Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.421/2024

Dispõe sobre a situação de emergência nos Municípios de Manoel Urbano e Rodrigues Alves, nas áreas afetadas por inundações no Estado do Acre.

DECRETO Nº 11.421, DE 3 DE MARÇO DE 2024

Dispõe sobre a situação de emergência nos Municípios de Manoel Urbano e Rodrigues Alves, nas áreas afetadas por inundações no Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV, VI e XXI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 36, de 4 de dezembro de 2020, e na Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, ambas do Ministério do Desenvolvimento Regional;

CONSIDERANDO o monitoramento das chuvas ocorridas entre os dias

20 de fevereiro de 2024 e 1º de março de 2024, nas localidades das cabeceiras dos rios, que infl uenciaram na situação de emergência, tendo como consequência a rápida elevação do nível dos rios e o alcance das cotas de alerta e, subsequentemente de transbordamento;

CONSIDERANDO que não há, até o presente momento, plataforma de coleta de dados instalada na região do Município de Rodrigues Alves, o que faz com que não haja acompanhamento em tempo real, como realizado em outros rios, de modo que a observação se dá com base em imagens de satélites de chuvas ocorridas na região, para melhor entendimento da situação enfrentada pela população;

CONSIDERANDO que a plataforma do Município de Manoel Urbano, desde dia 25 de fevereiro de 2024, vem apresentando indicativo de elevação e atualmente os dados, coletados de forma manual, mostram o agravamento da elevação após o dia 29 de fevereiro de 2024, dia em que se registrou o nível de água em 11,90m, sendo que, em 2 de março de 2024, registrou-se alcance de 12,83m;

CONSIDERANDO que a previsão de cheias para os meses de fevereiro e março, justifi cada por fatores climáticos sazonais, pontua o aumento das chuvas nesse período, quando as condições meteorológicas indicam padrões pluviométricos elevados, resultando em um potencial aumento nos níveis dos rios e inundações;

CONSIDERANDO que, no Estado do Acre, mesmo com todas as ações governamentais para minimizar os danos, ainda assim o número total de atingidos ultrapassa a capacidade de apoio aos Municípios afetados e que as medidas emergenciais de amparo à população atingida são urgentes e necessárias;

CONSIDERANDO os prognósticos técnicos a respeito de precipitação pluviométrica acima da média climatológica esperada para o período;

CONSIDERANDO a interrupção da situação de normalidade e da rotina das famílias atingidas, bem como os impactos negativos causados ao sistema de transporte, à saúde pública e à segurança global, afetando a integridade e a incolumidade da população;

CONSIDERANDO, fi nalmente, competir ao Estado a preservação do bem-estar da população e das atividades socioeconômicas em regiões atingidas, bem como a adoção imediata das medidas que se fi zerem necessárias, para, em regime de cooperação, combater e atenuar as situações anormais, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada situação de emergência no Estado do Acre nos

Municípios de Manoel Urbano e Rodrigues Alves, nas respectivas áreas afetadas por inundações e/ou enxurradas em torno das bacias hidrográfi cas dos Rios Juruá e Purus, em virtude da ocorrência de desastre classifi cado e codifi cado como INUNDAÇÃO COBRADE - 1.2.1.0.0.

Art. 2º Fica a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil constituída como unidade gestora orçamentária, podendo ordenar despesas atinentes a créditos abertos para atender atividades de defesa civil, bem como movimentar contas bancárias ou fundos específi cos.

Art. 3º Ficam os órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil sediados no território estadual autorizados a prestar apoio suplementar às regiões afetadas, mediante articulação com a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil.

Art. 4º Ficam as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, na forma dos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição da República, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I - adentrar as casas para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado do Acre atenderão, prioritariamente, às demandas da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, fi cando autorizados a realizar as despesas necessárias para instalação e manutenção de abrigos, fornecimento de insumos, suporte logístico e demais medidas administrativas urgentes consideradas necessárias à manutenção ou ao restabelecimento da capacidade de resposta do poder público para o enfrentamento da situação de emergência de que trata este Decreto.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 75, inciso

VIII, da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência de cento e oitenta dias.

Rio Branco - Acre, 3 de março de 2024, 136º da República, 122º do

Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.