Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.448/2024

Dispõe sobre a transferência de direitos, créditos e obrigações da Casa Militar para a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, em virtude da redistribuição da competência em matéria de aviação de asa fixa.

DECRETO Nº 11.448, DE 4 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre a transferência de direitos, créditos e obrigações da Casa Militar para a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, em virtude da redistribuição da competência em matéria de aviação de asa fixa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.335 , de 5 de março de 2024, DECRETA:

Art. 1º Fica determinada a transferência de direitos, créditos financeiros e orçamentários e obrigações da Casa Militar - CASMIL para a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, em virtude da em virtude da redistribuição da competência em matéria de aviação de asa fixa, para o exercício das próprias atribuições e apoio aos demais órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 2º Os direitos, créditos e obrigações da Casa Militar - CASMIL referentes à aviação de asa fi xa devem ser transferidos para a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP com efeitos a contar do exercício fi nanceiro de 2025.

§ 1º A titularidade nos contratos e convênios necessários para o funcionamento da aviação de asa fi xa deve ser mantida pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP até o encerramento do exercício fi nanceiro de 2024, podendo ser sub-rogados a partir de 1º de janeiro de 2025, observadas as disposições da lei federal que dispõe sobre licitações e contratos administrativos e da legislação correlata.

§ 2º Ficam os servidores civis e operadores de segurança lotados na Casa Militar - CASMIL que exercem atribuições relacionadas à aviação de asa fi xa à disposição da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, percebendo seus vencimentos por aquele órgão, até decisão ulterior.

Art. 3º Ficam a Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN e a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ autorizadas a providenciar as alterações necessárias ao remanejamento orçamentário e fi nanceiro para a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 4 de abril de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 11518/2024 de 15/07/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.