Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.439/2024

Dispõe o Prêmio Anual de Valorização da Atividade de Trânsito - PAVAT e revoga o Decreto nº 4.777, de 6 de dezembro de 2019.

DECRETO Nº 11.439, DE 19 DE MARÇO DE 2024

Dispõe o Prêmio Anual de Valorização da Atividade de Trânsito - PAVAT e revoga o Decreto nº 4.777 , de 6 de dezembro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 2.448 , de 10 de outubro de 2011, DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentado o Prêmio Anual de Valorização da Atividade de Trânsito - PAVAT, nos termos deste Decreto.

Art. 2º Farão jus ao PAVAT os servidores do quadro de pessoal efetivo do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN que estejam em efetivo exercício.

§ 1º Os servidores que tenham permanecido em efetivo exercício no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN durante todo o período de mensuração, poderão receber o valor máximo do PAVAT.

§ 2º Os servidores admitidos no decorrer do período de mensuração, assim como os que se afastarem ou retornarem de afastamentos durante esse período, poderão receber valor proporcional de acordo com o tempo de efetivo exercício.

§ 3º Para os fins deste artigo, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos e licenças dispostos no art. 17-A da Lei nº 2.448 , de 10 de outubro de 2011.

Art. 3º O valor máximo do PAVAT corresponderá ao vencimento atualizado da classe I do cargo ocupado pelo servidor.

Art. 4º O pagamento do valor máximo do PAVAT, equivalente a cem por cento, dependerá da combinação do alcance de metas relacionadas aos seguintes fatores de mensuração:

I - aumento das operações de trânsito: vinte por cento;

II - aumento das ações de engenharia de trânsito: vinte por cento;

2 Quinta-feira, 21 de Março de 2024 Nº 13.738 DIÁRIO OFICIAL2

III - aumento das atividades educativas de trânsito: vinte por cento;

IV - aumento da realização de exames teóricos e práticos de direção:

vinte por cento;

V - aumento da conclusão de processos administrativos gerados no Sistema Eletrônico de Informações - SEI: vinte por cento.

§ 1º O PAVAT será pago de forma proporcional ao resultado global alcançado.

§ 2º Para os fins do caput, serão consideradas apenas operações de trânsito e ações de engenharia de trânsito nas vias públicas de circunscrição estadual.

Art. 5º Após a avaliação dos fatores de mensuração referidos no art. 4º, a Comissão do PAVAT submeterá ao Conselho Diretor proposta referente às metas globais e por unidade de trabalho.

§ 1º As metas serão publicadas anualmente em ato do Departamento

Estadual de Trânsito - DETRAN.

§ 2º Em hipótese de ocorrência que interfira, positiva ou negativamente, nas metas globais estabelecidas durante seu período de mensuração, a Presidência do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN poderá ajustá-las e submetê-las a aprovação do

Conselho Diretor.

Art. 6º As metas globais definidas para cada exercício, e os resultados dos fatores de mensuração serão apurados pela Comissão do PAVAT, e submetidas à aprovação da Presidência do Departamento Estadual de

Trânsito - DETRAN.

Parágrafo único. O período de mensuração das metas, para efeito de pagamento do PAVAT, será o ano civil.

Art. 7º A assiduidade do servidor constituirá critério de valoração como meta individual do PAVAT, a ser ponderado em atenção ao disposto no

§ 1º do art. 4º, e deve obedecer às seguintes diretrizes:

I - o PAVAT será reduzido em dez por cento a cada falta, podendo atingir redução máxima de oitenta por cento, representando oito ou mais faltas durante o período de mensuração;

II - o PAVAT será reduzido em dez por cento em hipótese de ausência de uma participação presencial e dezesseis horas em ações de educação de trânsito presenciais ou virtuais, durante o período de mensuração.

§ 1º Para os fins do inciso I do caput, serão consideradas apenas as faltas injustificadas do servidor.

§ 2º Para os fins do inciso II do caput, o certificado ou declaração, assim como a participação na atividade de educação de trânsito, serão emitidas e orientadas pela unidade administrativa competente conforme cronograma anual para a capital e interior do Estado, bem como ficha de frequência padrão.

Art. 8º O PAVAT será pago em parcela única, em maio, a cada exercício.

§ 1º O PAVAT será incluído na relação de rendas dos servidores em efetivo exercício no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN com o nome de Prêmio Anual de Valorização da Atividade de Trânsito - PAVAT.

§ 2º Justificadamente, o pagamento do PAVAT poderá ser efetuado no decorrer no ano civil subsequente ao exercício apurado.

Art. 9º O PAVAT não se incorporará aos vencimentos, não deverá servir de base de cálculo dos proventos de aposentadoria, nem sofrer incidência de encargos sociais.

Art. 10. As etapas para cumprimento e efetivação da apuração e do pagamento do PAVAT estão dispostas no Anexo Único a este

Decreto.

Art. 11. Fica criada a Comissão do PAVAT, a ser designada pela

Presidência do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para o exercício de atribuições para acompanhamento e apuração do Prêmio, devendo ser integrada por servidores efetivos, dentre

representantes:

I - dos setores de engenharia de trânsito e recursos humanos;

II - do Sindicato dos Servidores do Detran - SINDETRAN;

II - da Secretaria de Estado de Administração - SEAD.

§ 1º O Sindicato dos Servidores do Detran - SINDETRAN deverá indicar seus representantes em até quarenta e oito horas.

§ 2º Vencido o prazo de que trata o

§ 1º horas sem resposta, a Presidência do DETRAN designará os integrantes à sua escolha.

Art. 12. Excepcionalmente, para a apuração do PAVAT referente ao exercício de 2024, fica estabelecida o último dia útil do mês de março para publicação das metas por unidade de trabalho e designação da

Comissão do PAVAT.

Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 4.777 , de 6 de dezembro de 2019.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 19 de março de 2024, 136º da República, 122º do

Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4777/2019 de //