Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.424/2024

Dispõe sobre a antecipação do pagamento do adicional de férias e de parcela da gratificação natalina aos servidores do Poder Executivo residentes em áreas diretamente atingidas por inundação no exercício de 2024.

DECRETO Nº 11.424, DE 4 DE MARÇO DE 2024

Dispõe sobre a antecipação do pagamento do adicional de férias e de parcela da gratificação natalina aos servidores do Poder Executivo residentes em áreas diretamente atingidas por inundação no exercício de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.414 , de 24 de fevereiro de 2024, que declarou situação de emergência no Estado do Acre em virtude da ocorrência de desastre classificado e codificado como inundação, DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a antecipação do pagamento do adicional de férias e de cinquenta por cento da gratificação natalina dos servidores ativos, inativos e militares dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos servidores residentes em áreas diretamente atingidas por inundação, que tiveram situação de emergência ou estado de calamidade declarado pelos respectivos Municípios ou pelo Estado e reconhecidos pela União, no exercício de 2024.

Art. 2º Não se aplica o disposto neste Decreto:

I - aos servidores que já tenham recebido as verbas de que trata o art. 1º no exercício de 2024;

II - aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, nomeados a partir de 1º de janeiro de 2024;

III - aos contratados temporariamente por excepcional interesse público;

IV - aos beneficiários de pensão previdenciária.

Art. 3º As antecipações de que trata este Decreto têm caráter facultativo, devendo ocorrer mediante requerimento do servidor interessado.

§ 1º Para os fins deste Decreto, o servidor deve apresentar requerimento nominal, indicando número de matrícula e lotação, acompanhado dos seguintes documentos:

I - comprovante de residência compatível com o apresentado na última atualização cadastral;

II - certidão da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil no correspondente Município atestando que a área foi diretamente atingida por inundação.

§ 2º Os endereços constantes nos documentos elencados no

§ 1º devem, obrigatoriamente, coincidir.

13 Quarta-feira, 06 de Março de 2024 Nº 13.727 DIÁRIO OFICIAL13

§ 3º O requerimento de que trata o

§ 1º deve ser protocolado no setor de recursos humanos ou núcleo de humanização do órgão ou entidade de origem ou, ainda, na central de atendimento ao servidor público da OCA.

§ 4º Fica autorizada a apresentação de requerimento único para solicitação de ambas as antecipações.

Art. 4º A antecipação da gratificação natalina deve ser calculada pela soma das rubricas que a integram, tendo-se como base a remuneração do servidor na competência imediatamente anterior ao pagamento, dividida pela metade.

Art. 5º Ficam a Secretaria de Estado da Casa Civil e a Secretaria de Estado de Administração autorizadas a expedir complementares para o cumprimento deste Decreto.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 11.211 , de 27 de março de 2023.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 4 de março de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 11458/2024 de 23/04/2024

Decreto nº 11445/2024 de 27/03/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 11211/2023 de 27/03/2023