Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.441/2024

Dispõe sobre a implementação do Programa de Infraestrutura e Saneamento do Estado do Acre - PROISA, no âmbito do contrato de empréstimo a ser firmado entre o Estado do Acre e o Fundo Financeiro para Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA.

DECRETO Nº 11.441, DE 19 DE MARÇO DE 2024

Dispõe sobre a implementação do Programa de Infraestrutura e Saneamento do Estado do Acre - PROISA, no âmbito do contrato de empréstimo a ser firmado entre o Estado do Acre e o Fundo Financeiro para Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o teor do processo SEI 0088.016771.00008/2024-11, DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas medidas para a implementação do Programa de Infraestrutura e Saneamento do Estado do Acre - PROISA, no âmbito do contrato de empréstimo a ser firmado entre o Estado do Acre e o Fundo Financeiro para Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA.

Art. 2º A atuação da Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP do

Programa de Infraestrutura e Saneamento do Estado do Acre - PROISA, vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, deve ser articulada com as Agências Implementadoras do Programa, assim consideradas:

I - a Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;

II - a Secretaria de Estado de Habitação e Urbanismo - SEHURB;

III - a Secretaria de Estado de Obras Públicas - SEOP;

IV - o Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE.

Parágrafo único. As Agências Implementadoras do Programa devem assinar termo de cooperação com a Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, comprometendo-se a envidar esforços para o atingimento das metas propostas em conformidade com as diretrizes legais, técnicas e administrativas pactuadas entre o Estado do Acre e o FONPLATA ao longo da vigência do Programa.

Art. 3º Cabe às Agências Implementadoras do Programa:

I - responder às solicitações da UGP do PROISA;

II - envidar todos os seus melhores esforços e tomar todas as providências necessárias para a implementação do Programa, sempre sob a coordenação da UGP do PROISA, executando as ações do Programa conforme previsto no contrato de empréstimo;

III - participar das reuniões referentes ao Programa;

IV - prover informações organizadas e acessíveis em tempo real, com consistência, rastreabilidade, confiabilidade e integridade;

V - monitorar sistematicamente a execução dos projetos e o alcance das metas por meio de indicadores;

VI - compilar e organizar as informações físicas e financeiras dos projetos;

VII - acompanhar, quando se aplicar, os processos licitatórios de contratação de bens e serviços, desde a solicitação inicial, à elaboração do termo de referência, até a efetiva contratação e recebimento do bem/

serviço contratado;

VIII - subsidiar informações à UGP do PROISA sobre pontos de atenção, atrasos e andamento dos projetos;

IX - adotar medidas corretivas necessárias para garantir a eficiente conclusão dos projetos e alcance dos objetivos;

X - elaborar relatórios de andamento dos projetos;

XI - demonstrar comprovação do cumprimento das cláusulas contratuais;

XII - acompanhar e avaliar os resultados dos projetos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 19 de março de 2024, 136º da República, 122º do

Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

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