga horária aos servidores que atuarem como voluntários em ações sociais do Poder Executivo voltadas à promoção da melhoria das condições de vida e à proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade social.

.." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 1º de março de 2024, 136º da República, 122º do

Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 11391/2024 de 02/01/2024