Decreto nº 11.432/2024
Estabelece a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Obras Públicas - SEOP e revoga o Decreto nº 6.552, de 14 de agosto de 2020.
DECRETO Nº 11.432, DE 15 DE MARÇO DE 2024
Estabelece a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Obras Públicas - SEOP e revoga o Decreto nº 6.552 , de 14 de agosto de 2020.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, tendo em vista o disposto no
§ 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 419 , de 15 de dezembro de 2022, DECRETA:
Art. 1º A Secretaria de Estado de Obras Públicas - SEOP, órgão da administração pública estadual direta, tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I - Gabinete do Secretário - GABIN;
II - Secretaria Adjunta - SADJ;
III - Controle Interno - CONINT;
IV - Consultoria Jurídica - CONJUR;
V - Ouvidoria - OUVID;
VI - Assessoria de Tecnologia da Informação - ASITI;
VII - Assessoria de Comunicação - ASCOM;
VIII - Gerência de Interior de Cruzeiro do Sul - GI/CZS;
IX - Diretoria de Administração e Finanças - DIAFI;
X - Diretoria de Execução e Fiscalização - DIEFI;
XI - Diretoria Técnica - DITEC;
XII - Diretoria de Planejamento - DIPLA.
Art. 2º Ao Gabinete do Secretário - GABIN compete:
I - coordenar e organizar as atividades administrativas, operacionais e institucionais do Gabinete do Secretário;
II - recepcionar, identificar e deliberar quanto ao encaminhamento de processos eletrônicos e documentos físicos;
III - elaborar e encaminhar documentos oficiais;
IV - coordenar a agenda oficial do Secretário;
V - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 3º À Secretaria Adjunta - SADJ compete assessorar e prestar assistência direta ao Secretário e exercer outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 4º Ao Controle Interno - CONINT, tecnicamente subordinada à Controladoria-Geral do Estado, compete:
I - monitorar os processos administrativos;
II - verificar, através de revisões periódicas, se os atos administrativos e contábeis praticados pelo gestor atendem às necessidades de controle do processo;
III - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 5º À Consultoria Jurídica - CONJUR, tecnicamente subordinada e com atividade instrumental à Procuradoria-Geral do Estado, compete:
I - prestar assessoria direta quanto aos aspectos jurídicos dos atos a serem efetivados;
II - emitir manifestação prévia, nos termos do Decreto nº 2.771 , de 23 de junho de 2015, e do Decreto nº 9.354 , de 29 de junho de 2021;
III - proferir despacho conclusivo sobre a aplicação de norma jurídica, quando houver precedente atual da Procuradoria-Geral do Estado em caso idêntico, justificando a similitude fática e jurídica autorizadora de sua aplicação automática;
IV - prestar informações e subsídios à Procuradoria-Geral do Estado nas ações e feitos de interesse da Secretaria;
V - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 6º À Ouvidoria - OUVID compete:
I - intermediar as relações entre os cidadãos e a Secretaria, recepcionando as diferentes formas de manifestação dos usuários em relação as ações e demandas realizadas em suas comunidades, bem como encaminhá-las à gestão superior e realizar o acompanhamento;
II - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 7º À Assessoria de Tecnologia da Informação - ASITI compete:
I - garantir a criação e implementação de soluções de tecnologia para ampliação da produtividade e garantir a segurança das informações;
II - atuar na assessoria e assistência de tecnologia da informação para aquisição de hardware e software;
III - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 8º À Assessoria de Comunicação - ASCOM compete:
I - assessorar o Secretário na cobertura de imprensa e divulgação das ações e atividades da Secretaria nos meios de comunicação;
II - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 9º À Gerência de Interior de Cruzeiro do Sul - GI/CZS, vinculada ao Gabinete do Secretário, compete:
I - receber as demandas locais e encaminhar ao Gabinete do Secretário, para fins de tomada de decisões;
II - acompanhar e fiscalizar os serviços de construção e reformas executadas por empresas devidamente contratadas, quando designados pela DIEFI;
III - analisar as medições dos serviços de obras, quando designados pela DIEFI;
IV - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 10. À Diretoria de Administração e Finanças - DIAFI compete planejar, executar, acompanhar e supervisionar as atividades desenvolvidas no âmbito das questões administrativas e financeiras da Secretaria, bem como exercer outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 11. À Diretoria de Execução e Fiscalização - DIEFI compete planejar, executar, acompanhar e supervisionar as atividades desenvolvidas no âmbito dos contratos técnicos de execução de obras e projetos técnicos, bem como exercer outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 12. À Diretoria Técnica - DITEC compete:
I - coordenar e atribuir as demandas aos departamentos;
II - monitorar as declarações orçamentárias para instrução de termos de referências;
III - validar as peças técnicas para licitação;
IV - gerir e fiscalizar os contratos para confecção de projetos de engenharia e arquitetura e produzir suas ordens de serviços;
V - controlar as notas de empenho emitidas para pagamento das medições de contratos de obras;
VI - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 13. À Diretoria de Planejamento - DIPLA compete:
I - planejar, coordenar, executar, acompanhar, supervisionar e monitorar o planejamento estratégico da Secretaria, com coordenação administrativa dos projetos desde a captação de recursos, plano de gerenciamento, definição de ações e metas, indicadores e gestão de processos;
II - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 14. Ficam convalidados os atos e disposições anteriores à publicação deste Decreto que disciplinem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Obras Públicas - SEOP, desde que tenham sido realizados de acordo com as competências ora estabelecidas.
Art. 15. A nomenclatura e descrição de competências das demais unidades administrativas, bem como a consolidação do organograma integral, serão definidas mediante portaria do Secretário de Estado de Obras Públicas.
Art. 16. Fica revogado o Decreto nº 6.552 , de 14 de agosto de 2020.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 15 de março de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18/03/2024.
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Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
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