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Decreto nº 11.425/2024

Dispõe sobre a política de Estratégia de Governo Digital - EGD no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado do Acre.

DECRETO Nº 11.425, DE 4 DE MARÇO DE 2024

Dispõe sobre a política de Estratégia de Governo Digital - EGD no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Federal nº 14.129 , de 29 de março de 2021, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a política de Estratégia de Governo Digital - EGD no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado do Acre, nos termos do Anexo Único a este Decreto.

Parágrafo único. A política de EGD se sujeita às disposições do Decreto Federal nº 9.319 , de 21 de março de 2018, que institui a Estratégia Brasileira para a Transformação Digital - E-Digital, e do Decreto nº 11.200 , de 15 de março de 2023, que regulamenta o Governo Digital no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo do Estado do Acre.

Art. 2º Para a execução da política de EGD, os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão seguir as diretrizes do Comitê de Transformação

Digital do Governo do Estado do Acre, nos termos do Decreto nº 11.201 , de 15 de março de 2023, sobre os assuntos relacionados à implementação das ações do Governo Digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação.

§ 1º As soluções de tecnologia da informação e comunicação desenvolvidas ou adquiridas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo deverão observar os termos da política de EGD.

§ 2º As informações quanto ao quadro de implementação da política de EGD deverão ser disponibilizadas no portal único www.ac.gov.br.

Art. 3º Na execução da política de EGD, deverão ser elaborados os seguintes instrumentos de planejamento:

I - Plano de Transformação Digital, que conterá, no mínimo, as ações de:

a) transformação digital de serviços públicos;

b) unificação de canais digitais;

c) interoperabilidade de sistemas;

d) segurança e privacidade.

II - Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação;

III - Plano de Dados Abertos.

§ 1º Os instrumentos de planejamento de que trata o caput deverão ser elaborados pela Secretaria de Estado de Administração e aprovados pelo

Comitê de Transformação Digital do Governo do Estado do Acre.

§ 2º A Secretaria de Estado de Administração poderá consultar os órgãos e entidades do Poder Executivo para embasar a elaboração do Plano de

Transformação Digital, a ser estruturado em áreas temáticas ou funções de governo.

§ 3º O Plano de Transformação Digital apresentará o próprio método de monitoramento, sob responsabilidade da Secretaria de Estado de

Administração.

Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado de Administração:

I - definir as normas e os padrões técnicos a serem observados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo para a execução da política de EGD;

II - elaborar:

a) o Plano de Transformação Digital;

b) o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação;

c) o Plano de Dados Abertos.

III - coordenar a execução da política de EGD;

IV - monitorar a execução da política de EGD e seus instrumentos de planejamento;

V - selecionar e alocar a força de trabalho adicional necessária para a execução da política de EGD;

VI - desenvolver as capacidades essenciais para as equipes de Transformação Digital;

VII - ofertar as tecnologias e serviços compartilhados para a Transformação Digital;

VIII - coordenar as iniciativas de Transformação Digital;

IX - coordenar a avaliação da política de EGD.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Administração editará normas complementares necessárias para a execução das atribuições previstas no caput.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Administração poderá revisar os instrumentos de planejamento de que trata o art. 3º, para adequar o seu conteúdo às disposições deste Decreto, no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação, prorrogável por igual período, de forma a garantir o não retrocesso da prestação dos serviços públicos digitais.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de dezembro de 2027.

Rio Branco - Acre, 4 de março de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre