Decreto nº 11.429/2024
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de validade de Certidões Negativas de Débitos - CNDs e do vencimento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
DECRETO Nº 11.429, DE 7 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de validade de Certidões Negativas de Débitos - CNDs e do vencimento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.414 , de 24 de fevereiro de 2024, e no Decreto nº 11.421 , de 3 de março de 2024, que declararam situação de emergência nas áreas afetadas por inundações no Estado do Acre, DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogada até 24 de maio de 2024 a validade das Certidões Negativas de Débitos - CNDs e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos, relativas a Créditos Tributários Estaduais e a Dívida Ativa do Estado, desde que vigentes na data de publicação do Decreto nº 11.414 , de 24 de fevereiro de 2024.
Art. 2º Ficam prorrogados até 31 de julho de 2024 os prazos para pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA dos veículos automotores com placa de algarismo fi nal 1 a 7, da seguinte forma:
§ 1º No caso de não pagamento até a data prevista no caput, incidirão encargos moratórios a partir do novo vencimento.
§ 2º As placas com algarismo fi nal 8, 9 e 0 permanecem com as datas de vencimento inalteradas.
Art. 3º O pagamento no prazo previsto no art. 2º implica redução de dez por cento, nos termos do
§ 2º do art. 10 da Lei Complementar nº 114 , de 30 de dezembro de 2002, desde que efetuado em cota única.
Art. 4º A prorrogação do prazo de que trata o art. 2º não autoriza:
I - a restituição ou compensação das quantias pagas;
II - o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 7 de março de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 11414/2024 de 24/02/2024