Decreto nº 11.442/2024
Dispõe sobre a implementação do Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia do Gasto Público do Estado do Acre - Pró-Gestão ACRE, no âmbito do Acordo de Empréstimo firmado entre o Estado do Acre e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.
DECRETO Nº 11.442, DE 19 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre a implementação do Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia do Gasto Público do Estado do Acre - Pró-Gestão ACRE, no âmbito do Acordo de Empréstimo firmado entre o Estado do Acre e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o teor dos processos SEI 0088.016777.00003/2024-92 e
0088.016777.00007/2024-71, DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas medidas para a implementação do Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia do Gasto Público do
Estado do Acre - Pró-Gestão ACRE, no âmbito do Acordo de Empréstimo nº 9583-BR, firmado entre o Estado do Acre e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.
Art. 2º atuação da Unidade de Gerenciamento do Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia do Gasto Público do Estado do
Acre - Pró-Gestão ACRE, vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, deve ser articulada com as Agências Implementadoras do Programa, assim consideradas:
I - a Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;
II - Secretaria de Estado de Administração - SEAD;
III - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
IV - Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE;
V - Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE;
VI - Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos -
SEASDH;
VII - Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA;
VIII - Serviço de Água e Esgoto do Estado do Acre - SANEACRE.
Parágrafo único. As Agências Implementadoras do Programa devem assinar termo de cooperação com a Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, comprometendo-se a envidar esforços para o atingimento das metas propostas em conformidade com as diretrizes legais, técnicas e administrativas pactuadas entre o Governo do Estado do Acre e o
BIRD ao longo da vigência do Programa.
Art. 3º Cabe às Agências Implementadoras do Programa:
I - responder às solicitações da UGP do Pró-Gestão ACRE;
II - envidar todos os seus melhores esforços e tomar todas as providências necessárias para a implementação do Programa, sempre sob a coordenação da UGP do Pró-Gestão ACRE, executando as ações do
Programa conforme previsto no Acordo de Empréstimo;
III - participar das reuniões referentes ao Programa;
IV - prover informações organizadas e acessíveis em tempo real, com consistência, rastreabilidade, confiabilidade e integridade;
V - monitorar sistematicamente a execução dos projetos e o alcance das metas por meio de indicadores;
VI - compilar e organizar as informações físicas e financeiras dos projetos;
VII - acompanhar, quando se aplicar, os processos licitatórios de contratação de bens e serviços, desde a solicitação inicial, à elaboração do termo de referência, até a efetiva contratação e recebimento do bem/serviço contratado;
VIII - subsidiar informações à UGP do Pró-Gestão ACRE sobre pontos de atenção, atrasos e andamento dos projetos;
IX - adotar medidas corretivas necessárias para garantir a eficiente conclusão dos projetos e alcance dos objetivos;
X - elaborar relatórios de andamento dos projetos;
XI - demonstrar comprovação do cumprimento das cláusulas contratuais;
XII - acompanhar e avaliar os resultados dos projetos;
XIII - preparar ou, conforme seja o caso, colaborar para a preparação de termos de referências, especificações técnicas, estimativas de custos, análises técnicas, relatórios de avaliação de propostas e demais documentos técnicos concernentes às demandas de aquisições e seleções para o seu respectivo componente ou subcomponente;
XIV - designar membro (s) de seu corpo técnico para participar da avaliação das propostas no âmbito das ações destinadas à cada Unidade Implementadora a ser licitada pela Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN com apoio da Secretaria de Estado de Administração - SEAD;
XV - realizar o devido gerenciamento de contratos e analisando os produtos das contratações a fim de dar sua não objeção para os pagamentos relativos às contratações realizadas pela Secretaria de Estado de Planejamento
- SEPLAN para ações destinadas a Unidades Implementadoras.
Art. 4º As aquisições de bens, contratações de serviços comuns, de serviços técnicos e as seleções de serviços de consultorias, financiadas no todo ou em parte com recursos do Acordo de Empréstimo, devem ser realizadas de acordo com as disposições, procedimentos e condições previstas na edição mais atual do Regulamento de Aquisições para Mutuários de Operações de Financiamento de Projetos de Investimento
- Regulamento de Aquisições do BIRD.
5 Quinta-feira, 21 de Março de 2024 Nº 13.738 DIÁRIO OFICIAL5
§ 1º Todas as demandas que envolvam as aquisições e seleções pre-vistas no âmbito do Programa devem ser previamente submetidas à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN para análise da UGP do Pró-Gestão ACRE, verificação técnica de conformidade com o Regu lamento de Aquisições do BIRD e realização dos respectivos processos licitatórios e contratações.
§ 2º Todas as aquisições de bens, serviços comuns, obras, serviços técnicos e de consultorias para o Programa serão planejadas e supervisionadas pela Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, por meio da UGP do Pró-Gestão ACRE, com o apoio das Agências Implementadoras do Programa, e serão realizadas de forma centralizada pela Secretaria de
Estado de Planejamento - SEPLAN, por intermédio de Comissão Especial de Contratações, com o apoio técnico e estratégico da UGP.
Art. 5º Fica instituída uma Comissão Especial de Contratações no âmbito da Secretaria de Estado de Administração - SEAD, devidamente equipada e com quadros qualificados para realizar as licitações do Projeto.
Art. 6º Após a realização dos devidos processos licitatórios e contratações previstos no âmbito do Programa pela UGP, os autos devem ser devolvidos à respectiva Agência Implementadora do Programa, a fim de que promova a assinatura dos respectivos contratos e realize o devido gerenciamento da execução contratual e da ação pertinente.
Art. 7º O gerenciamento técnico e financeiro dos seus respectivos contratos financiados com recursos do Programa é de responsabilidade de casa Agência Implementadora do Programa, ficando a Secretaria de
Estado de Planejamento - SEPLAN, por meio da UGP do Pró-Gestão
ACRE, responsável pelo monitoramento da execução de todos os contratos do Programa e pelo gerenciamento dos contratos financiados pelo Programa no âmbito da Secretaria.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 19 de março de 2024, 136º da República, 122º do
Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 11493/2024 de 10/06/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.